TJRJ - 0832171-87.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:51
Baixa Definitiva
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20/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:49
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIANA CRISTINA BATISTA MOISES em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0832171-87.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA CRISTINA BATISTA MOISES EXECUTADO: FGV FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS Vistos etc.
Tendo em vista os depósitos realizados, declara-se cumprida a obrigação imposta na sentença, motivo pelo qual JULGA-SE EXTINTO este processo, nos termos do disposto no artigo 526, §3º c/c 513 c/c art. 924, II c/c 925, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada em favor da parte autora e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
29/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIANA CRISTINA BATISTA MOISES em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIANA CRISTINA BATISTA MOISES em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:03
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 12:34
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 00:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 18:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/12/2024 18:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIANA CRISTINA BATISTA MOISES em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0832171-87.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA CRISTINA BATISTA MOISES RÉU: FGV FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Tabelar -
25/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 15:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 08:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 08:44
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 08:44
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO NASCIMENTO MATIAS
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23/10/2024 16:50
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 17:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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23/10/2024 16:50
Juntada de Ata da Audiência
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23/10/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 17:49
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 17:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
04/09/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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