TJRJ - 0826582-14.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0826582-14.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEMINTER SERVICOS DE MANUTENCAO E COMERCIO LTDA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. 1.
O pedido de custas ao final somente se justifica em casos pontuais em que a impossibilidade é momentânea.
Na hipótese em tela, a parte autora/Embargante não demonstra, tal fato.
A redação do Enunciado 27, ora transcrita, é taxativa ao mencionar que a avaliação das provas cabe ao Juízo. 27.
Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88 , art. 5º, XXXV)a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora acerca da possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas. (NOVA REDAÇÃO).
Assim sendo, indefiro o recolhimento de custas ao final. 2.
Defiro o parcelamento das despesas processuais em 5 parcelas iguais e consecutivas devendo a primeira parcela ser recolhida em 10 dias e as demais com intervalo de 30 dias. 3.
Com o recolhimento da primeira parcela e certificado, volte concluso para a localização CONPI. 4.
Inerte em promover o recolhimento e certificado, volte concluso para a localização GABN 5.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
22/11/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 20:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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