TJRJ - 0803946-27.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:29
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2025 14:00 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo.
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30/07/2025 13:29
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de Daniele Prudencio dos Santos Barbosa em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:03
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 19:58
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0803946-27.2023.8.19.0004 Classe: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação proposta por Vandeilson Cosme Gomes Barbosa em face deEm segredo de justiça, objetivando a guarda compartilhada, cumulada com regulamentação de convivência do filho Vinícius dos Santos Barbosa, nascido em 07 de janeiro de 2008.Aduz o autor que ocasal está separado e o filho está sob guarda unilateral da mãe.
O autor entende que, apesar disso, tem direito, como pai, de exercer a guarda em regime compartilhado, estando em plenas condições emocionais e materiais de exercê-la.
Com a inicial foram acostados os documentos de indexadores 46108007 a 46108015.A relação de parentesco encontra-se demonstrada pela certidãode nascimento acostada ao indexador 46108015.
Autos Relatados.
Decido.
Tratando-se de discussão sobre guarda de menor, imperiosa a observância do contraditório e o esclarecimento das questões fáticas controvertidas, uma vez que apenas a instrução regular do feito poderá demonstrar suas reais e atuais necessidades. É importante a realização de estudo técnico do caso, para verificação dos fatos descritos, não se podendo deferir a antecipação da tutela sem a convicção de estarem presentes todos os elementos indispensáveis a seu deferimento.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE GUARDA E VISITAÇÃO MOVIDA PELA MÃE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, ONDE SE PRETENDIA A MODIFICAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL DA ADOLESCENTE, ATRIBUÍDA AO GENITOR PARA GUARDA COMPARTILHADA OU, AO MENOS, A REGULAMENTAÇÃO DA VISITAÇÃO DA AGRAVANTE.
I.
Caso em exame 1.
Decisão agravada que indeferiu o pleito de tutela antecipada, mantendo com o pai a guarda unilateral da adolescente, de 13 anos de idade, e determinou a realização de estudo psicossocial. 2.
Irresignação da genitora, que pretende a fixação da guarda compartilhada ou, alternativamente, o estabelecimento do regime de visitação.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade reforma da decisão e deferimento do pleito.
III.
Razões de decidir 5.
Não obstante o alegado no presente agravo de instrumento, há notícia de que a genitora e a adolescente mantem contato por meio virtual, inexistindo situação de risco à menor ou possibilidade de perda do vínculo materno, a justificar a modificação da guarda neste momento processual. 6.
Parecer ETIC acostado aos autos de origem que evidencia que a genitora é pessoa instável, que muda de endereço constantemente, não se compromete com a educação das filhas, tendo sido constatado cenário de adoecimento psíquico, havendo notícias de que a genitora usa as filhas para conseguir dinheiro de pessoas próximas, dizendo que estão doentes, precisando de ajuda, o que posteriormente se mostra inverídico. 7.
Refira-se que tanto o Ministério Público em primeiro grau quanto a Procuradoria de Justiça apontaram a necessidade de dilação probatória, com a realização de estudo psicossocial, a fim de melhor avaliar o caso concreto, sobretudo considerando que os autos noticiam negligência materna grave em relação a saúde psicológica e à assiduidade escolar tanto da menor quanto de sua filha primogênita. 8.
Nesse cenário, não merece reforma a decisão agravada, uma vez que a questão será em breve reavaliada pelo juízo de primeiro grau, apurando-se o modelo de guarda e convivência que atenda ao melhor interesse da menor. 9.
Decisão agravada que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, aplicando-se à hipótese a Súmula 59 deste Tribunal.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Desprovimento do Recurso. (0066216-98.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
I-se.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designo audiência de conciliação para o dia 22/07/2025 às 14h,na forma do artigo 695 do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado ou de defensor público, observando-se o disposto no art. 695, §§ 1º e 2º do CPC, cientificando-os de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Faça-se constar do mandado os números dos contatos informados, para eventual citação por meio eletrônico, nos termos do art. 396 do CNCGJ.
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao setor técnico para a realização de estudo social docaso.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do laudo.
SÃO GONÇALO, data da assinatura digital.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Titular -
22/06/2025 19:54
Juntada de Petição de ciência
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19/06/2025 00:13
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 17:38
Audiência Conciliação designada para 22/07/2025 14:00 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo.
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03/06/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0803946-27.2023.8.19.0004 Classe: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Ao Ministério Público.
SÃO GONÇALO, data da assinatura digital.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Titular -
19/11/2024 15:30
Juntada de Petição de ciência
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19/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:42
Conclusos para despacho
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14/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 22:10
Juntada de Petição de ciência
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11/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
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21/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 21:56
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 19:51
Outras Decisões
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22/06/2023 17:36
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 17:24
Apensado ao processo 0803957-56.2023.8.19.0004
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22/06/2023 17:21
Apensado ao processo 0803935-95.2023.8.19.0004
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05/06/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2023 08:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Em segredo de justiça (AUTOR).
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23/02/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
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23/02/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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