TJRJ - 0834417-74.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 15:29
Baixa Definitiva
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06/03/2025 15:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/03/2025 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 00:29
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:29
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES DE LIMA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:58
Homologada a Transação
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08/01/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES DE LIMA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0834417-74.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA GOMES DE LIMA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
23/11/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/11/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 15:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 15:39
Juntada de Projeto de sentença
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07/11/2024 15:39
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO
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17/10/2024 15:43
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2024 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/10/2024 15:43
Juntada de Ata da Audiência
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16/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 17:19
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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16/09/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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