TJRJ - 0807445-35.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0807445-35.2023.8.19.0031 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: DANIELE BRASILEIRA AMANCIO Subam ao E.
Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
18/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 04:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:26
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0807445-35.2023.8.19.0031 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: DANIELE BRASILEIRA AMANCIO Trata-se de ação entre as partes acima nomeadas.
No id. 64066470, foi determinado o recolhimento da diferença de taxa judiciária apontada na certidão do id. 64064011.
Decorrido o prazo, o autor quedou-se inerte.
O art. 290 do CPC prescreve que o não recolhimento das despesas processuais importa no cancelamento da distribuição.
Pondera-se, no entanto, que com a deflagração da ação estabeleceu-se a relação processual, devendo o processo atingir o seu termo final através de sentença.
O não recolhimento das despesas processuais importa na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Desta forma, considerando que o autor tomou ciência do despacho do id.64064011, não recolhendo a diferença de taxa judiciária, e, ocorrendo a hipótese contemplada no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
P.I.
Custas processuais pelo autor.
Transitada em julgado, inexistindo despesas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
22/11/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 20:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/11/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 18:52
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 18:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/06/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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