TJRJ - 0096331-05.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:44
Definitivo
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15/05/2025 12:15
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0096331-05.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 4 VARA CIVEL Ação: 0003118-90.2011.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01063340 AGTE: DIRIJA NITERÓI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: FERNANDO MAGDENIER DAIXUM OAB/RJ-126337 AGDO: DOUGLAS CARVALHO PAIVA ADVOGADO: ALESSANDRA GUIMARÃES BARROSO OAB/RJ-098429 Relator: DES.
ANDRE LUIZ CIDRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO CONTÉM QUALQUER VÍCIO ENSEJADOR DA PROPOSITURA DO PRESENTE RECURSO.
EMBARGANTE QUE, NA VERDADE, OBJETIVA A MODIFICAÇÃO E O REEXAME DO JULGADO, EM DESCONFORMIDADE COM O IMPOSTO PELO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÍTIDO DESCONTENTAMENTO COM A DECISÃO, QUE ENFRENTOU E DECIDIU O RECURSO, DE MANEIRA INTEGRAL E COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
SÚMULA 52 DO TJERJ (INEXISTE OMISSÃO A SANAR ATRAVÉS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, QUANDO O ACÓRDÃO NÃO ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES ARGUIDAS PELAS PARTES, DESDE QUE UMA DELAS TENHA SIDO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO RECURSO).
NO QUE TANGE AO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDIU QUE SUA FALTA NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, VEZ QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO (AGINT NO RESP. 1.406.593/SC, REL.
MINISTRO GURGEL DE FARIA, - PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 15/09/2016, DJE 21/10/2016).
RECURSO A QUE SE REJEITA.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, FORAM REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/04/2025 14:51
Documento
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10/04/2025 14:08
Conclusão
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10/04/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/03/2025 00:05
Publicação
-
24/03/2025 16:21
Inclusão em pauta
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20/03/2025 12:11
Pauta
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18/03/2025 11:56
Conclusão
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18/03/2025 11:55
Documento
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12/03/2025 00:05
Publicação
-
10/03/2025 17:57
Mero expediente
-
10/03/2025 14:56
Conclusão
-
24/02/2025 10:52
Documento
-
24/02/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 17:57
Documento
-
20/02/2025 16:55
Conclusão
-
20/02/2025 00:01
Provimento em Parte
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11/02/2025 15:34
Confirmada
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04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 20.02.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.058.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0096331-05.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 4 VARA CIVEL Ação: 0003118-90.2011.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01063340 AGTE: DIRIJA NITERÓI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: FERNANDO MAGDENIER DAIXUM OAB/RJ-126337 AGDO: DOUGLAS CARVALHO PAIVA ADVOGADO: ALESSANDRA GUIMARÃES BARROSO OAB/RJ-098429 Relator: DES.
ANDRE LUIZ CIDRA -
27/01/2025 17:30
Inclusão em pauta
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27/01/2025 16:39
Pedido de inclusão
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27/01/2025 10:48
Documento
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24/01/2025 10:40
Conclusão
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23/01/2025 13:22
Confirmada
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23/01/2025 12:29
Mero expediente
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21/01/2025 12:29
Conclusão
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21/01/2025 12:28
Documento
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27/11/2024 00:05
Publicação
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
Agravo de Instrumento nº 0096331-05.2024.8.19.0000 Agravante: DIRIJA NITEROI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.
Agravado: DOUGLAS CARVALHO PAIVA Juiz prolator da decisão: Fabiana de Castro Pereira Soares Relator: DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ CIDRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DIRIJA NITEROI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Niterói, nos autos da ação de ação de rescisão contratual com restituição de valores c/c danos morais em fase de cumprimento de sentença (processo originário nº 0003118-90.2011.8.19.0002), movida por DOUGLAS CARVALHO PAIVA em face da recorrente, nos seguintes termos: Ao contrário do alegado pela executada/embargante, o pagamento da correção monetária incide até o efetivo pagamento.
Também inexiste comprovação nos autos de que o crédito aqui perseguido foi efetivamente inscrito junto à massa recuperanda da devedora.
Inexiste, portanto, qualquer vício a macular a decisão embargada de fls. 967/968, que resta mantida, rejeitando-se os novos embargos declaratórios da executada.
Caso o protesto efetuado pelo perito tenha sido cancelado, expeça-se carta de crédito em seu favor.
Inconformada, recorre a Agravante alegando que iniciada a fase de execução, foi informado que a recorrente/executada está em recuperação judicial, bem como que os créditos oriundos do caso são concursais, vez que remontam à compra de veículo ocorrida em 2009, ao passo que a recuperação judicial foi decretada em 2015.
Narra que a decisão de fls. 696 deferiu a expedição de certidão de crédito, em linha com a concursalidade de crédito, além de determinar a devolução do veículo objeto da lide.
Alega que a esta já se deu com expedição de valores desrespeitando a normativa legal, vez que aplicou valores de correção e juros incabíveis, questão que foi levantada pela Agravante em diversos petitórios, como os de fls, 715, 725 e 791 para nomear alguns, todos ignorados pelo Juízo.
Reclama que já expedida certidão de crédito, não há que se falar em expedição de novas certidões referentes ao mesmo crédito, pois tal expediente possibilitaria a habilitação das múltiplas certidões na Recuperação Judicial, com evidente enriquecimento ilício, em virtude de se tratar do mesmo crédito.
Ademais, entende o agravante que não há que se falar em aplicação de correção e juros após a data da decretação de recuperação judicial, ocorrida em 23/02/2015, de forma que não há que se falar em correção de certidão de crédito expedida após esta data.
Revela que foi combinado local e data de entrega, sendo que, naturalmente, no ato, a Agravante realizou vistoria do veículo, necessária para anotar o seu estado de conservação e utilização.
Na data combinada, as partes se encontraram, onde a referida vistoria constatou uma série de problemas, motivando a recusa no recebimento do veículo, bem como contava com mais do que 135 mil quilômetros.
Afirma que se não for atribuído efeito suspensivo ao presente, sendo mantido o entendimento exarado, ocorrerá o seguimento da execução, nos termos decididos pelo Juízo o quo, prejudicando a análise deste recurso, e causando graves prejuízo à Agravante.
Requer, assim, seja concedido o efeito suspensivo e, ao final, seja indeferido o pleito de expedição de nova certidão de crédito, vez que incabível correção e juros após a data da decretação da recuperação judicial.
Igualmente, seja reformada a decisão agravada, para que seja deferido o requerimento de conversão em perdas e danos da obrigação de entrega do veículo, com pagamento à monta de seu valor na tabela FIPE, acrescido de ressarcimento pela fruição em 20% do seu valor, para um total de 120% do seu valor na tabela FIPE.
Pois bem.
Não possui o recurso de agravo de instrumento efeito suspensivo, na forma como previsto no artigo 995 caput do CPC, de modo que para precipitar o amparo da providência recursal perseguida, de forma monocrática pelo relator, há necessidade de que estejam presentes, de forma absoluta e irrefragável, os requisitos definidos no parágrafo único do referido dispositivo, quais sejam, a probabilidade de efetivo êxito do recurso, exigindo-se para tanto eficiente arcabouço fático-probatório a ensejar a plausibilidade necessária à formação do convencimento prévio do relator, bem como e principalmente, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na exata dicção legal, sendo a urgência a principal premissa a justificar o pronunciamento judicial individual em detrimento do julgamento colegiado.
Destaque para a conjunção aditiva lançada no texto do parágrafo único do art. 995 do CPC, exigindo o legislador para a concessão da tutela recursal que concomitantemente exista a probabilidade de êxito do recurso e o risco de dano grave, não se viabilizando a dotação do efeito ativo visado quando não concorrerem ambos os requisitos.
Com efeito, sendo a concessão do efeito ativo pelo relator medida excepcional, justificada somente quando houver risco de perecimento de direito até o julgamento de mérito do recurso pelo colegiado, deixo de concedê-lo.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores do artigo 995 combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura.
DES.
ANDRÉ LUIZ CIDRA R E L A T O R Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 20ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0096331-05.2024.8.19.0000 20ª Câmara de Direito Privado (4) Desembargador André Luiz Cidra Fls. 1 -
22/11/2024 17:17
Recebimento
-
22/11/2024 11:17
Conclusão
-
22/11/2024 11:10
Distribuição
-
22/11/2024 09:36
Remessa
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22/11/2024 09:35
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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