TJRJ - 0835941-07.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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24/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0835941-07.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXUEL PEREIRA RÉU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE 1.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 2.
Trata-se de ação entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, em que as partes voluntariamente e devidamente representadas, informaram a celebração de acordo em IE 73061001, requerendo a sua homologação.
Assim, HOMOLOGO O ACORDO acima referido para que surta seus legais e jurídicos efeitos, em consequência JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Na forma do artigo 90, § 3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Honorários compensados.
Diante da manifestação da parte ré, em IE 73061002, diga a parte autora, em 05 (cinco) dias, se confere-lhe quitação, valendo seu silêncio como aquiescência tácita.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, após cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 23 de novembro de 2024.
BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular -
23/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 13:28
Homologada a Transação
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22/11/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 00:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 18:15
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 16:12
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 03:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 23:34
Distribuído por sorteio
-
30/07/2023 23:34
Juntada de Petição de outros anexos
-
30/07/2023 23:34
Juntada de Petição de outros anexos
-
30/07/2023 23:33
Juntada de Petição de outros anexos
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30/07/2023 23:33
Juntada de Petição de outros anexos
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30/07/2023 23:33
Juntada de Petição de outros anexos
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30/07/2023 23:32
Juntada de Petição de outros anexos
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30/07/2023 23:32
Juntada de Petição de outros anexos
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30/07/2023 23:32
Juntada de Petição de outros anexos
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30/07/2023 23:31
Juntada de Petição de outros anexos
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30/07/2023 23:31
Juntada de Petição de outros anexos
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30/07/2023 23:30
Juntada de Petição de outros anexos
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30/07/2023 23:30
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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