TJRJ - 0804456-41.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 18:59
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de TITO VIANA MARTINS em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0804456-41.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TITO VIANA MARTINS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS A ré opôs os embargos de declaração de ID 205411574, alegando omissão na sentença de index 202656596.Sustenta, em síntese, que não foi analisado o fato de que já procedera ao reembolso das despesas realizadas, o que acarretaria a perda do objeto do presente feito.
Além disso, não foi analisado que a demora se deu por culpa do próprio autor.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." Traz-se, então, a esse respeito, o ensinamento de Elpídio Donizetti: "Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situações previstas em lei.
Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão." A embargante fundamenta o seu recurso na alegação de omissão.
A respeito da alegada omissão, o que se verifica é que os argumentos trazidos pela requerida não foram acolhidos quando da prolação da sentença, com o que não se conforma o embargante.
Vale lembrar que a omissão se verifica quando não se analisa um ponto ou questão e não se aplica aos argumentos trazidos pela parte.
A esse respeito, veja-se o entendimento jurisprudencial consolidado: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2.
Não prospera o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, envolvem situação já examinada e decidida pelo Colegiado. 3.
O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4.
Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma.
Isto porque sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário aumentando custos para o Estado. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (STJ - Primeira Seção - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1602791- julg. em 28/09/2021 - publ. 01/10/2021 - Rel.
Min.
Sérgio Kukina) Portanto, o que expressa a requerida, no caso sob exame, é, na realidade, o seu inconformismo, o que exige a utilização do recurso próprio.
Dessa forma, não há como se acolher os embargos opostos, razão pela qual os rejeito, mantendo a sentença tal qual foi lançada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
15/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:30
Embargos de declaração não acolhidos
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14/07/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de TITO VIANA MARTINS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:53
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0804456-41.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TITO VIANA MARTINS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Em dez (10) dias: - esclareçam as partes se pretendem a produção de prova oral, indicando os fatos a serem através dela comprovados.
Nesse caso, apresentem o rol de testemunhas. - apresentem documentos supervenientes.
O silêncio será interpretado como resposta negativa e concordância com o julgamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 23 de novembro de 2024.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
23/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 01:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2024 08:55
Outras Decisões
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10/07/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2024 12:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2024 16:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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10/07/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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