TJRJ - 0954669-33.2024.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/09/2025 15:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de JUREMA ALVES DE FARIAS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SIQUEIRA DE FARIAS em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 01:13
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
12164 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0954669-33.2024.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EXECUTADO: JUREMA ALVES DE FARIAS, PAULO FERNANDO SIQUEIRA DE FARIAS DECISÃO 1) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827 do CPC. 2) Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o(s) executado(s) pague(m) no prazo acima indicado (art. 827, (sec)1º, do CPC). 3) Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação do ato de propositura da execução em registro público, junto à matrícula dos bens do(s) devedor(es) (imóveis, ações, veículos, embarcações etc) potencialmente sujeitos à constrição para a satisfação do crédito.
Venham as custas para a expedição da certidão a que alude o artigo 828 do CPC.
Frise-se que a medida visa a levar a existência da execução a conhecimento de terceiros e, assim, definir o marco para a caracterização de possível fraude à execução (art. 792, II, do CPC c/c art. 828, (sec)4º, do CPC). 4) Não encontrando o(s) executado(s), o Sr.
OJA deverá promover o arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização do(s) executado(s) (artigo 830 do CPC).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação por hora certa.
Caso frustrada a citação pessoal e por hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia. 5) Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora. 6) O(s) executado(s) poderá(ão) embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes do CPC, ciente(s) de que poderá(ão) também requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da dívida em execução e o saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento. 7) Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, (sec) 3º, do CPC em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação. 8) Fica(m) advertido(s) o(s) executado(s) que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, (sec) único, do CPC).
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
13/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:18
Outras Decisões
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13/08/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/07/2025 20:38
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Providencie a parte autora a complementação das custas iniciais conforme item 2 do Id. 206040472, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição de acordo com o art. 290 do CPC/2015. -
03/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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06/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:36
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954669-33.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EXECUTADO: JUREMA ALVES DE FARIAS, PAULO FERNANDO SIQUEIRA DE FARIAS Observa-se que a parte autora possui sede em São Paulo e a parte ré, domiciliada em Santa Cruz, que pertence à Regional de Santa Cruz.
A competência dos fóruns regionais tem natureza material, portanto, inderrogável.
Sendo assim, nada justifica o ajuizamento da ação nesse fórum central, portanto, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Santa Cruz, que couber por distribuição.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se ao Juízo Competente.
Int-se RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
23/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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