TJRJ - 0087200-06.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:38
Definitivo
-
12/09/2025 16:32
Documento
-
30/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0087200-06.2024.8.19.0000 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0087200-06.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00066700 RECTE: IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DA LAPA DOS MERCADORES ADVOGADO: CARLOS AFFONSO LEONY NETO OAB/RJ-122760 ADVOGADO: ALINE DO PRADO CAMPOS OAB/RJ-123766 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0087200-06.2024.8.19.0000 Recorrente: Irmandade de Nossa Senhora da Lapa dos Mercadores Recorrido: Município do Rio de Janeiro DECISÃO Trata-se de agravo interno (id. 161), com fundamento no art. 1.021 do CPC, interposto da decisão acostada no id. 126, a qual deixou de admitir o recurso especial.
O recurso, no entanto, é manifestamente incabível, senão confira-se o teor do art. 1.030, § 1º do CPC: Art. 1.030.
V - Realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
De fato, este é o preciso comando do art. 1.042, caput, ab initio: Art. 1.042, caput.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
O Agravo Interno dirigido para o Órgão Especial desta Corte tem lugar apenas contra a decisão que nega seguimento ou determina o sobrestamento do recurso (i.e., nos termos do art. 1.030, inciso I e III), conforme claro comando do art. 1.030, § 2º c/c art. 1.021, do CPC, hipótese distinta da espécie.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
16/06/2025 10:29
Remessa
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0087200-06.2024.8.19.0000 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0087200-06.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00066700 RECTE: IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DA LAPA DOS MERCADORES ADVOGADO: CARLOS AFFONSO LEONY NETO OAB/RJ-122760 ADVOGADO: ALINE DO PRADO CAMPOS OAB/RJ-123766 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0087200-06.2024.8.19.0000 Recorrente: IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DA LAPA DOS MERCADORES Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial, fls. 60-65, com fundamento nos artigos 102, III, 'a' e 'c', da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público, fls. 46-52, assim ementados: "Agravo de Instrumento.
Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré- executividade oposta pela executada.
Inconformismo do devedor, que sustenta que faz jus à isenção relativamente à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL prevista na Lei Municipal n.º 2.687, de 26 de novembro de 1998.
In casu, conforme devidamente reconhecido pelo Julgador de primeiro grau, não obstante a agravante faça jus à imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, no que tange ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, não se pode aplicar a mesma lógica relativamente à TCDL, tendo em vista se trata de taxa, cuja natureza jurídica é diversa.
Ressalte-se, ainda, que, não há que se cogitar de isenção do pagamento da TCDL pela recorrente, com base no inciso V do artigo 5.º do citado ato normativo.
Isso porque, de acordo com este, estão isentos do pagamento do referido tributo os templos religiosos de todas as denominações, e o imóvel sobre o qual se pretende excluir a cobrança da taxa consiste em sala comercial.
Com efeito, como as isenções devem ser interpretadas restritivamente, não merece guarida a pretensão da agravante.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
Manutenção do decisum.
Recurso a que se nega provimento." Inconformado, em suas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 79, II e III do CTN, artigo 5º, V da Lei Municipal nº 2.687/98, bem como o artigo 150, VI, "b" e § 4º, da CRFB, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em suma, que o prosseguimento da execução fiscal de TCDL viola a Constituição Federal e a Lei Municipal.
Assevera, ainda, que embora a imunidade seja reconhecida, a norma não foi observada pelo recorrido.
Contrarrazões ausentes, consoante certificado à fls. 124. É o brevíssimo relatório.
A lide originária versa sobre execução fiscal.
A parte executada se insurge contra decisão do Juízo de Primeiro Grau que, em sede de exceção de pré-executividade, não reconheceu a imunidade tributária referente ao TCDL.
Interposto agravo de instrumento, o Colegiado não deu provimento ao recurso, confirmando a decisão interlocutória, sob os seguintes fundamentos: "...
In casu, conforme devidamente reconhecido pelo Julgador de primeiro grau, não obstante a agravante faça jus à imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, no que tange ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, não se pode aplicar a mesma lógica relativamente à TCDL, tendo em vista se trata de taxa, cuja natureza jurídica é diversa. (...) Ressalte-se, ainda, que, não há que se cogitar de isenção do pagamento da TCDL pela recorrente, com base no inciso V do artigo 5.º da Lei Municipal n.º 2.687/1998.
Isso porque, de acordo com este, estão isentos do pagamento do referido tributo os templos religiosos de todas as denominações, e o imóvel sobre o qual se pretende excluir a cobrança da taxa consiste em sala comercial. (...)." (fls. 48-49).
O recurso não será admitido.
E, isso porque, no que concerne à alegação de violação a artigos da Constituição da República, o recurso não deve ser admitido.
Tratando-se de recurso especial, devem ser observados os requisitos do artigo 105, inciso III, da Carta Magna para que seja reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça: "Art. 105: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal." Portanto, não há de se falar em recurso especial para guardar dispositivos constitucionais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NORMA INFRALEGAL.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa - atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal -, bem como a respeito de matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte. 2.
Não obstante indicada a violação de dispositivos da legislação federal, a Corte Regional dirimiu a controvérsia com base na interpretação das Resoluções n. 4.799/2015 e 5.847/2019 editadas pela ANTT e sob o enfoque eminentemente constitucional (retroatividade de lei mais benéfica - art. 5º, XL, da Constituição Federal/1988), de modo que é inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial. 3.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.870.041/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Além disso, deve ser observado que o v. acórdão recorrido decidiu a lide valendo-se de interpretação de legislação local.
Tal circunstância distancia o caso concreto das competências definidas pela Constituição da República para as Cortes Superiores, configurando hipótese que atrai a incidência da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL Nº 2143501 - PR (2024/0169632-7) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO PARANÁ.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA AO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF.
AFRONTA AO ART. 6º DO CPC/1973.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 280/STF.
PRETENSÃO DE DISTINGUISHING QUANTO A ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF EM SEDE DE ADI.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDADE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento da Apelação Cível n. 0006479-35.2007.8.16.0004.
Na origem, cuida-se de ação declaratória negativa e constitutiva, cumulada com tutela antecipada, proposta pelo Estado do Paraná, no qual postulou a declaração de imunidade tributária da Paranacidade, excluindo-a de qualquer tributação municipal, especialmente no tocante ao ISS (fl. 1107).
Em primeiro grau, a sentença foi proferida para extinção do feito sem resolução do mérito, ao fundamento da ilegitimidade ativa do Estado do Paraná (fls. 936-958).
A Corte local, em julgamento da Apelação Cível, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fls. 1102-1103): "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA E CONSTITUTIVA, CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. 1.
ILEGITIMIDADE RECURSAL DA AGÊNCIA DE FORMENTO AVENTADA EM CONTRARRAZÕES.
INOCORRÊNCIA.
ASSISTENTE SIMPLES QUE PODE PRATICAR OS MESMOS ATOS QUE O ASSISTIDO.
ART. 121 DO CPC. 2.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PROCESSUAL DO ESTADO AVENTADA EM CONTESTAÇÃO E POR PARECER DO MINITÉRIO PÚBLICO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE O JUIZ APRECIAR DE OFÍCIO.
ART. 17 E 18 DO CPC.
PRELIMINAR AFASTADA. 3.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PARA POSTULAR DIREITO ALHEIO.
APLICABILIDADE DO CPC DE 1973, VIGENTE A ÉPOCA DOS FATOS.
PARANACIDADE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, COM PERSONALIDDE JURÍDICA PRÓPRIA.
CAPACIDADE PROCESSUAL PARA ESTAR EM JUIZO SEM NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE AVOCAR A DEFESA DOS INTERESSES DO PARANACIDADE.
EXCEÇÃO DO ART. 6º DO CPC/73 NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 4.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DAS VERBAS.
RECURSO DE APELAÇÃO1 CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO2 CONHECIDO E DESPROVIDO. " Houve interposição de embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 1133 e 1179).
Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a Recorrente alega violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, pois a Corte local não teria suprido as omissões apontadas nos embargos de declaração (fls. 1204-1206).
No mérito, aponta afronta ao art. 6º do CPC/1973, declinando os seguintes argumentos (fls. 1208-1211): Não resta dúvida que a regra geral no processo civil para a legitimação é aquela que decorre da interpretação conjunta do artigo 3º e 7º, do Código de Processo Civil de 1973 (como visto, vigente à época do ajuizamento da ação, em 2007), que estabelece que "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade"2.
O citado dispositivo legal trata da chamada "legitimação ordinária", aquela que é conferida pela lei em razão do próprio objeto litigioso, porquanto, em termos de legitimidade ativa, pode propor a ação aquele que se diz titular do direito lesado ou ameaçado de lesão.
O artigo 6º, também do CPC/1973, fecha o sistema proibindo que, como regra geral, seja postulado, em nome próprio, direito alheio.
Porém, é este mesmo dispositivo legal que estabelece a chamada legitimação extraordinária ao excepcionar a regra geral, permitindo postulação em nome próprio de direito alheio, quando houver autorização legislativa3.
E, é exatamente essa a hipótese do caso em tela! Isso porque, existe expressa autorização legislativa permitindo que a Procuradoria Geral do Estado realize a representação em juízo de interesse do Estado em qualquer processo judicial e administrativo, na forma do que prescreve a Lei Complementar Estadual nº 26/1985, em especial em seu art. 5º, inciso VI. [...] Sobre isto, o v. acórdão recorrido enfrentou a questão, de forma expressa e explícita, adotando entendimento de que tal dispositivo não pode ser utilizado como fundamento da legitimidade ativa do ESTADO DO PARANÁ, porquanto ele estaria "alterando" o Código de Processo Civil. [...] Em primeiro lugar, destaca-se que, com o devido respeito, o ajuizamento da ação originária pelo ESTADO DO PARANÁ não se trata de hipótese de "sucessão processual", mas sim de exercício regular de direito à postulação em juízo de direito alheio, em razão de legitimação extraordinária autorizada adequadamente em lei.
A sucessão processual é fenômeno que ocorre quando há alteração da própria titularidade do direito (ou da situação jurídica material) que é objeto da ação, o que não ocorre no presente caso.
Ela é reservada para as hipóteses em que, por ato voluntário das partes, há transferência da titularidade do direito para outrem ou nos casos de morte da parte originária.
Em segundo lugar, e ao contrário do que é afirmado no v. acórdão recorrido, também não se trata de situação em que a Lei Complementar Estadual está a alterar dispositivos do CPC.
Mas, verdadeiramente, de situação autorizada pelo próprio Código de Processo Civil, qual seja, edição de lei estabelecendo hipótese de legitimidade extraordinária! Isso porque, como é cristalino, a Lei Complementar Estadual nº 26/1985 não alterou qualquer dispositivo do CPC/1973, mas apenas regulamenta situação no âmbito da atuação da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, autorizando que em alguns casos, o órgão jurídico atue em qualquer processo administrativo ou judicial em favor dos interesses do Estado, o que implica a legitimação ativa do ESTADO DO PARANÁ para a ação originária.
Em igual sentido, o argumento também trazido no v. acórdão recorrido de que "o Supremo tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.536, declarou a inconstitucionalidade da lei que permitia a procuradoria-geral do estado avocar a defesa do interesse em processos envolvendo a administração pública indireta" não pode prevalecer como fundamento decisório para afastar a legitimidade ativa do ESTADO DO PARANÁ.
Com efeito, pois a Ação Direta de Inconstitucionalidade citada no v. acórdão recorrido foi proposta em face de lei estadual do Estado de Santa Catarina, em razão que é pouco mais do que evidente que não está a tratar da Lei Complementar nº 26/1985 do Estado do Paraná.
E, ademais, verificando-se o inteiro teor do acórdão do E.
STF que julgou a ADI nº 3.536 é claro o distinguishing entre a questão julgada pela Corte Constitucional e o caso em análise nesta demanda.
No próprio dispositivo da citada decisão da Excelsa Corte, vê-se que se decidiu em "julgar procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais", constante dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, VI, 12, caput e parágrafo único, 16, caput e inciso II, e 17, todos da Lei Complementar 226/2002 do Estado de Santa Catarina".
Ora, então, não somente se trata de outra lei estadual, de outro estado, mas também, de questão em que se reconhece a inconstitucionalidade da representação pela Procuradoria Geral do Estado das empresas estatais estaduais (sociedades de economia mista e empresas públicas), o que, de forma evidente, contraria dispositivo constitucional.
E, como se sabe, o PARANACIDADE não é empresa estatal, mas sim serviço social autônomo, de maneira que nem mesmo se pode dizer que a ratio decidendi do acórdão do E.
STF na ADI nº 3.856 se aplica ao caso em tela para afastar a legitimidade ativa do ESTADO DO PARANÁ.
E, por derradeiro, o argumento também lançado no v. acórdão recorrido que resolveu os recursos de apelação de que o PARANACIDADE "sendo uma pessoa jurídica de direito privado com personalidade jurídica própria, tem capacidade processual para estar em juízo, sem a necessidade de ser representada pelo Estado, conforme o art. 7º do CPC/73" não serve para afastar a legitimidade ativa do ESTADO DO PARANÁ na lide em análise.
Isto porque, o fato de o PARANACIDADE possuir capacidade processual plena não afasta a possibilidade da atribuição, mediante lei (como se fez na Lei Complementar Estadual nº 26/1985), de legitimação extraordinária concorrente, ou seja, não exclusiva. É o que acontece em diversas situações processuais, como, por exemplo, nos casos em que o Ministério Público possui legitimidade extraordinária, o que não afasta a legitimidade ordinária dos titulares dos direitos.
Destarte, e contrariamente ao que parece afirmar o v. acórdão recorrido, a capacidade processual plena do PARANACIDADE não é suficiente para afastar a legitimidade extraordinária do ESTADO DO PARANÁ, devidamente representado por sua Procuradoria Geral, e que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 26/1985.
Desta forma, resta claríssimo que o entendimento adotado nos v. acórdãos recorridos, pela ilegitimidade ativa do ESTADO DO PARANÁ para a ação originária, em verdade, nega vigência e contraria o que prescreve o art. 6º, do Código de Processo Civil de 1973, especialmente porque a Procuradoria Geral do Estado do Paraná está autorizada pela Lei Complementar Estadual nº 26/1985 a postular em nome do PARANACIDADE, de maneira que devem ser reformados os v. acórdãos recorridos, para afastar a ilegitimidade ativa do ESTADO DO PARANÁ e, por consequência, devolver-se os autos ao r. juízo de primeiro grau para julgamento do mérito da ação originária, o que se requer desde já.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo a legitimidade ativa do Estado do Paraná e devolvendo os autos ao juízo de primeiro grau para julgamento do mérito da ação originária (fl. 1212).
Houve interposição de contrarrazões (fl. 1194).
O Recurso Especial foi admitido (fl. 1262).
Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento parcial do Recurso Especial e pelo desprovimento na extensão conhecida (fls. 1355-1361). É o relatório.
Decido.
De início, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.
Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.
Quanto à alegação de violação ao art. 6º do CPC/1973, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Explico.
O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à ilegitimidade do Estado do Paraná a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, qual seja, Lei Complementar Estadual n. 26/1985.
Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.
A análise dos fundamentos do acórdão do Tribunal de origem e da própria fundamentação do Apelo Nobre parte da análise de lei complementar estadual, o que notadamente não é permitido em sede de Recurso Especial, espécie recursal que tem como desiderato a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional federal.
Ilustrativamente, menciono julgados no mesmo sentido proferido no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU A LIDE COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.
I - O presente feito decorre de ação ajuizada por Rosigaly Candida da Silva em desfavor da São Paulo Previdência - SPPREVI, objetivando a revisão dos proventos de sua aposentadoria.
Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes.
No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi parcialmente reformada.
II - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei n. 1.021/07 e Lei Complementar n. 1.197/13, o que implicou na inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor da Súmula n. 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido: AgInt no AREsp 970.011/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017; AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 4.111/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 12/11/2014).
III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.198.752/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DEPENDE DE ANÁLISE DA LEI ESTADUAL 1.206/1987.
SÚMULA 280/STF.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MARCO INICIAL: AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Tendo o aresto impugnado decidido pela ocorrência da prescrição quinquenal, não declarando, por conseguinte, a prescrição do próprio fundo de direito, seria preciso o exame da Lei 1.206/1987 do Estado do Rio de Janeiro para verificar se referida legislação de fato negou a pretensão autoral, o que, na via especial, é vedado por força da incidência da Súmula 280/STF, que impede a possibilidade de discussão acerca da legislação local na via extraordinária.
Precedentes: REsp. 1.642.757/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2017; AgRg no AREsp. 624.241/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp. 658.822/RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 24.3.2015. 2.
Quanto à aplicação do Decreto 20.910/1932, o acórdão recorrido, decidindo de acordo com a firme jurisprudência desta Corte Superior, afastou a incidência da prescrição do fundo de direito ao argumento de que a relação veiculada nos autos é de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85 do STJ. 3.
Embora se admita que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual, no que tange aos efeitos do pagamento das parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual.
Precedente: REsp 1.647.686/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 5.5.2017. 5.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 557.648/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Noutro aspecto, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à legitimidade do Estado do Paraná com lastro em fundamento eminentemente constitucional.
Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.
Da própria fundamentação do Apelo Nobre se extrai a pretensão de distinguishing em relação a precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Essa pretensão evidentemente não se coaduna com as matérias cognoscíveis em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RFFSA.
SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
IPTU.
CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Embargos de Devedor, opostos pela União, na qualidade de sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A, em face de Execução Fiscal ajuizada, pelo Município de Volta Redonda, referente ao IPTU do ano de 1999, sustentando a parte embargante a imunidade tributária recíproca, assegurada pelo art. 150, VI, a, da Constituição Federal.
Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual foram julgados improcedentes os Embargos à Execução Fiscal.
Interposta Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao aludido recurso.
No Recurso Especial, a parte recorrente indicou violação aos arts. 4º e 7º, alíneas i a o, da Lei 3.115/57, sustentando, mais uma vez, a tese de imunidade recíproca própria da extinta Rede Ferroviária Federal S/A.
Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o correspondente Agravo em Recurso Especial.
Na decisão ora agravada, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para não conhecer do Recurso Especial, ensejando a interposição do presente Agravo interno.
III.
O Tribunal de origem decidiu a causa à luz da jurisprudência do STF e com base em matéria eminentemente constitucional (arts. 21, XII, d, 150, VI, a, § 3º, e 173, § 1º, II, da Constituição Federal).
Assim, é inviável a apreciação da matéria, em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.422.888/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCDL.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA RESERVADA AO STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
DESCABIMENTO. 1.
Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer violação às normas invocadas. 2.
A controvérsia tratada nos autos foi dirimida pela Corte de origem com fundamentação eminentemente constitucional, sendo inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 3.
Ressalte-se que a Corte a quo decidiu a demanda também à luz da interpretação de legislação local (art. 2º da Lei Municipal/RJ 2.687/1998).
Dessa forma, torna-se inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante o óbice contido no enunciado da Súmula 280 do STF. 4.
Os óbices impostos à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise pela alínea "c". 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.811.008/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1111), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2025.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Relator (REsp n. 2.143.501, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 07/05/2025.)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7 DO STJ.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULAS 283 E 284 DO STJ. 1.
Na origem, trata-se de saber se a recorrida, Companhia de Trens Metropolitanos de São Paulo - METRÔ, possui direito à imunidade tributária recíproca. 2.
Nas razões do recurso de Agravo Interno, a fundamentação da decisão monocrática recorrida foi refutada apenas de forma genérica, repetindo-se as razões do Recurso Especial, o que repercute na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ possui firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 1.779.726/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021. 3.
No que concerne à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, a insurgência não merece prosperar, porque o acórdão recorrido examinou a controvérsia referente à inversão do ônus da prova, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrente qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal.
Os Embargos de Declaração não se destinam ao reexame de satisfatória prestação jurisdicional. 4.
O STJ tem entendimento consolidado de que a distribuição do ônus probatório pelas instâncias ordinárias é matéria estritamente fático-probatória, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 13/10/2021.)" Além disso, a recorrente fundamenta seu recurso no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição da República.
No entanto, não se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar a alegada divergência, pois, em que pese ter colacionado precedentes jurisprudenciais, as referidas jurisprudências não guardam similitude com a demanda posta sob julgamento, indicativo que a tese defendida se compara analiticamente com os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 1.029, §§ 1º e 2º do CPC, e 255, § 1º do RISTJ.
Nesse caminhar, incide, também, o verbete 284 da súmula da jurisprudência do STF, aplicável por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.013, DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS objetivando concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
II - Em relação a ofensa ao art. 1.013, do CPC/2015, afasta-se tal alegação porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e bem fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
III - Conforme pode ser observado (fls. 177-178), a decisão do juízo a quo, valendo-se das provas apresentadas aos autos, abordou todas questões importantes para o deslinde da questão.
IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.
VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração.
Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1336540/SP - Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 11/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 03/05/2019)" À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, V do CPC, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente -
09/05/2025 10:48
Remessa
-
25/02/2025 16:10
Remessa
-
12/12/2024 00:05
Publicação
-
11/12/2024 11:32
Documento
-
10/12/2024 17:30
Confirmada
-
10/12/2024 16:22
Documento
-
10/12/2024 16:15
Conclusão
-
10/12/2024 13:00
Não-Provimento
-
25/11/2024 00:05
Publicação
-
22/11/2024 12:58
Documento
-
22/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM PRESIDENTE DA(O) SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/12/2024, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: 067.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0087200-06.2024.8.19.0000 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0306329-20.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00964553 AGTE: IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DA LAPA DOS MERCADORES ADVOGADO: CARLOS AFFONSO LEONY NETO OAB/RJ-122760 ADVOGADO: ALINE DO PRADO CAMPOS OAB/RJ-123766 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
GEORGIA DE CARVALHO LIMA -
21/11/2024 23:32
Confirmada
-
21/11/2024 23:06
Inclusão em pauta
-
08/11/2024 12:09
Remessa
-
06/11/2024 13:02
Documento
-
06/11/2024 13:01
Documento
-
29/10/2024 16:44
Conclusão
-
23/10/2024 15:26
Confirmada
-
23/10/2024 15:25
Confirmada
-
23/10/2024 14:42
Mero expediente
-
22/10/2024 15:05
Conclusão
-
22/10/2024 15:00
Distribuição
-
22/10/2024 13:28
Remessa
-
22/10/2024 12:54
Documento
-
21/10/2024 17:49
Remessa
-
21/10/2024 16:46
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014882-25.2024.8.19.0000
Tiago Bruno Lima
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Marcelo Barbosa Fernandes
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 10:00
Processo nº 0820912-48.2023.8.19.0042
Wilma Casari Kos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Saonara Santos Fernandes de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03
Processo nº 0813064-49.2022.8.19.0202
Daniel Medeiros da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Sergio Antonio de Jesus Cataldo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2022 11:11
Processo nº 0804080-08.2024.8.19.0202
Banco Santander (Brasil) S A
Diogo Rodrigues de Andrade
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2024 10:05
Processo nº 0816766-66.2023.8.19.0202
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2023 11:54