TJRJ - 0935971-76.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Orfaos Suc
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 102 - C, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0935971-76.2024.8.19.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SAMUEL RAYMUNDO DE OLIVEIRA, NIVIA ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA, NEUZA CARLA CARVALHO, MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SOARES, MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA, MARCOS OLIVEIRA DE OLIVEIRA, MARCIA OLIVEIRA DE OLIVEIRA MONTICELI, MARCELO OLIVEIRA DE OLIVEIRA, LUCINDA ALEXANDRE DE OLIVEIRA, CYNTHIA ROSANA CARVALHO KOERICH, CIBELE REGINA CARVALHO, IOLANDA ALEXANDRE PEIXOTO, CONDOMINIO EDIFICIO REX INVENTARIADO: SEBASTIAO VIRGILIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ID 208549531: Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
LISIA CARLA VIEIRA RODRIGUES Juiz Titular -
31/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO REX em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 102 - C, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0935971-76.2024.8.19.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SAMUEL RAYMUNDO DE OLIVEIRA, NIVIA ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA, NEUZA CARLA CARVALHO, MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SOARES, MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA, MARCOS OLIVEIRA DE OLIVEIRA, MARCIA OLIVEIRA DE OLIVEIRA MONTICELI, MARCELO OLIVEIRA DE OLIVEIRA, LUCINDA ALEXANDRE DE OLIVEIRA, CYNTHIA ROSANA CARVALHO KOERICH, CIBELE REGINA CARVALHO, IOLANDA ALEXANDRE PEIXOTO, CONDOMINIO EDIFICIO REX INVENTARIADO: SEBASTIAO VIRGILIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA Diante da manifestação apresentada no ID Nº 181443517, à inventariante e demais interessados.
Anote-se o patrono do ID Nº 181414839.
Anote-se na DRA.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
LISIA CARLA VIEIRA RODRIGUES Juiz Titular -
02/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:40
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INVENTÁRIO (39)
-
10/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIRGILIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:03
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 14:00
Outras Decisões
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05/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:53
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 14:24
Expedição de Termo.
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27/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:28
Expedição de Termo.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 102 - C, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Processo: 0935971-76.2024.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO 1) Defiro o pagamento das custas ao final; 2) Nomeio inventariante Em segredo de justiça, sob compromisso.
Intime-se para comparecimento em Cartório, para assinatura do termo; 3) Venham as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, contendo a qualificação completa do autor da herança, meeiro, herdeiro(s) e respectivos cônjuges, bem como descrição completa dos bens, observando-se os artigos 620 e 622 do CPC; 4) Com a vinda das primeiras declarações, certifique o Cartório se todos os herdeiros se encontram habilitados e representados.
Em caso negativo, citem-se os mesmos para os termos do inventário e para que se façam representar nos autos, na forma do artigo 626 do CPC; 5) Concluídas as citações, dê-se vista às partes, para dizerem sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 dias (artigo 627 do CPC); 6) Após, dê-se vista à Fazenda Pública (artigo 626 c/c artigo 629, ambos do CPC) e, havendo causa para intervenção, ao Ministério Público; 7) Havendo concordância quanto às primeiras declarações, lavre-se o termo de ratificação das mesmas; 8) Em seguida, expeça-se mandado para avaliação do(s) bem(ns); 9) Realizada a avaliação dos bens, dê-se vista ao inventariante e à Fazenda Estadual, bem como ao MP, se acaso interveniente; 10) Havendo impugnação ao laudo de avaliação, retornem os autos ao ilustre avaliador e, após, venham conclusos.
Inexistindo impugnação ao laudo de avaliação, lavre-se termo de últimas declarações e remetam-se os autos ao Contador Judicial, para realização do cálculo do ITCM; 11) Realizado o cálculo do imposto, dê-se vista ao inventariante e à Fazenda Estadual, bem como ao MP, se acaso interveniente; 12) Sem prejuízo, intime-se o inventariante sobre a necessidade de inclusão dos documentos listados abaixo por ocasião da prolação da sentença homologatória de partilha: a) certidão de óbito do inventariado e de nascimento/casamento atualizada de todos os herdeiros, conforme o estado civil; b) certidão negativa de débitos da Delegacia/Secretaria da Receita Federal em nome do inventariado, com confirmação de autenticidade; c) certidões da Justiça Federal em nome do inventariado e do espólio, com confirmação de autenticidade; d) certidões do 5º e 6º Distribuidores em nome no inventariado; e) certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça; f) certidões do 9º Distribuidor em nome do inventariado, espólio e dos bens imóveis, se houver, ou do Distribuidor onde o bem esteja situado; g) certidões de quitação fiscal dos bens imóveis, se houver; h) certidão do RGI com data posterior ao óbito, se houver bem imóvel; i) espelho do IPTU, onde conste a metragem do bem imóvel, se houver; j) certidão negativa emitida pelo FUNESBOM - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (www.funesbom.rj.gov.br).a) certidão de nascimento ou casamento dos herdeiros, conforme o estado civil; k) procuração dos interessados habilitados nos autos; 13) Sem prejuízo, esclareça-se quanto à possibilidade de o feito seguir pelo rito do arrolamento sumário.
Caso positivo, venha o pedido de arrolamento, com a partilha amigável celebrada por todos os interessados, contendo a qualificação completa do autor da herança, meeiro, herdeiro(s) e respectivos cônjuges, com as respectivas firmas reconhecidas, e descrição completa dos bens, na forma dos artigos 653, 659 e 660, todos do CPC, bem como os documentos indicados acima; 14) No caso de o feito seguir pelo rito sumário (arrolamento), desnecessária será a lavratura do termo de inventariança.
Com a juntada dos documentos, venha o relatório para sentença; RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
LISIA CARLA VIEIRA RODRIGUES Juiz Titular -
13/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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