TJRJ - 0805201-18.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:49
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:43
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DESPACHO Processo: 0805201-18.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMAURY LOPES DE ALMEIDA NOGUEIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Ante a controvérsia entre as partes quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, intimem-se as partes para dizerem se pretendem a conversão em perdas e danos, juntando seus cálculos.
Prazo de cinco dias.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
09/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de LAILA CRISTINE COSTA LOPES DE ALMEIDA em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:07
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de AMAURY LOPES DE ALMEIDA NOGUEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0805201-18.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMAURY LOPES DE ALMEIDA NOGUEIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
25/11/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 14:44
Juntada de Projeto de sentença
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18/11/2024 14:44
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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22/10/2024 12:45
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 12:20 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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22/10/2024 12:45
Juntada de Ata da Audiência
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22/10/2024 12:34
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 12:20 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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22/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 12:26
Desentranhado o documento
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22/10/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 17:55
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 12:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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08/08/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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