TJRJ - 0834340-65.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:39
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 13:39
Baixa Definitiva
-
15/01/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/12/2024 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:02
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de THAMIRES DA SILVA RIGAUD em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0834340-65.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR, THAMIRES DA SILVA RIGAUD RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
23/11/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/11/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 15:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 15:21
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2024 15:21
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO
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17/10/2024 15:53
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2024 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/10/2024 15:53
Juntada de Ata da Audiência
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16/10/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de THAMIRES DA SILVA RIGAUD em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 14:09
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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16/09/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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