TJRJ - 0826348-44.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 09/09/2025 23:59.
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31/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:41
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação de ID 163299408 é tempestiva.
Certifico que a réplica de ID 217259331 é tempestiva.
Certifico a manifestação em provas da parte autora ID 217261959.
Desta forma procedo a intimação da parte ré em provas -
16/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCOS FAGUNDES MARTINS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 12:01
Juntada de Petição de ciência
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28/11/2024 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0826348-44.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FAGUNDES MARTINS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Em análise ao pedido de tutela de urgência antecipada, no caso em tela, a parte autora sustenta que a concessionária de energia elétrica lavrou Termo de Ocorrência e Irregularidade, com fundamento em alegada irregularidade de faturamento de energia, o que é impugnado na presente ação.
Considerando que os termos lavrado é produzido de forma unilateral, e não goza de presunção de legitimidade, resta presente a probabilidade do direito do autor.
Saliento que, por se tratar de corte de fornecimento de bem essencial, também se vislumbra o perigo de dano.
Desta forma, estando presentes os elementos autorizadores para a concessão da medida, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das cobranças das parcelas referentes ao TOI N°10958235, devendo a parte ré por se abster de expedir faturas com tais cobranças.
Por óbvio, deverá a parte ré não interromper o fornecimento de energia elétrica da residência da parte autora, bem como se abster de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento, sob pena de multa única de R$3.000,00.
Cabe a ressalva que a presente decisão se limita a suspender as cobranças das parcelas, não havendo a determinação de exclusão da dívida impugnada do sistema interno da ré.
REGISTRE-SE QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER SUPRA SE LIMITA AO DÉBITO IMPUGNADO NA PRESENTE AÇÃO, referente ao TOI N°10958235, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança impugnada até o julgamento definitivo da presente ação.
Eventuais outros débitos do autor, não relacionados com a presente ação, não impendem a concessionária ré em proceder, nos limites do exercício regular do direito, o corte do fornecimento.
Expeça-se, com urgência, o mandado de citação e intimação nos termos supra.
Deverá o OJA de plantão cumprir esta decisão em caráter de urgência, devendo informar expressamente a data e horário do cumprimento na certidão. 3) Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu, por OJA, para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial. 4) Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que, como de trivial conhecimento, as normas que disciplinam os núcleos, dada sua natureza processual, têm APLICABILIDADE IMEDIATA, nos termos do artigo 14 do CPC, aplicando-se, pois, a qualquer processo em curso, mesmo aqueles instaurados antes de sua edição; Considerando que a intimação das partes para manifestação sobre o interesse na remessa do feito aos Núcleo é, neste caso, como visto, completamente desnecessária e inútil e serviria apenas como pretexto para evitar-se a movimentação adequada do feito; Considerando que a COMAQ já promoveu reunião de trabalho entre os juízes das serventias judiciais atendidas pelos Núcleos 10º e 11º e os magistrados que se candidataram voluntariamente aos núcleos, deixando claro, naquela ocasião, que o objetivo do órgão auxiliar é absorver parte da expressiva demanda das varas regionais da zona oeste da Capital, sendo inoportunos atos tendentes a evitar que esse objetivo seja alcançado, como, por exemplo, a devolução de autos à origem sob argumento de facultatividade inexistente; Considerando que já houve despacho liminar positivo, não há pedido de tutela ou liminar pendente de apreciação e que já houve a expedição do(s) mandado(s) de citação do(s) réu(s): REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS FAGUNDES MARTINS - CPF: *14.***.*04-46 (AUTOR).
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27/11/2024 17:28
Declarada incompetência
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27/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0826348-44.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FAGUNDES MARTINS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DESPACHO 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino que a parte requerente, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua ATUAL FONTE DE RENDA e o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 2) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e tornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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