TJRJ - 0808459-07.2024.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 00:05 Publicação 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808459-07.2024.8.19.0003 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0808459-07.2024.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00529001 APELANTE: GEORGINA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO: VINICIUS LANES POPOIRE WANDERLEY OAB/RJ-253580 APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 Relator: DES.
 
 SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
 
 REAJUSTE.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de ação revisional c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de um plano de saúde empresarial fornecido pela parte ré.
 
 Aduz que, no ano de 2024, a sua situação financeira foi impactada severamente diante de três aumentos sucessivos nas tarifas do plano de saúde, sem a devida comunicação prévia, violando o direito à informação clara e precisa.
 
 Por isso, requer que seja imposta à parte ré a obrigação de informar de maneira clara, precisa e com antecedência mínima de 30 dias qualquer reajuste futuro, que seja assegurado o direito revisional do plano, determinando-se o recálculo das mensalidades do plano de saúde, a condenação da parte ré em indenização por danos materiais no valor de R$ 2.226,00, além de indenização por danos morais.
 
 Sentença de improcedência.
 
 Recurso da parte autora.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 O cerne do recurso consiste em saber se devem ser declarados nulos os reajustes das mensalidades do plano de saúde contratado, bem como se deve a ré ser condenada a restituir os valores indevidamente cobrados, além da existência de danos morais a serem indenizados.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Não se trata a hipótese dos autos de plano falso coletivo, uma vez que, conforme informado pela parte autora na inicial, após o falecimento do seu marido, ex-empregado da empresa ESTALEIRO BRASFELS LTDA, permaneceu e assumiu a responsabilidade pelo pagamento das mensalidades, passando a integrar a apólice do seguro de saúde coletivo empresarial, com fulcro no art. 30, § 3º, da Lei 9.656 /98.4.
 
 A inclusão de novo pedido (SEJA RECONHECIDA A NATUREZA DE FALSO COLETIVO DO PLANO DE SAÚDE POR ADESÃO) configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-los em sede de apelação, porquanto não apreciados na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando a supressão de instância. 5.
 
 A incumbência da Agência Nacional de Saúde Suplementar de fiscalizar os valores das prestações mensais dos planos de assistência à saúde e dos seguros saúde, estabelecendo os índices a serem obedecidos pelos prestadores de serviço médico e hospitalar, restringe-se aos planos individuais e familiares, ficando a contraprestação dos contratos coletivos a cargo dos contraentes, em prestígio ao princípio da liberdade de contratar.6.
 
 Os planos de saúde coletivos, tal como o da parte autora, não estão obrigados a submeter seus reajustes anuais aos índices da ANS. 7.
 
 A possibilidade de os aumentos do plano de saúde coletivo serem ajustados conforme a necessidade do grupo específico por fatores financeiros, como aumento dos custos dos serviços médicos ou em razão da sinistralidade que considera o valor dos custos e das receitas, por si só, não caracteriza abusividade.8.
 
 O simples fato de o percentual de Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            27/08/2025 20:35 Documento 
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                                            27/08/2025 17:15 Conclusão 
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                                            26/08/2025 06:00 Não-Provimento 
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                                            18/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            15/08/2025 00:00 Pauta de julgamento *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
 
 SR.
 
 DES.
 
 SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 26/08/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 06:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
 
 A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento.
 
 Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, indicando, desde já, a modalidde pretendida de sessão PRESENCIAL ou POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de indeferimento do pleito.
 
 Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 067.
 
 APELAÇÃO 0808459-07.2024.8.19.0003 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0808459-07.2024.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00529001 APELANTE: GEORGINA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO: VINICIUS LANES POPOIRE WANDERLEY OAB/RJ-253580 APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 Relator: DES.
 
 SÔNIA DE FÁTIMA DIAS
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                                            14/08/2025 15:59 Inclusão em pauta 
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                                            11/08/2025 16:58 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            30/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            27/06/2025 00:00 Lista de distribuição *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
 
 TERMO DA 104ªa.
 
 AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/06/2025.
 
 SOB A PRESIDENCIA DO DES.
 
 SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0808459-07.2024.8.19.0003 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0808459-07.2024.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00529001 APELANTE: GEORGINA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO: VINICIUS LANES POPOIRE WANDERLEY OAB/RJ-253580 APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 Relator: DES.
 
 SÔNIA DE FÁTIMA DIAS
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                                            25/06/2025 11:04 Conclusão 
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                                            25/06/2025 11:00 Distribuição 
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                                            24/06/2025 15:30 Remessa 
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                                            23/06/2025 13:44 Recebimento 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808459-07.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGINA MARIA DA CONCEICAO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1) Defiro JG. 2) Cite-se.
 
 ANGRA DOS REIS, 23 de novembro de 2024.
 
 IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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