TJRJ - 0834361-41.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:23
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de VIVIANE FREIRE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0834361-41.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE FREIRE SOUZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
O r.
Juízo do II JEC da Regional da Barra da Tijuca efetuou diversas diligências na tentativa de obter a satisfação dos créditos em face da HURB, descrevendo na r. decisão proferida todas as diligências realizadas e que restaram frustradas (penhora on line, desconsideração da personalidade jurídica, desconsideração da personalidade jurídica inversa, penhora em empresas do mesmo grupo econômico, SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, penhora nas contas dos sócios, arresto cautelar etc).
Foi proferida decisão única, narrando todas as diligências efetuadas e determinada a juntada de cópia da decisão em dezenas de processos em curso naquele juízo (para consulta, basta a verificação dos processos 0822253-30.2022.8.19.0209 e 0819088- 38.2023.8.19.0209, entre outras dezenas, mencionados na r. decisão).
Portanto, sem sentido (e contrário aos princípios dos Juizados Especiais Cíveis) que este juízo continue buscando as mesmas medidas executórias que já foram exaustivamente tentadas e frustradas em juízo diverso, pois não haverá efetividade e possibilidade de êxito na adoção das mesmas medidas.
O artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 estabelece, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”, não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar indefinidamente a localização de bens pertencentes ao réu.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito para fins de protesto, na forma do ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 18/2016 em favor do exequente.
Relacione-se o débito em planilha própria, relativa aos débitos do réu, para fins de informação à COJES e inclusão em eventual plano de pagamento e/ou prosseguimento unificado da execução em caso de localização futura de bens.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
09/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/07/2025 20:02
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 19:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2025 21:48
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 18:13
Juntada de carta
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15/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2025 06:06
Conclusos para decisão
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12/03/2025 06:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 15:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/01/2025 15:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:53
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0834361-41.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE FREIRE SOUZA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de outubro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
23/11/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 15:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/10/2024 09:13
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 09:13
Juntada de Projeto de sentença
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21/10/2024 09:13
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO
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17/10/2024 15:50
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2024 14:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/10/2024 15:50
Juntada de Ata da Audiência
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17/10/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 15:07
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 14:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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16/09/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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