TJRJ - 0823133-48.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de THIAGO GENEROSO BARROS em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 14/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:12
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0823133-48.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO GENEROSO BARROS REQUERIDO: BANCO PINE S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A THIAGO GENEROSO BARROSpropôs ação em face de BANCO PINE S.Ae de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, na qual pediu o seguinte: “(...) 3) Que seja deferida a tutela de urgência, para liminarmente: 3.1) Determinar a suspensão de todos os descontos referentes as dívidas da parte requerente junto às partes requeridas, sejam elas descontadas diretamente na folha de pagamento ou em conta corrente, sob pena de multa no valor descontado; e em razão disto 3.2) Seja a parte requerente autorizada a depositar em juízo o montante de R$ 1.142,51 – equivalente a 30 % de sua renda líquida, ou que seja determinada a limitação neste percentual diretamente pela fonte pagadora e pela instituição financeira em que a parte requerida recebe seu salário; 3.3) Determinar suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC. 3.4) Determinar as partes requeridas que se abstenham de incluir o nome da parte requerente em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas, ou caso já o tenha feito, que removam a restrição no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este d. juízo. 3.5) Determinar que as partes requeridas apresentem, no prazo de dez dias úteis, os instrumentos de contratos firmados com a parte autora contendo seus números respectivos, a quantidade total de parcelas e os valores de cada parcela, bem como a evolução da dívida, inclusive com as informações quanto às parcelas já adimplidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitadas ao valor da dívida relativa a cada um dos contratos que não seja apresentado. (...) 5) A declaração de inconstitucionalidade, por meio de controle difuso, do Decreto n. 11.150/2022, em especial, quanto à regulação do mínimo existencial definida no art. 3º do referido decreto; 6) A não incidência do Tema n. 1085 do STJ, em razão da divergência entre o contexto fático que levou à edição do referido tema (consumidor saudável que só queria a limitação de descontos), e o contexto aqui narrado (consumidor superendividado que está com dificuldades para manter suas necessidades básicas); 7) A citação das partes requeridas para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, em data a ser fixada, observando a opção pelo Juízo 100% Digital, bem como fazendo constar da citação a advertência presente no art. 104-A, §2º do CDC, sobre as penalidades pelo não comparecimento injustificado. 8) Em caso de êxito na conciliação, requer a homologação do acordo por sentença; 9) Em caso de acordo parcial ou não existência de acordo, requer desde já o prosseguimento do feito, com sua conversao em “processo de superendividamento para revisao e integracao dos contratos e repactuacao das dívidas”, conforme expressamente previsto no art. 104-B, CDC, e adotando o rito processual previsto neste dispositivo; 10) Requer ainda a revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma que os juros viabilizem o pagamento pela parte requerente, respeitando os ditames constitucionais citados, dentre eles o da dignidade da pessoa humana; 11) Ao final, requer que sejam julgados procedentes os pedidos formulados, tornando definitivas as tutelas provisórias de urgência deferidas, ou, alternativamente, conforme procedimento estabelecido pela lei de superendividamento, art. 104-A, CDC, o que restar estabelecido em audiência de conciliação conforme plano de pagamento proposto pela parte requerente; (...)”.
Relatou, como causa de pedir, que é servidor público exercendo o cargo de professor e tem como remuneração o valor de R$ 5.050,32, em que possui encargos financeiros mensais com as Requeridas que correspondem a quantia de R$ 2408,55, a qual é superior a sua renda líquida.
Alegou que as dívidas decorrem de diversas operações de crédito realizadas no mercado de consumo, cuja totalidade atual comprometeria sua capacidade financeira, ensejando a necessidade de plano de pagamento judicial.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Decisão inserida no indexador 149034842, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor e determinada a intimação dos credores listados para comparecimento à audiência de conciliação, conforme art. 104-A do CDC.
Realizada audiência, conforme termo no indexador 175249014, foi apresentado plano de pagamento pelo devedor, que não obteve anuência de quaisquer credores presentes.
Pugnou, diante disso, pelo prosseguimento do processo, com o fim de viabilizar a constituição de plano judicial compulsório, como previsto no art. 104-B do CDC no ind. 176766883.
Contestação do Banco Santander no ind. 153579007.
Contestação do Banco Pine no ind. 178922649. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo de repactuação judicial de dívidas, fundado nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, tem por finalidade conferir tutela jurisdicional específica, reconhecendo à vulnerabilidade do consumidor superendividado, resguardando-lhe condições mínimas de existência digna, mediante reorganização global e judicial de seus compromissos financeiros de natureza consumerista.
O processo, de natureza bifásica, exige, para a instauração da etapa contenciosa compulsória (art. 104-B do CDC), a demonstração cumulativa de dois requisitos materiais: (i) a manifesta impossibilidade de adimplemento integral das dívidas de consumo, sem comprometimento do mínimo existencial, e (ii) a boa-fé objetiva e subjetiva do devedor, tanto na constituição dos débitos quanto na condução do processo.
No presente caso, embora tenha sido formulado plano de pagamento e respeitado o rito procedimental previsto na legislação especial, inclusive com a realização de audiência conciliatória, restou ausente a comprovação de fato constitutivo essencial à continuidade do feito: a demonstração de superendividamento.
Com efeito, a análise dos elementos constantes dos autos eletrônicos revela que, mesmo diante das dívidas declaradas, a renda mensal do consumidor, após os descontos propostos, permanece superior ao patamar de R$ 600,00, atualmente fixado como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023.
Referido valor tem sido adotado pela jurisprudência como parâmetro objetivo para a verificação do comprometimento mínimo de sobrevivência.
Ausente a demonstração de que o adimplemento integral dos débitos comprometeria esse limite existencial, não se configura a hipótese legal de superendividamento, não restando autorizada a revisão compulsória dos contratos licitamente constituídos pelas partes.
A repactuação judicial, neste contexto, converte-se em mecanismo indevido de reorganização voluntária de obrigações, sem a base fática exigida pela legislação consumerista, o que desnatura a finalidade protetiva do microssistema de tutela coletiva do consumidor.
Ressalte-se que a boa-fé do devedor é elemento que deve permear toda a tramitação processual, desde a constituição dos débitos até a participação efetiva e transparente nas audiências conciliatórias e na formulação dos planos de pagamento.
Assim, ausente pressuposto específico de admissibilidade da ação de repactuação judicial de dívidas, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, UMA VEZ QUE NÃO SE VERIFICOU A SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO EXIGIDA PELOS ARTS. 54-A E 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO INDEXADOR 149034842, O QUE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
13/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:35
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:35
Juntada de ata da audiência
-
24/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de STEPHANIE STOTERAU DA SILVA XAVIER em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:36
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
28/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0823133-48.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO GENEROSO BARROS REQUERIDO: BANCO PINE S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1- Prestei informações nesta data. 2- Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação da parte autora em réplica e das partes, quanto à especificação de provas.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
24/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 05/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 21:20
Outras Decisões
-
11/10/2024 21:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 21:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO GENEROSO BARROS - CPF: *48.***.*03-85 (AUTOR).
-
11/10/2024 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 21:57
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 21:56
Juntada de Informações
-
09/10/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806955-58.2023.8.19.0210
Tereza de Jesus Siqueira Rios
Banco Pan S.A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2023 14:12
Processo nº 0804625-88.2023.8.19.0210
Karlla Cristine Braga da Silva
Hospital Casa Egas Moniz Hospital Geral ...
Advogado: Mariana Bittencourt Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2023 12:25
Processo nº 0818298-17.2024.8.19.0210
Ana Maria Barrozo Marques
Katia Waleska Damiao Darco Prado
Advogado: Raphael Bernardes da Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2024 13:34
Processo nº 0826581-29.2024.8.19.0210
Banco Bradesco SA
Francisco Allan Nunes do Nascimento
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 09:52
Processo nº 0810178-67.2024.8.19.0021
Em Segredo de Justica
Municipio de Duque de Caxias
Advogado: Clayton Souza de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 09:41