TJRJ - 0807066-87.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de BRUNA MONTEIRO BITTENCOURT em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0807066-87.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVAD RÉU: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA Ao credor sobre o depósito, dizendo se dá quitação, valendo o seu silêncio como concordância.
Em caso de requerimento de expedição de mandado de pagamento e não sendo beneficiário de gratuidade de justiça, recolher custas para a digitação no valor de R$ 11,92 na conta 1102-3, por mandado a ser digitado.
Informe ainda os dados bancários para a (s) transferência (s), incluindo o CPF.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MARCELO ARAUJO VIVEIROS ALVES -
16/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:27
Expedição de Termo.
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13/06/2025 15:44
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:44
Juntada de Petição de termo de autuação
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11/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 22:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/12/2024 13:45
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0807066-87.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVAD RÉU: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA Trata-se de ação promovida por FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZAÇÃO E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA – FENASEG em desfavor deLINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA., ambos devidamente identificados nos autos.
Relata a parte autora, em resumo, que em 26/08/2014 celebrou com o réu “Contrato de Licenciamento, Atualização Técnica e Suporte Remoto de Informática nº 01/2014”, aditado em 20/10/2015, 11/04/2016, 14/12/2016, 28/08/2017, 01/06/2018, 29/03/2019, 01/06/2020, 29/06/2021 e 27/05/2022; que a última renovação ocorreu na data de 29/06/2021, por meio do “Termo Aditivo nº 08”, prorrogando a vigência contratual até 31/05/2022; que em 27/05/2022, as partes firmaram o “Termo Aditivo nº 09”, cujo objeto estava adstrito a formalizar a incorporação da empresa CR SISTEMAS LTDA., em 30/06/2021, pelo ora réu; que a despeito disso, o vínculo contratual entre as partes se encerrou na data prevista de 31/05/2022, uma vez que, à luz do item 4.5, da Cláusula Quarta, do instrumento originário, a renovação do pacto somente pode ocorrer mediante celebração de novo Termo Aditivo; que finda a relação contratual, a parte autora não deixou qualquer pendência financeira ou obrigacional, relativamente aos serviços prestados pelo réu até então; que embora já não utilizasse o suporte remoto do requerido, desde 01/06/2022, a demandante recebeu diversas cobranças indevidas, via correio eletrônico, lastreadas em serviços que já não eram mais prestados; que por liberalidade, a autora enviou e-mail ao demandado, no dia 18/08/2022, contendo “Carta de Encerramento do Contrato de Licenciamento, Atualização Técnica e Suporte Remoto de Informática nº 01/2014”, a fim de reforçar o encerramento da relação jurídica havida entre as partes; que alcançado o termo contratual, e tendo a autora optado pela não renovação, inexiste obrigatoriedade de comunicação do intento à parte contrária, com antecedência de 90 (noventa) dias, porque o aviso prévio estabelecido na cláusula 4.6 do instrumento se aplica, somente, para a hipótese de resilição; que o demandado deu continuidade às cobranças indevidas, inclusive sob ameaça de negativação do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito; que visando, uma vez mais, formalizar o encerramento dos serviços prestados pelo réu, a demandante lhe encaminhou Notificação Extrajudicial, em 11/10/2022, mas não obteve resposta; que em 26/12/2022, a requerente recebeu missiva de cobrança expedida pela Serasa com prazo até o dia 30/12/2022 para regularização da suposta pendência financeira e, embora discordando, viu-se obrigada a efetuar o pagamento de R$ 12.870,45, a fim de evitar o apontamento restritivo; que o réu jamais se dispôs a buscar solução amigável para o impasse; que, enfim, o demandado manifestou expressa recusa à reclamação da autora, sob o fundamento de que os valores apurados estariam em conformidade com o estabelecido em contrato, estando autorizado a cobrar pelo período de aviso prévio; que desde 30/12/2022, o réu ainda lhe imputa cobrança adicional de R$ 12.870,45, perfazendo o somatório indevido de R$ 25.740,90, referente a faturas com vencimentos nos meses de junho/2022 a dezembro/2022.
Nesse contexto, requer a procedência dos pedidos, com a declaração de encerramento do “Contrato de Licenciamento, Atualização Técnica e Suporte Remoto de Informática nº 01/2014”, no dia 31/05/2022, de modo a afastar o pagamento de cobranças vencidas em data posterior, a condenação do réu a se abster de efetuar novas cobranças à autora, por quaisquer meios, bem como à repetição do indébito, em dobro, totalizando R$ 25.740,90, e ao pagamento de R$ 80.000,00 a título de reparação por danos morais, arcando com os ônus decorrentes da sucumbência.
A inicial veio instruída com documentos (Ids 43196684/43199872).
Regularmente citado (Id 96901147 e Id 98804910), o réu ofereceu defesa (Id 101475897), arguindo preliminares de incompetência territorial, haja vista que o contrato firmado entre as partes contém cláusula de eleição de foro, bem como de perda do objeto da ação e/ou falta de interesse de agir, considerando que não subsiste pendência financeira da autora perante a contestante e a consequente baixa da negativação em momento anterior à propositura da demanda (25/01/2023).
No mérito, sustenta ausência de relação consumerista, em se tratando de contrato destinado ao incremento de atividade comercial/produtiva; que por ocasião da distribuição da inicial, já não constava qualquer débito vinculado ao CNPJ da autora, perante a Linx; que não há falar em restituição de quantias, eis que os pagamentos vertidos pela demandante decorrem de relação contratual entabulada entre as partes, portanto, eram devidos; que tampouco resta evidenciada qualquer conduta de má-fé da contestante; que descabe o pedido de repetição em dobro, quando não incidem as normas protetivas do CDC; que eventual insatisfação da demandante quanto à qualidade dos serviços fornecidos pela ré não lhe confere o direito de dedução automática de valores pelos quais se obrigou a pagar; que a autora não faz prova da razão pela qual faria jus ao recebimento da indenização por danos morais pleiteada, sobretudo porque não demonstrada violação à sua honra objetiva; que não há elemento concreto nos autos, apto a justificar a elevada estimativa indicada para os danos morais; que inexiste nexo causal entre o alegado dano extrapatrimonial e a conduta da demandada.
Enfim, pede seja reconhecida a incompetência deste MM.
Juízo para processar e julgar a presente demanda, com o consequente declínio em favor do foro da Comarca da Capital de São Paulo.
Ou o acolhimento da preliminar de perda do objeto, com a consequente extinção do processo, sem julgamento de mérito.
Se ultrapassada a questão, requer a improcedência dos pedidos e, em caso de condenação, pugna pelo arbitramento da indenização por danos morais em quantia módica, para evitar o enriquecimento sem causa da autora.
Com a contestação vieram os documentos de Ids 101478154/101478152.
Em atenção ao ato ordinatório de Id 118511545, o réu dispensou a produção de outras provas (Id 121960559), enquanto a autora apresentou réplica (Id 129596317) e, por fim, pediu o julgamento da lide (Id 142653766). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência territorial, tendo em vista que, a teor do que dispõe a cláusula quinta (“Foro e Regime Legal”) do instrumento que materializa a relação comercial em questão, os contratantes elegeram, expressamente, o “Foro da Comarca da Cidade e Estado do Rio de Janeiro” para dirimir os conflitos oriundos daquele contrato, “com renúncia de qualquer outro” (Id 43196695).
No mais, a alegação de perda do objeto da ação se confunde com o próprio mérito, na medida em que pretende discutir a existência de lesão à esfera jurídica da autora.
E nem mesmo sob o aspecto da também mencionada falta de interesse de agir haveria de prosperar a preliminar aventada, tendo em vista que a presente ação é instrumento adequado a viabilizar pretensão da demandante.
Enfim, os documentos que instruem a petição inicial permitem concluir, ao menos em tese, pela existência de cobranças que a autora reputa indevidas, ainda que os apontamentos restritivos outrora lançados pelo réu tenham sido cancelados em data anterior ao ajuizamento da presente ação.
Informação que somente veios aos autos quando do oferecimento da defesa (Id 101478152).
Passo ao exame do mérito da controvérsia.
Com a presente ação, pretende a autora declaração de encerramento do “Contrato de Licenciamento, Atualização Técnica e Suporte Remoto de Informática nº 01/2014”, no dia 31/05/2022; condenação do réu a se abster de efetuar cobranças com fato gerador e data de vencimento posteriores à extinção do vínculo contratual; repetição de indébito, em dobro; e reparação por danos morais.
Alega, em apertada síntese, que ignorando o termo final de vigência (31/05/2022) da relação contratual havida entre as partes, conforme expressa e previamente ajustado no correlato instrumento, o demandado prosseguiu enviando cobranças por serviços que desde 01/06/2022 deixaram de ser prestados.
Enfatiza que o contrato não foi firmado por prazo indeterminado e tampouco autoriza a cobrança de aviso prévio, em caso de não renovação.
Contestando, o réu sustenta a legitimidade das cobranças questionadas.
Aduz que a providência administrativa adotada para tentar compelir a devedora ao adimplemento (consistente na negativação do nome da autora) configura exercício regular de direito.
Por fim, alega a satisfação do pleito autoral antes mesmo da propositura da ação, pelo que ausentes os pressupostos do dever de indenizar danos materiais e morais.
Do acervo documental encartado aos autos resta induvidoso que autora e réu, este último na qualidade de sucessor por incorporação da contratante originária CR SISTEMAS LTDA. (conforme “Termo Aditivo nº 09”; Id 43198258), celebraram “Contrato de Licenciamento, Atualização Técnica e Suporte Remoto de Informática nº 01/2014”, tendo por objeto “o Licenciamento de Uso, atualização técnica, suporte remoto e consultoria do programa licenciado, denominado ‘Humanus’” (Id 43196695).
Imperioso registrar que não há relação de consumo entre as partes.
De conformidade com a definição do Codecon (art. 2º), consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Na espécie, a parte autora contratou os serviços do demandado para fomentar sua atividade empresarial.
O que se percebe do próprio relato inicial.
E mesmo sob a ótica da vulnerabilidade, seja técnica, jurídica ou econômica, que no caso não se presume, fato é que tal circunstância não se evidencia, porque ausente a sua hipossuficiência diante do demandado.
Com efeito, ao firmar o contrato sob análise, as partes concordaram que a relação jurídica vigoraria por prazo determinado e exigiria, para fins de renovação do pacto, a celebração de Termo Aditivo. É o que se depreende da subcláusula 4.5, reproduzida no Id 43196695.
Além disso, com razão a parte autora, no que diz respeito à estipulação de aviso prévio de 90 (noventa) dias, apenas para a hipótese de rescisão antecipada do contrato, desde que manifestada após o decurso de 12 (doze) meses, conforme subcláusula 4.6 (Id 43196695).
Segue-se que o último Termo Aditivo, firmado entre as partes em 29/06/2021, prorrogou a vigência contratual por mais 12 (doze) meses, notadamente no período de 01/06/2021 a 31/05/2022, na forma da cláusula segunda (Id 43198257).
Neste particular, cumpre destacar que o réu não nega a extinção do vínculo na data fatal prevista em contrato e afirmada na inicial.
Limitando-se a sustentar a regularidade das cobranças reclamadas pela autora.
A troca de correios eletrônicos entre prepostos das partes, encartada no Id 43199868, torna inquestionável que o demandado, ciente de que o contrato não seria renovado, impôs à parte contrária cobrança referente a aviso prévio, no valor total de R$ 25.740,90.
Sendo que metade desse valor acabou sendo quitado pela demandante, ainda que discordando, em manifesta tentativa de não sofrer as consequências negativas de eventual lançamento de seus dados nos cadastros de maus pagadores.
Risco iminente e evidenciado na missiva de cobrança encaminhada pelo órgão de proteção creditícia (Id 43198288).
Ainda que não fosse necessário, é de relevo mencionar que todas as cobranças reclamadas apresentam vencimento em data posterior ao término da prestação dos serviços do réu e, por óbvio, da própria relação contratual.
O que reforça o ilícito civil praticado pelo requerido.
Relativamente ao dano material, uma vez que o réu, embora ciente da justa reclamação da contratante, não deixou de levar adiante a cobrança dos valores atinentes ao aviso prévio, a parte autora tem direito à devolução daquilo que efetivamente se viu obrigada a quitar, na busca de minimizar os desdobramentos negativos de tal recalcitrância.
Por outro lado, a repetição de indébito por cobrança de valores expressamente previstos em contrato, em virtude de divergência interpretativa de cláusulas contratuais, não configura, por si, conduta contrária à boa-fé objetiva de modo a ensejar a restituição em dobro.
A falha da demandada é inquestionável, inclusive porque a demandante buscou solucionar a questão de modo amigável, tentando de todos os meios resolver o impasse.
Mas, lamentavelmente, foi ignorada, não lhe restando saída senão buscar o reconhecimento do seu direito através do Poder Judiciário.
Mas, com relação à pretensão de reparação por dano moral, outra é a conclusão.
Segundo doutrina de Yussef Sahid Cahali, "a pessoa jurídica, embora não seja titular de honra subjetiva que se caracteriza pela dignidade, decoro e auto-estima, exclusiva do ser humano, é detentora de honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral sempre que o seu bom nome, reputação ou imagem forem atingidos no meio comercial por algum ato ilícito (protesto indevido de duplicata).
Ademais, após a Constituição de 1988, a noção de dano moral não mais se restringe ao pretium doloris, abrangendo também qualquer ataque ao nome ou imagem da pessoa física ou jurídica, com vistas a resguardar a sua credibilidade e respeitabilidade." (In Dano Moral, 2ª ed. 4ª tiragem, Ed.
RT, pag. 394).
O entendimento do STJ, no sentido de admitir a indenização por dano moral à pessoa jurídica, foi firmado através da Súmula 227, que assim dispõe: "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
A jurisprudência também admite a indenização por dano moral, mesmo à pessoa jurídica, independentemente da prova efetiva do dano, sob o argumento de que o abalo é presumível. É certo, porém, que tal entendimento tem sido adotado quase sempre em casos envolvendo protesto indevido de título, inscrições em cadastros restritivos de crédito e fatos análogos.
Ocorre que, no caso em exame, a apontamento restritivo não foi concretizado diante do pagamento promovido pela autora, justamente para coibir tal medida.
Destaque-se que a correspondência encaminhada pela Serasa (Id 43198288) apenas levou ao conhecimento da autora a existência de solicitação de abertura de cadastro negativo, na forma do artigo 43, par. 2º, do CDC.
Estando expressamente consignado que isso somente ocorreria se, após o decurso do prazo ali mencionado, nenhuma providência fosse adotada.
Enfim, o apontamento não se concretizou e a mera cobrança de dívida não reconhecida pela parte autora não é suficiente para gerar ofensa de ordem moral, nem mesmo em se tratando de pessoa física, menos ainda à pessoa jurídica.
A hipótese em discussão amolda-se ao disposto nas Súmulas 228 e 230 deste E Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 228 - "O simples aviso encaminhado por órgão restritivo de crédito, desacompanhado de posterior inscrição, não configura dano moral." Súmula nº 230 - "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro." Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos, para declarar o encerramento do “Contrato de Licenciamento, Atualização Técnica e Suporte Remoto de Informática nº 01/2014”, no dia 31/05/2022.
Condeno o réu em obrigação de não fazer, consistente na abstenção de cobrar da demandante, por quaisquer meios, valores referentes ao aviso prévio estabelecido na subcláusula 4.6 do contrato (Id 43196695), sob pena de multa a ser fixada em momento oportuno.
Ainda, condeno a demandada a restituir à autora o montante indevida e comprovadamente pago, no importe de R$ 12.870,45 (doze mil oitocentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos), com correção monetária desde o desembolso e juros legais a contar da citação.
Julgo improcedente o pleito reparatório por dano moral.
Considerando que a demandada foi vencida em parte substancial, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
22/11/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 20:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 21:37
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNA MONTEIRO BITTENCOURT em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAELA SOARES BARBOSA em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAELA SOARES BARBOSA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNA MONTEIRO BITTENCOURT em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
31/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 16:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/01/2024 16:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/01/2024 16:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/01/2024 16:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/11/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 00:07
Decorrido prazo de RAFAELA SOARES BARBOSA em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BRUNA MONTEIRO BITTENCOURT em 01/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:26
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 01:19
Decorrido prazo de RAFAELA SOARES BARBOSA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:19
Decorrido prazo de BRUNA MONTEIRO BITTENCOURT em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/03/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 17:10
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 15:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/01/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 28/02/2023 15:14