TJRJ - 0830296-85.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA em 16/07/2025 23:59.
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09/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:07
Juntada de Petição de informação de pagamento
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03/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:13
Outras Decisões
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27/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:53
Outras Decisões
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15/01/2025 15:11
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:22
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:09
Declarada incompetência
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17/12/2024 12:56
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:14
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 17:13
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 17:12
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 17:11
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GAGLIARDO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:40
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 23:39
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830296-85.2024.8.19.0208 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DIRCEU PINHEIRO DE FREITAS REQUERIDO: RITA DE CASSIA GAGLIARDO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Autor DIRCEU PINHEIRO DE FREITAS, em face da decisão de ID 157684114, que deferiu a produção antecipada de prova, com a citação prévia do réu, entendendo o Embargante haver omissão no que se refere ao pedido de citação, eis que requer na inicial que esta se realize por OJA em plantão judiciário.
Assim, requer sejam providos os presentes embargos para declarar o ponto suscitado.
Assiste razão ao embargante, de fato a decisão deixou de determinar que a citação prévia para que o réu apresente seus quesitos e assistentes técnicos fosse realizada em caráter de urgência e, de fato, consta pedido na inicial neste sentido.
Portanto, RECEBO os embargos, eis que tempestivos, e lhes dou provimento para determinar a CITAÇÃO do réu em caráter de urgência, a ser cumprida por OJA em PLANTÃO JUDICIÁRIO.
Outrossim, intime-se o perito nomeado, nos termos da decisão de id 157684114.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
27/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2024 16:42
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830296-85.2024.8.19.0208 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DIRCEU PINHEIRO DE FREITAS REQUERIDO: RITA DE CASSIA GAGLIARDO 1) Trata-se de demanda probatória autônoma, objetivando a produção antecipada de prova pericial, com fulcro no disposto no art. 381, II e III, do CPC, alegando o autor que seu imóvel, apartamento 705, foi alugado em perfeito estado constatado em laudo de vistoria, entretanto, no final do mês de agosto em 25.08.2024, a locatária enviou e-mail à administradora informando o surgimento de manchas na parede da sala ao lado da cozinha, ilustrando o problema com foto e cobrando providências.
Alega ter contratado o serviço necessário para o reparo, mas que o profissional não pôde prosseguir, pois descobriu que a infiltração vinha do cano do apartamento 706 de propriedade da ré.
Assevera que o síndico tentou compor uma solução, sem sucesso, e que, mesmo depois de reconhecida a origem da avaria, a ré recusou-se a proceder com reparo, sob o fundamento de que a referida avaria foi causada pelo empreiteiro contratado pelo autor, quando estava buscando consertar o vazamento.
Informa que existe um processo contra ré, ajuizado por outra vizinha alegando sofrer as consequências da infiltração há um ano.
Assim, pleiteia a produção antecipada de prova pericial, com o intuito de apurar a origem do vazamento, de forma a permitir ou até evitar futura ação judicial (art. 381, II e III, do CPC), requerendo ainda seja deferida, antes mesmo da citação dos réus, com deferimento de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte. 2) Apesar de devidamente comprovados os requisitos legais para o deferimento da antecipação da prova pericial, já que o prévio conhecimento dos fatos poderá justificar ou evitar o ajuizamento de ação judicial ou até viabilizar a autocomposição, não se vislumbra, por ora, urgência que justifique o excepcional deferimento de sua realização antes da citação dos interessados na sua produção ou no fato a ser provado, conforme determina o §1º do art. 382, do CPC.
Ademais, há de ser ainda observada e respeitada a regra legal prevista no art. 382, §3º, do CPC, que permite eventual ampliação da prova a ser produzida, a requerimento dos interessados. 3) Isto posto, DEFIRO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, porém, mediante a a prévia CITAÇÃO dos interessados, na forma do art. 382, §1º, do CPC, observando-se ainda os §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal e devendo os réus apresentar desde logo seus quesitos e assistentes técnicos, caso assim pretendam, sob pena de preclusão. 4) NOMEIO perito MARIO JORGE GUIMARÃES REBELLO DE MENDONÇA, CREA 1989101728, que deverá ser intimado preferencialmente pelo Portal Eletrônico do TJ, ou nos telefones 98898-7332 e 98840-7333 e/ou no email: [email protected], para dizer se aceita o encargo, ciente da fixação desde logo dos honorários periciais em 04 (quatro) salários mínimos, com fulcro na Súmula 360 do TJERJ, e do prazo de 30 dias para apresentação do laudo, observando-se o prazo do §1º do art. 465, do CPC, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, sob pena de preclusão. 5) Com a aceitação do encargo, deverá o perito designar data para a perícia, a qual será comunicada nos autos, por simples petição, e também através do e-mail da Serventia, no endereço eletrônico [email protected] 6) Intime-se a parte autora/ré para o recolhimento dos honorários no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e perda da prova // penhora on line, nos termos do que autoriza o art. 95,§ 1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
22/11/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 23:51
Outras Decisões
-
22/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/11/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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