TJRJ - 0826184-79.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de BRENDA QUETELIN TEIXEIRA FONTES em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de RAMON LUAN FERREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:18
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 03:56
Conclusos para despacho
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26/02/2025 01:49
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 22:30
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAMON LUAN FERREIRA DA SILVA - CPF: *54.***.*43-40 (AUTOR).
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09/12/2024 16:57
Conclusos para decisão
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06/12/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0826184-79.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON LUAN FERREIRA DA SILVA RÉU: VRAUU ENERGY DRINK BRASIL LTDA, PH DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA DESPACHO 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino que a parte requerente, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua ATUAL FONTE DE RENDAe o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresentePROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 2) No mesmo prazo, considerando que a demanda claramente se insere no âmbito de competência dos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, onde a justiça é integralmente GRATUITA, custeada pelo Estado, esclareça a autora, que se afirma hipossuficiente, a razão pela qual decidiu aforar sua ação em Vara Cível, em que se exige o recolhimento de custas. 3) Ao autor, no prazo de 15 dias, para que junte comprovante de residência atualizado, EM SEU NOME, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), sob pena de extinção.Não havendo possibilidade de juntada de documentos relativos às concessionárias de serviços públicos, apresente o comprovante emitido por associação de moradores que ateste o Domicílio informado, devendo ser complementado com qualquer outro comprovante de serviço ou correspondência endereçada à residência, com a devida identificação do remetente e do destinatário, a fim de se aferir a competência desta RegionalNa impossibilidade de comprovação na forma dos itens anteriores, apresente, no mesmo prazo concedido, comprovante de residência idôneo, emitido por concessionária de serviço público relativo ao imóvel de competência desta Regional, ainda que em nome de terceiro, devendo estar acompanhada da declaração do titular do documento, com firma reconhecida em cartório, de que o autor reside no imóvel, sob pena de extinção da ação. 4) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e tornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:27
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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