TJRJ - 0827461-55.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 08:03
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2025 16:32
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
18/08/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração de ind. 204165738 são tempestivos.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
NANCI SANTANA EVANGELISTA -
08/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0827461-55.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: PATRICIA RIBEIRO DE LIMA AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Em segredo de justiça propôs ação em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., na qual pediu o seguinte: “(...) C) Liminarmente, que seja deferido o pedido de tutela antecipada de urgência, para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, e sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), compelir a Requerida: C.1) a Requerida seja compelida ao custeio integral das terapias solicitadas no laudo médico, e outros porventura determinados, através da clínica “AVANFISIO”, ou outra de escolha do Requerente, com pagamento feito diretamente aos prestadores; C.2) Subsidiariamente, que o atendimento seja fornecido em clínica credenciada, no mesmo município e próximo à residência do Requerente, com a observância de todas as exigências do laudo médico (especialidades, métodos, número de sessões semanais e duração de cada sessão).
C.3) Subsidiariamente ao pedido de pagamento direto aos prestadores, requer-se seja garantido ao Requerente o direito ao reembolso integral das terapias realizadas.
D) Em caso de deferimento da liminar, a intimação da Requerida via oficial de justiça em regime de plantão, dada a urgência na comunicação para cumprimento da ordem judicial; E) Alternativamente, em caso de descumprimento da decisão judicial, que seja deferido o pedido de bloqueio da importância de R$ 692.040,00 (seiscentos e noventa e dois mil e quarenta reais), que equivale à estimativa do valor anual do tratamento 1 , nas contas da Requerida; F) Caso implementada a medida acima e o descumprimento permaneça, requer, ainda liminarmente, a aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento; G) De forma alternativa, caso as medidas acima não tenham efetividade, requer, desde já o uso do 139, IV, do CPC/2015, que determina todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tais como: a suspensão de CNH, retenção de passaporte, bloqueio de cartões de crédito e vedação de participação em concursos públicos, dos responsáveis pelo descumprimento da ordem judicial; H) Seja determinada a citação da Requerida para, no prazo legal, querendo, CONTESTAR a presente ação, sob pena de revelia e confissão, nos termos do art. 238 e ss. do CPC; I) No Mérito, seja julgada procedente a ação, ratificando a liminar concedida e deferindo a condenação definitiva da Requerida, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): I.1) a Requerida seja compelida ao custeio integral das terapias solicitadas no laudo médico, e outros porventura determinados, através da clínica “AVANFISIO”, ou outra de escolha do Requerente, com pagamento feito diretamente aos prestadores; I.2) Subsidiariamente, que o atendimento seja fornecido em clínica credenciada, no mesmo município e próximo à residência do Requerente, com a observância de todas as exigências do laudo médico (especialidades, métodos, número de sessões semanais e duração de cada sessão).
I.3) Subsidiariamente ao pedido de pagamento direto aos prestadores, requer-se seja garantido ao Requerente o direito ao reembolso integral das terapias realizadas.
I.4) Seja julgado procedente o pedido para que, caso, futuramente, haja o credenciamento de profissionais próximos à residência do Requerente que correspondam às exigências prescritas pela médica que os acompanha, que seja garantida a manutenção das profissionais que já terão iniciado o tratamento do infante; J) No Mérito, seja julgada procedente a ação, a fim de que seja deferido o pedido de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); K) Seja deferido o pedido de aplicação do CDC, em razão da natureza consumerista da demanda, e, claro, a inversão do ônus probante e a nulidade das cláusulas abusivas, que limitam o tratamento do Requerente (...)”.
Relatou o autor, como causa de pedir, que, atualmente com quatro anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 11 6A02.2), necessitando, com urgência, de tratamento multidisciplinar especializado, conforme laudo médico prescrito, o qual incluiu Terapia Cognitivo Comportamental ABA, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicomotricidade/Fisioterapia e Musicoterapia.
Alegou que a parte ré não disponibilizou, em tempo e forma, clínicas que atendessem às exigências médicas, razão pela qual a genitora buscou, sem sucesso, vagas em clínicas indicadas.
Ressaltou que o atendimento deveria ocorrer em unidade próxima à residência do autor, em razão da rigidez sensorial do mesmo e da urgência do início do tratamento.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Decisão inserida no indexador 92419518, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor e foi determinada a citação do réu.
Sem prejuízo, foi deferido o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...) Determino à sociedade ré que, no prazo de 72 horas, autorize a realização dos procedimentos descritos nos moldes requeridos dos indexadores 92379131 (itens C.1, C.2, e C.3) e 92379142, posto que necessários à evolução da condição de saúde da parte autora, e prescritos pelo médica que a assiste, em consonância à requisição acostada ao processo, sob pena de multa cominatória diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Intime-se a ré para ciência e cumprimento pelo OJA de Plantão (...)”.
Contestação no indexador 100462542.
Nela foram inseridos documentos e arguida a seguinte preliminar: impugnação ao valor da causa.
Quanto ao mérito, o réu defendeu que não houve negativa de cobertura e que disponibilizou clínicas credenciadas aptas ao atendimento do autor, as quais estariam a distâncias razoáveis e com capacidade para realizar os tratamentos.
Alegou também que a carga horária prescrita seria excessiva e incompatível com a rotina de uma criança em idade pré-escolar, sugerindo, com base em avaliação técnica interna, carga horária reduzida.
Argumentou pela impossibilidade de reembolso integral de despesas realizadas fora da rede credenciada, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica no indexador 105352666.
Decisão no indexador 117549350, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado novo prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 122842341, oportunidade em que foi apreciada a questão preliminar, que foram fixados os pontos controvertidos da lide e que foi deferida a produção de prova, consistente em prova pericial.
Laudo pericial inserido no indexador 137419025, sobre o qual as partes se manifestaram. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
A preliminar arguida foi rejeitada na decisão de saneamento.
Passo, por conseguinte, para o julgamento do mérito.
A controvérsia dos autos eletrônicos versa sobre eventual direito do autor à prestação de serviços, consistente no tratamento multidisciplinar, uma vez que teria sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Declarou que o referido tratamento deverá incluir a metodologia ABA, bem como outras terapias auxiliares, todas prescritas por profissional médico que acompanha o seu desenvolvimento.
Pois bem.
A pretensão inicial busca a imposição à sociedade ré da obrigação de custear integralmente o tratamento do autor, seja em clínica de sua livre escolha, seja por meio da rede credenciada, desde que observadas as diretrizes do laudo médico apresentado. É incontroverso o diagnóstico do autor, criança, com TEA, o que exige abordagem terapêutica precoce, intensiva e individualizada, conforme destacado no laudo pericial e nos documentos médicos que instruem a petição inicial.
Destaco, neste ponto, a conclusão do laudo. “(...) CONCLUSÃO DA PERÍCIA De acordo com o exame o Autor apresenta patologia psiquiátrica crônica fazendo jus ao tratamento proposto por médico assistente conhecido como terapia ABA, considerando-se que a janela terapêutica para tratamento no autismo é estreita e a terapia ABA apresenta maior eficácia em primeira infância.
Desta forma deve ser concedido a terapia ABA conforme solicitado em petição inicial por médico assistente (...)”.
Restou demonstrado que a carga horária proposta – em especial 30 horas semanais de terapia ABA – é técnica e cientificamente justificada para o perfil do autor, diante do estágio de desenvolvimento em que se encontra.
Ressalto, que fica excluído do tratamento a musicoterapia e a terapia ocupacional em ambiente escolar.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já decidiu questão semelhante, aliás, com este entendimento. “DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
ROL DA ANS.
LIMITAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que concedeu, parcialmente, tutela antecipada para determinar a realização e o custeio, pelo plano, de terapias prescritas por médico assistente para tratamento de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, incluindo atendimentos por profissionais capacitados, com exceção da musicoterapia e do assistente terapêutico em ambiente escolar, assegurada a possibilidade de atendimento em clínicas fora da rede credenciada caso não haja profissionais aptos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a limitação imposta pelo plano de saúde à carga horária semanal das terapias indicadas para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista; (ii) estabelecer se é obrigatória a cobertura de terapias não listadas expressamente no rol da ANS quando prescritas por profissional habilitado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação da operadora de que as terapias ultrapassam quarenta horas semanais revela-se infundada, uma vez que o laudo médico indica carga horária inferior, de vinte horas, afastando o argumento de excessividade.
A tentativa de exclusão da cobertura de terapias consideradas extra rol não encontra amparo, pois não foram especificadas quais técnicas deferidas estariam fora da previsão normativa, e o próprio laudo médico fundamenta a necessidade do tratamento contínuo e interdisciplinar.
A Resolução Normativa ANS nº 539/2022, ao modificar a RN nº 465/2021, obriga as operadoras a oferecer atendimento com métodos e técnicas indicados pelo médico assistente para beneficiários com transtornos do desenvolvimento, inclusive o autismo, ampliando a cobertura obrigatória dos planos.
A jurisprudência do STJ (REsp 2.043.003/SP) reconhece a obrigatoriedade de custeio das terapias prescritas, mesmo quando não expressamente previstas no rol da ANS, desde que haja prescrição médica fundamentada.
Diante da continuidade do tratamento e da necessidade de garantir a evolução clínica do menor, é cabível a manutenção da decisão que assegura a cobertura das terapias.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. (0012827-67.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 26/05/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL))” Prossigo.
Embora seja assegurado ao beneficiário de plano de saúde o acesso ao tratamento prescrito por profissional habilitado, tal garantia não pode implicar, automaticamente, na obrigatoriedade da operadora custear o tratamento exclusivamente em clínica de livre escolha do autor.
A jurisprudência pacífica, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, reconhece que o beneficiário não possui o direito de exigir o custeio em rede não credenciada, salvo se demonstrada a inexistência ou inviabilidade de atendimento na rede própria ou credenciada da operadora.
No caso concreto, restou comprovado que a sociedade ré indicou três clínicas de sua rede credenciada, sendo duas delas com negativa de atendimento por ausência de vagas e uma terceira situada a aproximadamente 50 minutos da residência do autor.
O laudo médico indica expressamente que longos deslocamentos comprometem a eficácia do tratamento, em razão da rigidez sensorial da criança, devendo, portanto, o atendimento ocorrer em unidade próxima de sua residência.
Reputo, contudo, em um município de grandes dimensões, como é o caso do Rio de Janeiro, que se mostra razoável o deslocamento a uma distância máxima de 28 quilômetros da residência do autor.
Logo, existindo clínica credenciada até esse limite de distância e dispondo ela de vaga para atendimento, será ela que deverá ser utilizada.
Por outro lado, evidenciada a inexistência de rede credenciada para garantir o tratamento, conforme as exigências médicas impostas, impõe-se a responsabilização da operadora de saúde pelo custeio do tratamento fora da rede contratada, nos moldes já delineados pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se verifica que a negativa de atendimento adequado compromete o próprio objeto do contrato – a preservação da saúde do beneficiário.
Nesse caso, deverá ser a parte autora indenizada pelo valor correspondente àquilo que receberia o credenciado.
Nesse sentido, aliás, foi a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no agravo de instrumento interposto no curso deste processo.
Diante disso, deve ser reconhecido o direito do autor ao custeio do tratamento conforme as especificações médicas, inclusive quanto à carga horária indicada, limitada a 40 horas semanais, e afastada a musicoterapia e a terapia ocupacional em ambiente escolar.
Tal deverá se dar em clínica da rede credenciada da ré.
Não existindo clínica da rede credenciada a uma distância máxima de 28 quilômetros da residência do autor e com vaga disponível para o seu atendimento, o tratamento poderá acontecer em clínica de livre escolha do autor, com o ressarcimento do custo respectivo, limitado ao valor do reembolso previsto como remuneração dos profissionais credenciados.
Por fim, quanto à pretensão de indenização por danos morais, no caso concreto, entendo que ela não pode ser acolhida.
Isto porque foi autorizado o tratamento, num primeiro momento, em clínica que se situava a uma distância inferior à 28 quilômetros da residência da parte autora, cujo tratamento não se deu por recusa desta.
Descaracterizada se afigura, por conseguinte, a ofensa a direito da personalidade do autor.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS POR Em segredo de justiça, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, PATRICIA RIBEIRO DE LIMA, EM FACE DA RÉ, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENO A SOCIEDADE RÉ – NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. – A AUTORIZAR E A CUSTEAR, DE FORMA INTEGRAL, O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO NOS AUTOS, COMPREENDENDO AS TERAPIAS INDICADAS NO LAUDO MÉDICO – TERAPIA COGNITIVO-COMPORTAMENTAL ABA, TERAPIA OCUPACIONAL, EXCETUADA A SUA REALIZAÇÃO NO AMBIENTE ESCOLAR, FONOAUDIOLOGIA E PSICOMOTRICIDADE/FISIOTERAPIA – NA CARGA HORÁRIA TAMBÉM ESPECIFICADA, LIMITADA A 40 HORAS SEMANAIS.
O TRATAMENTO DEVERÁ SE DAR NA REDE CREDENCIADA DA RÉ, DEVENDO SER INDICADA CLÍNICA A UMA DISTÂNCIA MÁXIMA DE 28 QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONDENO A RÉ, NÃO EXISTINDO CLÍNICA CREDENCIADA, COM VAGA DISPONÍVEL, A CUSTEAR O TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA.
NESSE CASO, O CUSTEIO FICARÁ LIMITADO AO MONTANTE PAGO A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO (REEMBOLSO) DE PROFISSIONAL CREDENCIADO.
TAL DAR-SE-Á MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES HÁBEIS A COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO, COMO NOTAS FISCAIS, RPA’S DOS PROFISSIONAIS QUE TENHAM ATENDIDO A PARTE AUTORA.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPRICA, CONDENO CADA PARTE AO PAGEMENTO DE METADGE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DO SEU ADVERSÁRIO, QUE FIXO R$ 4.000,00, POR EQUIDADE, POSTO QUE O VALOR DA CAUSA NÃO REFLETE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO.
FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE QUANTO À AUTORA, POR FORÇA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE LHE FOI DEFERIDA.
DETERMINO AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, COM INSCRIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, QUE COMPROVE QUE POSSUI INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/RJ OU QUE INTERPÔS O NÚMERO MÁXIMO DE 5 AÇÕES FORA DA SUA SEDE, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
P.
I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS COM AS CAUTELAS DE ESTILO.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
23/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 01:23
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0827461-55.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: PATRICIA RIBEIRO DE LIMA AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Indefiro o pedido de id. 190199857, tendo em vista que a parte autora não possui legitimidade extraordinária para pleitear a condenação da ré à obrigação de dar - pagar - crédito pertencente a pessoa diversa. É que os débitos cujo pagamento foi requerido configuram suposto crédito da Avanfisio, que sequer faz parte do processo.
De qualquer sorte, verifico que houve manifestação do Ministério Público no ind. 178858563 quanto ao laudo pericial, igualmente, as partes, sem qualquer impugnação.
Nesse contexto, homologo o laudo pericial de ind. 137419025, e declaro encerrada a instrução.
Intimem-se as partes quanto ao decidido.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
21/05/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 19:25
Outras Decisões
-
21/05/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 00:52
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:11
Outras Decisões
-
24/03/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:38
Outras Decisões
-
20/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 00:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 20:03
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 20:03
Outras Decisões
-
17/02/2025 22:29
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 03:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
23/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0827461-55.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: PATRICIA RIBEIRO DE LIMA AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Ante a manifestação do perito na petição reto, no tocante ao valor dos honorários periciais, intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
22/11/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
03/11/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2023 09:12.
-
14/12/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 23:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
11/12/2023 23:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 23:47
Outras Decisões
-
11/12/2023 21:54
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 21:54
Juntada de Informações
-
11/12/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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