TJRJ - 0843488-31.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Prédio Novo - 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0843488-31.2023.8.19.0205 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: OLGA PINHEIRO FERREIRA FALECIDO: CARLOS ALBERTO DE CASTRO CUNHA HERDEIRO: VICTORIA PINHEIRO DE CASTRO Trata-se de ação que tem por objeto o inventário de CARLOS ALBERTO DE CASTRO CUNHA, proposta por OLGA PINHEIRO FERREIRA.
Antes do recebimento da petição inicial foi determinada a realização de emenda para correção de divergência dos dados informados na inicial, referente ao nome da requerente e da herdeira com os documentos que instruem o processo.
Não bastasse, a parte autora não apresentou documentos indispensáveis a instrução do feito.
Vale destacar que na determinação de emenda feita pelo Juízo constou expressa advertência do prazo e da penalidade para o caso de descumprimento (index 134968521).
Devidamente intimada (index 135075479), a parte autora não supriu a falta apontada (index 153442035). É o relatório.
Decido.
Não tendo a parte atendido a determinação judicial de emenda, ciente da sanção que lhe seria cominada, deve ser indeferida a petição inicial, conforme previsão do art. 321, parágrafo único e art. 330, inc.
IV ambos do CPC.
O art. 321 do CPC/2015, por sua vez, trata das situações em que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta vícios capazes de dificultar o julgamento do mérito, quando o juiz determinará a emenda ou complementação no prazo de quinze dias.
Não atendida a determinação judicial, a petição inicial será indeferida.
Observa-se, ainda, a falta de documentos essenciais à propositura da ação.
Isso posto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, 485, I).
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
P.R.I.
Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Titular -
22/11/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 20:59
Indeferida a petição inicial
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04/11/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:13
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de OLGA PINHEIRO FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
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07/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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