TJRJ - 0812016-81.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:40
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 22:04
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:38
Juntada de notificação
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21/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 15:00 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/02/2025 14:04
Juntada de Ata da Audiência
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 15:46
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:03
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 15:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 15:00 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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03/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2025 17:39
Conclusos para decisão
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02/01/2025 13:36
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0812016-81.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS COUTO MARTINS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com indenizatória, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora alega que, em virtude de um contrato de financiamento de veículo com a parte ré, realizava o pagamento das parcelas mensais, através de boletos enviados, via WhatsApp, e, em casos de atraso, atendentes costumavam entrar em contato.
Alega, então, que, em março/2024, efetuou o pagamento, no valor de R$ 420,00, após receber o boleto gerado pelo atendente da BV Financeira, via aplicativo WhatsApp.
Contudo, alguns dias após o pagamento, houve novo contato, cobrando o mesmo boleto, tendo sido esclarecido que já havia sido pago, oportunidade, em que percebeu ter sido vítima de boleto falso, registrando, assim, um boletim de ocorrência, sob o número 032-05677/2024.
E, apesar de todo o ocorrido e informado à parte ré, a referida cobrança persiste.
Pelo exposto, ajuizou a presente demanda indenizatória requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança, no valor de R$ 420,00, referente ao boleto do mês de referência de FEVEREIRO, bem como a abstenção de restrição de seu nome, em face da referida cobrança, e, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além de danos materiais, no valor de R$ 420,00, com a repetição de indébito.
Verifico que as partes são legítimas e estão regularmente representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos da causa, para fins do determinado nos incisos II e IV do artigo 357 do CPC: (1) Falha na proteção de dados e na prestação de serviços prestados pela parte ré tal como narrado na inicial e impugnado pela parte ré em sede de contestação (2) Nexo de causalidade e (3) os danos e sua extensão.
INDEFIRO a inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, visto que tal inversão não se trata de mera vulnerabilidade genérica, mas, após verificada evidente hipossuficiência econômica/técnica/jurídica, que claramente dificulte ou até impossibilite a produção da prova, o que não é o caso, eis que não restou evidenciado tal empecilho probatório, não estando dispensado o consumidor do ônus da produção de prova mínima, tanto da existência de relação jurídica com a parte demandada quanto dos aspectos fáticos de sua narrativa, restando intacta a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, do CPC.
Diante dos pontos controvertidos fixados, pertinente a prova requerida pela parte ré.
DEFIRO a prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora.
Designo AIJpara o dia 25/02/2025 às15h.
Intimem-se, sendo a parte autora pessoalmente, devendo constar do mandado a advertência de que a sua ausência implicará na aplicação da pena de confesso, nos termos do artigo 385,§1º do CPC.
Defiro às partes a produção de prova documental superveniente, respeitando a dicção do artigo 435 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
22/11/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 20:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO CARLOS COUTO MARTINS em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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