TJRJ - 0942324-35.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:41
Baixa Definitiva
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25/04/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:18
Extinto o processo por desistência
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20/03/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0942324-35.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA PRADO DE AGUIAR MATTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Pela análise da Declaração de IR i. 154674722 observa-se que a parte autoa, não apresenta perfil de hipossuficiente, eis que possui imóveis, caderneta de poupança, investimentos.
O instituto da gratuidade de justiça foi criado para garantir o acesso de justiça aos realmente necessitados, o que não se coaduna com as situações da parte autora, não podendo ser considerados como "necessitados", para fins de concessão do benefício pretendido.
Ademais, a isenção do pagamento de custas e taxa judiciária depende, evidentemente, do estado de necessidade da parte demandante.
Dificuldades financeiras não são suficientes para elidir o pagamento de tributos, como a taxa judiciária , além das custas (preço público).
Neste sentido, indefiro o excepcional benefício da gratuidade de justiça a parte autora.
Venha o recolhimento das despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Int-se RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
23/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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