TJRJ - 0959552-57.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 08:33
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:15
em cooperação judiciária
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18/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0959552-57.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELE CHRISTINE MARCANTE MONTEIRO OLIVEIRA RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
Cuida-se de Ação Declaratória com pedido de Tutela de urgência proposta por MARCELE CHRISTINE MARCANTE MONTEIRO OLIVEIRA em face de BANCO MASTER S.A. e OUTROS Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
Rechaço a alegação de inépcia.
A inicial foi capaz de transmitir os fundamentos jurídicos do pedido e vincular as consequências jurídicas, o que constitui o fundo do petitório.
Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial, eis que atendeu aos requisitos do artigo 344 do CPC, contendo pedido certo e determinado, não acarretando qualquer cerceamento de defesa, caso contrário a parte ré não lograria contestar na forma e minúcias como o fez.
No que tange à inversão do ônus da prova, observe-se que o princípio da facilitação da defesa, que possibilita eventual inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, da Lei 8.078/90), não retira da parte autora o ônus de exibir conteúdo probatório suficiente a indicar a verossimilhança de suas alegações.
Neste sentido, Enunciado 330, TJERJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Ademais, deve ser salientado que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta e como explicitado no Enunciado acima, cabendo ao consumidor prova de fatos elementares.
E, ainda, a inversão do ônus da prova apenas se justifica nas hipóteses em que a produção pelo consumidor seja inviável ou excepcionalmente difícil, criando obstáculo ao acesso à justiça, situação que não se verifica no presente.
Sem mais preliminares.
Sem nulidades aparentes.
Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir.
Declaro saneado o feito.
Considerando que as partes não pugnaram pela produção de provas complementares, declaro encerrada a fase instrutória.
Estabilizada a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
23/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 19/08/2024 23:59.
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18/07/2024 13:43
Juntada de carta
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18/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 17:23
Juntada de acórdão
-
25/03/2024 17:23
Juntada de acórdão
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09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 25/01/2024 23:59.
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28/12/2023 03:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 17:47
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 17:23
Expedição de Acórdão.
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06/12/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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