TJRJ - 0814507-37.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:49
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814507-37.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELAYNE MARIA DIAS CUNHA DE CARVALHO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO ID 158591392: Ciente.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
08/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814507-37.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELAYNE MARIA DIAS CUNHA DE CARVALHO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO ID 158591392: Ciente.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
03/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELAYNE MARIA DIAS CUNHA DE CARVALHO - CPF: *44.***.*81-10 (AUTOR).
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27/06/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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22/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:45
Outras Decisões
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06/01/2025 20:05
Conclusos para decisão
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19/12/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814507-37.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELAYNE MARIA DIAS CUNHA DE CARVALHO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO A fim de ser verificada a hipossuficiência alegada, venha pelo autor a informação precisa a respeito dos bens que compõem o seu patrimônio (bens imóveis - sobretudo onde reside, automóvel, aplicação financeira, etc - se for o caso, fornecendo as duas últimas declarações de IRPF completas e extratos bancários dos últimos 3 meses), para que se possa aferir a situação patrimonial e econômica.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento comprobatório de residência em seu nome, podendo ser fatura de concessionária pública, declaração de associação de moradores, ou outro documento hábil, emitido nos últimos três meses.
Alternativamente, poderá ser apresentada Declaração de Residência, desde que acompanhada de cópia do documento de identidade do declarante e comprovante de residência dele, observando-se, igualmente, o prazo de emissão de até três meses.
Por fim, esclareça a parte autora em relação a possível litispendência com o processo n° 0814510-89.2024.8.19.0211.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:35
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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