TJRJ - 0804228-54.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 11:58
Baixa Definitiva
-
22/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:56
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
Verifique-se a adequação da classe deste processo, caso ainda não tenha sido adotada essa providência.
Se incorreta, corrija-se.
Feito apto a julgamento, já que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Após analisar estes autos constato que este juízo não é competente para conhecer desta demanda.
Isso, porque a narrativa da inicial não está em consonância com a prova produzida pela própria autora no que se refere ao não acatamento, pela ré, de suas impugnações, de modo que, uma vez verificado que houve acatamento parcial e inadimplência, pela autora, de valores efetivamente devidos, a solução da controvérsia passa pela necessidade de prova técnica contábil não admissível nesta sede.
Para ilustrar como cheguei a essa conclusão destaco que até a fatura vencida em março de 2023, que teve o valor de R$ 616,73 e que foi paga na integralidade, a autora se utilizava regularmente do cartão final 2335.
Uma breve leitura da fatura vencida em 18/04/2023 nos mostrará que as cobranças vinculadas ao cartão final 5322 somente se iniciaram no mês de abril, mais precisamente no dia 06/04, data em que, segundo aquela mesma fatura, a autora ainda fazia uso do cartão final 2335.
As compras não reconhecidas pela autora, portanto, considerando a fatura vencida em 18/04/2023, são aquelas vinculadas ao cartão final 5322, no total de R$ 692,62.
Observe-se, ainda com relação àquela mesma fatura, que com a utilização do cartão final 2335 a autora realizou compras regulares no valor de R$ 667,45, sendo certo que algumas delas foram na modalidade parcelada.
Dito isso, é fato que, mesmo diante do não reconhecimento de algumas compras, outras havia regularmente efetuadas mas que não foram pagas.
Somente o pagamento mínimo daquela fatura foi realizado naquele mês (R$ 213,89, cf. id. 116801674), de modo que a autora ainda ficou sendo devedora da diferença, ou seja, de R$ 482,13.
A fatura vencida em maio de 2023 demonstra que houve acatamento parcial da impugnação da autora, posto que os valores de R$ 208,37 e R$ 184,00 foram estornados.
Além disso, houve um ajuste de crédito no valor de R$ 19,00, justamente o valor vinculado ao cartão final 5322, mas relativo a despesa realizada em 09/04/2023.
Ou seja, das quatro despesas contestadas pela autora, três foram estornadas na fatura vencida em maio de 2023.
Somente aquela de R$ 300,25 (Assai Atacadista), contestada e constante da fatura de abril, permaneceu sendo cobrada.
Nessa mesma fatura havia, ademais, valores não contestados, assim como havia em todas as demais faturas que se seguiram.
Nenhum pagamento além do mínimo foi efetuado ao longo de meses.
Observe-se que na fatura vencida em 18/11/2023 (onde a autora ainda tinha compras regulares e não contestadas) foram efetuados estornos de juros no montante de R$ 2.497,80, tendo sido lançadas antecipadamente todas as parcelas dos dois financiamentos automáticos implementados pela ré.
Sem a produção de prova técnica, com todas as vênias, não será possível afirmar se as providências adotadas pela parte ré quanto aos estornos, aliadas ao débito efetivamente existente e de responsabilidade da autora, escoram ou não escoram a pretensão veiculada na inicial.
Não possuo qualificação técnica em ciências atuariais, pelo que penso seja absolutamente necessária a produção de prova pericial para que a questão seja decidida com segurança.
Nunca é demais destacar que a opção pelo ajuizamento de demandas em Juizados Especiais Cíveis é exclusiva do autor.
Entretanto, cabe ao julgador, diante da análise do caso concreto, aferir se o juízo é ou não competente para a apreciação da causa, o que não me parece ser o caso dos autos.
Nessa ordem de ideias é que JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 51, II da Lei 9099/95.
Anote-se.
Sem custas ou honorários.
PI.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
22/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
23/09/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
22/09/2024 10:56
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
22/09/2024 10:56
Juntada de Ata da Audiência
-
19/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 17:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 16:59
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
07/05/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810178-67.2024.8.19.0021
Em Segredo de Justica
Municipio de Duque de Caxias
Advogado: Clayton Souza de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 09:41
Processo nº 0823133-48.2024.8.19.0210
Thiago Generoso Barros
Banco Pine S/A
Advogado: Stephanie Stoterau da Silva Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 18:45
Processo nº 0826611-64.2024.8.19.0210
Altamiro Antonio Lisboa
Andressa Rabello Dias
Advogado: Philippe de Campos Tostes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 13:28
Processo nº 0826614-19.2024.8.19.0210
Gustavo Henrique Ribeiro de Noronha
Julie Elisabete dos Santos Alves
Advogado: Katherine Ribeiro Diogenes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 13:48
Processo nº 0827461-55.2023.8.19.0210
Patricia Ribeiro de Lima
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Erick Anderson Dias Kobi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2023 18:18