TJRJ - 0826275-72.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 09:00
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 00:21
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0826275-72.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO COELHO FILHO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de procedimento comum proposta por HÉLIO COELHO FILHO em face de BANCO DAYCOVAL S.A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, na qualidade de aposentado e titular de benefício previdenciário, contratou junto à instituição financeira ré um empréstimo consignado.
Contudo, ao invés da contratação pretendida, foi-lhe imposta a adesão a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que, segundo alega, não foi devidamente esclarecida, tampouco autorizada de forma consciente.
Sustenta que os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, desde dezembro de 2017, não amortizam o valor principal da dívida, mas apenas encargos e juros, tornando a dívida impagável e de duração indefinida.
Para reforçar sua alegação, argumenta que houve ausência de informação clara e adequada sobre a natureza do contrato, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Alega ainda que não recebeu cópia do contrato, nem houve envio do cartão físico, o que compromete a validade da contratação.
Reforça que a operação foi realizada por meio de contrato de adesão, com cláusulas unilaterais e abusivas, e que a relação jurídica é de consumo, sendo aplicável a inversão do ônus da prova.
Sustenta ainda que, além da nulidade da contratação, faz jus à devolução dos valores pagos a maior, bem como à indenização por danos morais, diante da conduta ilícita da instituição financeira, que teria imposto ao consumidor dívida desproporcional e de difícil extinção, comprometendo sua subsistência e dignidade.
Em face do exposto, requer: - declaração de ilegalidade e cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável - amortização dos valores pagos e compensação com eventual saldo devedor, com fixação de data para cessação dos descontos - devolução de valores pagos a maior, caso apurado saldo credor - condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id.169290292 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id.174325056 - Contestação apresentada por BANCO DAYCOVAL S.A.
Preliminarmente, suscita como questões prévias: inépcia da petição inicial por narrativa genérica e ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente extrato bancário que comprove os descontos impugnados; ausência de interesse de agir, diante da inexistência de tentativa de resolução administrativa do litígio; impugnação ao valor da causa por não refletir o conteúdo econômico da demanda; alegação de assédio processual e litigância predatória, com pedido de apuração da atuação do patrono da parte autora; e prescrição trienal das parcelas anteriores a três anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil.
No mérito, alega que a parte autora celebrou, de forma válida e consciente, contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), em 27/05/2016, tendo inclusive utilizado o cartão para compras e saques, bem como solicitado seu desbloqueio e realizado pagamentos avulsos.
Sustenta que todas as cláusulas contratuais foram claras e previamente informadas, não havendo vício de consentimento, tampouco qualquer indício de fraude.
Argumenta que a contratação do cartão consignado decorreu da inexistência de margem disponível para empréstimo consignado tradicional, sendo a única alternativa viável à época.
Defende que a dinâmica do cartão consignado, inclusive com a possibilidade de parcelamento da fatura, está em conformidade com a legislação vigente, especialmente a Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022.
Argui que não houve resistência ao eventual pedido de cancelamento do cartão, mas que a liberação da margem consignável está condicionada à quitação integral do saldo devedor, conforme exigência legal.
Rechaça a alegação de “dívida infinita”, demonstrando que os descontos mensais amortizam o saldo devedor, afastando a tese de abusividade.
Impugna o pedido de restituição em dobro, por ausência de má-fé, e requer, em caso de eventual condenação, que a restituição se dê de forma simples, com compensação dos valores já creditados à parte autora.
Requer, ainda, que eventual condenação observe a atualização monetária pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Postula a improcedência dos pedidos iniciais, com reconhecimento da validade do contrato celebrado, e requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações autorais e inexistência de hipossuficiência técnica.
Id.182817462 – Réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, afasto a preliminar, uma vez que a peça inaugural atende aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º, do mesmo diploma legal, permitindo a compreensão dos fatos e a correlação com os pedidos autorais.
No que toca ao valor da causa, improcede a impugnação, já que o atribuído pelo autor corresponde ao conteúdo econômico imediatamente aferível do processo, na dicção dos artigos 291 e 292 do código de processo civil.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória, na qual a autora alega que, em que pese ter afirmado a vontade de contratar mútuo para pagamento em prestações fixas, a empresa ré efetuou descontos em seu contracheque, referentes a parcelas de contrato de cartão de crédito consignado, o qual afirma não ter consentido.
Em razão disto, requer a modificação contratual, pela amortização dos valores pagos e compensação com eventual saldo devedor, além de indenizações pelos danos decorrentes da conduta da empresa ré.
Por seu turno, a parte ré afirma que não houve qualquer falha nos procedimentos referentes ao contrato celebrado com o autor e que, inclusive, este tinha ciência do modelo de empréstimo que estava contratando.
Aduz, que a parte autora fez uso do cartão de crédito objeto do contrato.
Em cotejo das afirmações das partes, apura-se a existência de negócio jurídico, uma vez que a parte ré apresenta cópia do instrumento contratual em ID. 174325069, o qual não foi impugnado pelo autor em réplica, restando o ponto controvertido quanto á modalidade contratual.
Apresentados documentos e afirmados fatos novos na contestação, é ônus do autor, uma vez oportunizada a réplica, impugná-los, sob pena de serem considerados incontroversos.
Aplicando-se tal regra ao caso concreto, o instrumento contratual de solicitação de cartão de crédito consignado, no qual consta a assinatura da parte autora, deve ser considerado legítimo, e as afirmações de que utilizou o cartão de crédito, de que realizou saques com este, bem como de que as faturas foram enviadas para sua residência, devem ser consideradas verdadeiras.
Considerando isso, o afirmado desconhecimento das disposições contratuais não se mostra verossímil.
Primeiro por fazer uso diversas vezes do cartão para compras, utilizando o serviço que afirma desconhecer, conforme faturas juntadas em ID. 174325081/174325085, segundo, por constar ter realizado os pagamentos das faturas além dos descontos em seu contracheque, o que viabilizou a informação sobre o débito e, terceiro, por ter proposto a presente ação quase 8 anos após o contratado.
Ademais, em análise à documentação carreada aos autos pelo autor, mormente pelos seus contracheques, verifica-se que já realizou diversos contratos de mútuo, não sendo possível considerá-lo completamente leigo sobre contratação de crédito com instituições financeiras, e, principalmente, não se pode acreditar que não tenha ciência de que empréstimo bancário, na forma que diz ter pretendido, não vem acompanhado de cartão de crédito, do qual, inclusive, fez uso.
Por tudo que consta nos autos, não há que se falar em defeito na prestação do serviço por parte do réu, uma vez que, inclusive, prestou todas as informações atinentes ao contrato à parte autora, tendo este aderido ao mesmo espontaneamente, impondo-se a improcedência do pedido.
Nesse mesmo sentido, convém trazer à colação os seguintes julgados do TJERJ, que trataram de hipóteses semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Alegação da intenção de contratar empréstimo consignado.
Tese infirmada pela prova documental produzida.
Utilização do cartão para compras em estabelecimentos empresariais.
Uso ordinário, excludente da finalidade originária de contratação de empréstimo.
Comportamento posterior à celebração do negócio desconstitutivo do afirmado engano.
Violação não configurada do dever de informação.
Ausência de comprovação de falha na prestação dos serviços da instituição financeira.
Aplicação do verbete nº 330, da Súmula deste Tribunal.
Majoração da verba honorária.
Recurso desprovido. (0803078-37.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 07/02/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
BANCO BMG.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTOR QUE ALEGA TER ACREDITADO ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE TRANSPARÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE IMPUTA CIÊNCIA DO AUTOR ÀS CLÁUSULAS DO CONTRATO ASSINADO.
CENÁRIO FÁTICO E PROBATÓRIO QUE INFIRMA A TESE AUTORAL.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0011912-70.2019.8.19.0083 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 05/02/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM) Assim, uma vez que não foi demonstrada a ausência de informação sobre a modalidade contratual estabelecida entre as partes, entendo que a parte ré agiu no exercício legal de seu direito, devendo haver a improcedência dos pedidos autorais.
Por fim, entendo que o pedido formulado pela ré para condenação do autor em litigância de má-fé merece ser rejeitado, uma vez que a ré não faz prova de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HÉLIO COELHO FILHO em face de BANCO BMG S/A.
CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado, na forma da gratuidade de justiça deferida.
P..I.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
08/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de HELIO COELHO FILHO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 12:30
Juntada de petição
-
29/05/2025 03:59
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0826275-72.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO COELHO FILHO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1.
Preliminarmente, suscita a ré a inépcia da petição inicial.
Todavia, a referida peça apresenta os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil e não se enquadra nas hipóteses previstas no art.330, §1º, do mesmo Códex, uma vez que possibilita a perfeita compreensão dos fatos, que por sua vez, se harmonizam com os pedidos autorais.
Há verossimilhança nas assertivas deduzidas pelo autor na petição inicial sendo possível a constituição de prova no curso do processo, não havendo que se falar em carência de ação.
Em relação à alegada falta de interesse de agir, em razão de ausência de pretensão resistida, observada a formação da lide processual, conflito de interesses estabelecido pela oposição aos pedidos autorais, não há razão para se pressupor que a presente ação não seja necessária e útil à tutela pretendida.
Desta forma, REJEITO a referida preliminar.
Suscita ré a impugnação ao valor da causa.
Contudo, não cabe ao Juízo estabelecer previamente limite à pretensão autoral sobre a quantia que esta estima cabível para a indenização dos danos morais, estando o valor da causa adequado ao art.292, V, CPC.
Rejeito, pois, esta preliminar. 2.
Considerando as alegações da parte ré, intime-se a parte autora, pessoalmente, por via postal, a comparecer ao balcão da serventia, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, devendo, na ocasião de seu comparecimento, assinar declaração de que tem conhecimento da distribuição da presente ação e que reconhece ter assinado a procuração anexa à inicial.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:29
Outras Decisões
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26/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de HELIO COELHO FILHO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 01:56
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de HELIO COELHO FILHO em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:55
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0826275-72.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO COELHO FILHO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino que a parte requerente, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua ATUAL FONTE DE RENDA e o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 2) Ao autor, no prazo de 15 dias, para que junte comprovante de residência atualizado, EM SEU NOME, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), sob pena de extinção.
Não havendo possibilidade de juntada de documentos relativos às concessionárias de serviços públicos, apresente o comprovante emitido por associação de moradores que ateste o Domicílio informado, devendo ser complementado com qualquer outro comprovante de serviço ou correspondência endereçada à residência, com a devida identificação do remetente e do destinatário, a fim de se aferir a competência desta Regional Na impossibilidade de comprovação na forma dos itens anteriores, apresente, no mesmo prazo concedido, comprovante de residência idôneo, emitido por concessionária de serviço público relativo ao imóvel de competência desta Regional, ainda que em nome de terceiro, devendo estar acompanhada da declaração do titular do documento, com firma reconhecida em cartório, de que o autor reside no imóvel, sob pena de extinção da ação. 3) Regularize a parte autora sua representação processual, anexando aos autos procuração devidamente assinada, com data inferior de 03 (três) meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção processual. 4) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e tornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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