TJRJ - 0825626-40.2024.8.19.0002
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:15
Expedição de Alvará.
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de RITA DE CACIA DE SOUZA LIMA ANDRADE em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA em 10/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/08/2025 00:59
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:29
Outras Decisões
-
04/08/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:09
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
11/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
27/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de RITA DE CACIA DE SOUZA LIMA ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0825626-40.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CACIA DE SOUZA LIMA ANDRADE RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA A autora busca, através da presente ação, a autorização de seu plano de saúde para internação urgente na UTI/CTI do CHN - Complexo Hospitalar de Niterói, após sofrer um Acidente Vascular Encefálico (AVE) em 27/06/2026.
Aduz que o plano de saúde negou sua internação imediata, alegando que a categoria do plano da autora só permite internação no CTI com agendamento prévio.
Alega, ainda que o segundo réu, CHN - Complexo Hospitalar de Niterói, informou aos familiares da autora que trocaria a modalidade de atendimento para particular e cobraria o período em que a autora estivesse no CTI sem a “autorização” do plano de saúde, uma vez que ultrapassada às 12 horas de atendimento.
A lide prescinde de realização de novas provas, impondo-se o pronto julgamento, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, ante a inexistência de questões processuais a serem dirimidas.
De saída, registre-se que quanto à natureza da relação jurídica no caso em comento, o Superior Tribunal de Justiça entende pela existência de relação de consumo, sendo aplicável o disposto na Lei nº 8.078/1990, à luz do enunciado sumular nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Cinge-se a controvérsia em verificar se merecem prosperar os pedidos da parte autora quanto a confirmação da tutela e condenação do réus ao pagamento de indenização a título de danos morais, diante da suposta falha na prestação de serviço, com a recusa dos réus em promover a internação urgente da parte autora na UTI/CTI do CHN - Complexo Hospitalar de Niterói.
Fato é que a parte autora buscou o serviço do hospital CHN - Complexo Hospitalar de Niterói porque este é conveniado à primeira ré, Notre Dame Intermédica Saúde S.A.
Esta, por seu turno, assume, quando da contratação, a obrigação de proporcionar a prestação do serviço da forma mais eficiente possível, através do oferecimento da melhor técnica disponível.
Do conjunto probatório verifica-se, mediante laudos médicos juntados nos indexadores 127815314 e 127815316, que a autora, atendida na emergência do CHN - Complexo Hospitalar de Niterói, apresentava quadro de cefaleia e perda de força em perna direita, tendo indicação clínica de acidente vascular encefálico, sendo solicitada a sua internação em caráter de urgência.
A autora afirma que houve negativa do plano de internação no CTI do CHN - Complexo Hospitalar de Niterói, sob o argumento de que a categoria de seu plano só permitia internação no CTI com agendamento prévio.
Já as rés não apresentaram prova, mesmo após instadas a fazê-lo, que demonstre elemento extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral. É do fornecedor o ônus de produzir a prova liberatória, e, como dito, as rés não foram capazes de se desincumbirem de tal ônus.
Finda a fase probatória sem que as rés tenham se desvencilhado de sua responsabilidade, é de se constatar a falha na prestação do serviço.
Ademais, sendo o plano de saúde demandado concessionário de serviço público, responde objetivamente, a teor do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, pelos danos que, na execução de seu ofício, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente.
Comprovado o nexo de causalidade, caracterizada está a responsabilidade das rés em indenizar os danos causados, não se podendo afastar por meras alegações.
O contrato de que se cuida é regido pelas normas do direito do consumidor, sendo vedado a imposição de condição a este, que resulte em desvantagem exagerada.
Importante, ainda, ressaltar que, em se tratando de saúde suplementar, a assistência compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da higidez física, mental e psicológica do paciente, na dicção do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998.
Dessa forma, conclui-se que não pode prevalecer a negativa da administradora do plano de saúde de custear a internação no CTI, sob o argumento de que a categoria do plano da autora só permite internação no CTI com agendamento prévio, eis que se tratava de situação emergencial.
Sobre o tema da solidariedade da cadeia de fornecimento de serviços, traz-se, aqui, a lição de Bruno Miragem, "in" Direito do Consumidor: fundamentos do direito do consumidor; direito material e processual do consumidor; proteção administrativa do consumidor; direito penal do consumidor, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 292/293: "Dentre as diversas regras de proteção e garantia de ressarcimento de danos do consumidor-vítima dos acidentes de consumo está a previsão normativa expressa da solidariedade da cadeia de fornecimento.
Estabelece o artigo 7º, parágrafo único, do CDC: 'Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo'.
Por outro lado, distinguem-se, ligeiramente, as previsões normativas relativas à responsabilidade pelo fato do produto (artigo 12) e a responsabilidade pelo fato do serviço (artigo 14). (...)" Estabelecida a responsabilidade de ambas as rés, procedo ao exame da ocorrência ou não de dano moral.
Embora, a princípio, o simples descumprimento contratual não gere indenização por danos morais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a recusa injustificada de custeio de tratamento necessário, pelo plano de saúde, impõe o dever de reparação.
Nesse sentido, os enunciados das súmulas 209 e 339 do Tribunal de Justiça deste Estado: "Nº. 209 - Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial." "Nº. 339 A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Torna-se necessário contextualizar a situação enfrentada pela parte autora, eis que não se trata de mera recursa injustificada do plano em custear tratamento médico necessário à autora, mas de situação de emergência, em que a autora passou mal, com forte dor de cabeça e perda de força na perna direita e foi levada às pressas a emergência do CHN - Complexo Hospitalar de Niterói, ocasião em que entrou no protocolo de AVE (Acidente Vascular Encefálico), necessitando de internação urgente no CTI para acompanhamento de seu quadro.
Ante esse quadro extremo de angústia, já hospitalizada, viu-se a autora surpreendida com a negativa de internação no hospital em que se encontrava e com a possibilidade premente de ter que ser transferida para outro hospital.
Nesse quadro, é fácil verificar que a situação fática é de molde a gerar angústia e sofrimento à autora, agravados pela condição de vulnerabilidade em que se encontrava.
Essa situação, sem dúvida é de molde a gerar sofrimento, insegurança, enfim, sentimentos negativos que em nada se assemelham aos meros aborrecimentos do cotidiano, tornando impositiva a condenação da requerida à reparação correspondente, por força do que prevê o art. 186 do Código Civil, "in verbis": "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, lembrando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$8.000,00, a qual não se mostra ínfima, ao mesmo tempo em proporciona alento e pode ser suportada pela ré, esclarecendo-se que, com todas as vênias devidas, o valor pretendido pela autora, de R$30.000,00, se mostra desproporcional em relação ao gravame.
Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por RITA DE CACIA DE SOUZA LIMA ANDRADE, em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. e IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA, tornando definitiva a medida concedida em sede de tutela de urgência de id. 127980926, para que as rés autorizem a internação da autora em Unidade de Terapia Intensiva, autorizando também o fornecimento dos materiais necessários, indicados para a obtenção de êxito no tratamento, conforme prescrito pelo médico assistente no id.127815314, preferencialmente no hospital onde a parte Autora se encontra internada, desde que credenciado ao plano, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a incidência a 10 (dez) dias; condenando, ainda, as rés, solidariamente, ao pagamento, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigida a partir da presente data e acrescida de juros a partir da data da citação.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
29/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 20:30
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:53
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0825626-40.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CACIA DE SOUZA LIMA ANDRADE RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA Em dez (10) dias: - esclareçam as partes se pretendem a produção de prova oral, indicando os fatos a serem através dela comprovados.
Nesse caso, apresentem o rol de testemunhas. - apresentem documentos supervenientes.
O silêncio será interpretado como resposta negativa e concordância com o julgamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 23 de novembro de 2024.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
23/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 00:07
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 13:01
Audiência Conciliação cancelada para 05/09/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
02/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 05:58
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/06/2024 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/06/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 17:19
Audiência Conciliação designada para 05/09/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
28/06/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835814-92.2024.8.19.0002
Maristela de Oliveira Chicharo
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Rosa Maria de Oliveira Bruns
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 13:18
Processo nº 0805200-33.2024.8.19.0252
Carolina dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Barbara Goncalves Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 17:44
Processo nº 0805201-18.2024.8.19.0252
Amaury Lopes de Almeida Nogueira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Divaldo Lopes de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 17:55
Processo nº 0829261-06.2023.8.19.0021
Ozias Ribeiro de Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2023 11:14
Processo nº 0805204-70.2024.8.19.0252
Jose Eduardo de Almeida Maneschy
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Joao Luiz Pacheco Dantas Gassen
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 18:57