TJRJ - 0947133-68.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
22/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0947133-68.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE BORGES SERRA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se ação de ação pelo procedimento comumproposta por LUCIENE BORGES SERRA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
No i. 157570275 há determinação judicial indeferindo o benefício da gratuidade de justiça e determinando o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Com relação a isso, a parte autora agravou de instrumento.
Acórdão i. 184568180 manteve a decisão que determinou o recolhimento das custas e taxa judiciária.
Certidão cartorária de i. 205083098 acerca da inércia da parte autora. É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 290 do CPC que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Explicam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, "O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 162, § 1.º)...". (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9ª edição, p. 429, Ed.
RT).
Diz Arruda Alvim que "por despesas judiciais hão de se entender todos os gastos necessariamente feitos para se levar um processo às suas finalidades". É, portanto, gênero do qual as custas processuais são espécie.
Estas, no conceito de Yussef Said Cahali: são aquelas "despesas que são taxadas por lei para serem contadas, contra a parte vencida".
Sabe-se que o pagamento das custas prévias é requisito sem o qual o processo não pode prosseguir, constituindo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, prevendo o legislador o cancelamento da distribuição quando o feito não for preparado (art. 290, CPC).
O art. 82 do Código de Processo Civil estabelece que cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final.
Neste ponto, pertinente a sempre esclarecedora doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Quando a falta de preparo prévio é de custas recursais, dá-se a deserção do recurso (vide n. 536, infra).
Quando for das custas iniciais da ação proposta, passados 30 dias, ensejará a extinção do processo, com cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos (art. 257)" (in Curso de Direito Processual Civil, v.
I, 20ª ed., Forense, p.89).
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao cancelamento da distribuição nos termos do art.290 do mesmo diploma legal.
Despesas pela autora.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Central de Arquivamento para a apuração das custas pertinentes e baixa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
02/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/07/2025 09:09
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0947133-68.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE BORGES SERRA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cumpra-se o v. acórdão.
Ao autor.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
10/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:25
Juntada de acórdão
-
12/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0947133-68.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE BORGES SERRA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA A gratuidade de justiça é medida que deve ser adotada com parcimônia, uma vez que o custo do processo que se deixa de arcar neste feito será suportado por aqueles que não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico.
Entendo que nos autos, a parte autora não demonstra hipossuficiência financeira, o que se apresenta pode ser dificuldade financeira.
Ameradificuldadefinanceiranãoésuficienteparaelidiro pagamento de tributo, como a taxa judiciária, além das custas (preço público).
Cabe destacar o teor do Enunciado nº 11.8.3, do aviso 23/2008: "Na concessão da gratuidade de justiça, é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal".
Além do entendimento consolidado no enunciado 39 da Súmula de Jurisprudência dominante do E.
TJERJ e regra expressa no artigo 99, § 2º do CPC.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Não se trata de negar acesso à justiça ou criar obstáculo ao direito de defesa, mas, apenas de fiscalizar a efetiva e correta aplicação do benefício da gratuidade de justiça, que, realmente é destinado para um grande número de pessoas realmente necessitadas. É uma exceção e como tal deve ser tratada.
Preclusas as vias impugnativas, recolham-se as despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da presente demanda.
Inteligência do artigo 290, CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
23/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 10:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIENE BORGES SERRA COSTA - CPF: *26.***.*37-91 (AUTOR).
-
22/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0959552-57.2023.8.19.0001
Marcele Christine Marcante Monteiro Oliv...
Banco Master S.A.
Advogado: Christiane dos Santos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2023 17:42
Processo nº 0911586-98.2023.8.19.0001
Condominio do Edificio da Niel Bovet
Luciana Maria Gobira Matos
Advogado: Norberto de Franco Medeiros Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2023 16:27
Processo nº 0942324-35.2024.8.19.0001
Nilza Prado de Aguiar Mattos
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Adriana de Carvalho Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 13:07
Processo nº 0947183-94.2024.8.19.0001
Riquiel Carvalho Freires
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Danilo Praxedes Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 16:01
Processo nº 0955927-78.2024.8.19.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rogerio Mesquita da Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 14:17