TJRJ - 0807464-92.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0807464-92.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA MARTA DE AZEREDO MANHAES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por VERA MARTA DE AZEREDO MANHAESem face de AMPLAENERGIA E SERVIÇOS S.A. visando a inexistência de dívida decorrente doTOI, a inexigibilidade da dívida em excesso, refaturando as contas não pagas e, quanto às pagas, a devolução em dobro, o reenquadramento do parcelamento realizado e a condenação da Ré na compensação por danos morais.
Como causa de pedir alega que não reside no imóvel desde o final do ano de 2021, retornando apenas em 2022.
Aduz que pensou pagar o valor de R$ 84,77 para o restabelecimento do fornecimento de energia, mas estava aderindo a um parcelamento.
Sustenta que foi elaborado um TOI ilegal.
Relata que as faturas, desde 2021, vem sendo cobradas de forma irregular, com grande oscilação do consumo.
Alega que as cobranças são ilegais.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no ID. 53716040.
Petição informando que as contas de 02/2013 e 02/2023 não foram pagas em razão da discrepância do valor (ID. 55047193).
A Ré contestou e apresentou documentos no ID 68716701, alegando, em síntese, a regularidade da lavratura do TOI de nº 50786742, diante da constatação de ligação direta na unidade da autora, situação onde fica inviabilizado o registro do efetivo e real consumo da unidade.
Afirma que o período do TOI foi de 01/10/2021 a 05/09/2022.
Aduz que o TOI é legal.
Decisão deferindo a tutela de urgência e reconhecendo a inversão legal do ônus da prova no Id. 87133672.
Petição do réu no Id. 109949068 informando a substituição do medidor da autora.
Réplica no Id. 134813229 na qual a autora pugna pela produção de prova pericial e prova oral consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do preposto da ré.
Petição da ré informando que não possui outras provas a produzir no Id. 159703619.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX e 489, §§1º e 2º, do CPC. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, diante do reconhecimento da inversão legal do ônus da prova, caberia a parte ré o requerimento da produção probatório, o que não fez.
Ressalto, no tocante a prova oral que a causa tem como objeto Termo de Ocorrência e Inspeção e consumos aferidos pelo réu, cujas legalidades se comprovam por meio de prova técnica.
Assim, INDEFIRO a prova pericial e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do preposto da ré, uma vez que desnecessárias para o deslinde do feito, diante da já alegada inversão do ônus da prova.
Feito isso, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Considerando que não há quaisquer preliminares a serem enfrentadas e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, destaco que o caso se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990.
A parte Autora figura como destinatária final, fática e jurídica, do produto oferecido no mercado pelo demandado, enquanto esse atua na condição de fornecedor.
Não é demais destacar que o art. 22 do diploma consumerista é patente quanto à aplicabilidade das suas normas às concessionárias de serviço público.
Nesse sentido também o verbete sumular nº 254, do TJRJ, que dispõe que "aplica-se o código de defesa do consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Dessa maneira, a análise da conduta das partes e a natureza da responsabilidade civil deve considerar as normas jurídicas do sistema protetivo do consumidor.
Com efeito, depreende-se do teor da contestação e dos documentos que a instruem que teria sido encontrada irregularidade no medidor de energia da autora, qual seja, ligação direita, situação onde fica inviabilizado o registro do efetivo e real consumo da unidade.
Essa conclusão emanou exclusivamente dos prepostos da ré, tendo a ré nada apresentado a fim de demonstrar a legalidade de sua conduta.
Em que pese tenha a assinatura da autora no TOI (Id.53652693 – fls. 15), este fato, por si só, não tem o condão de converter a abusividade perpetrada em legitimidade, visto que, mesmo presente, o consumidor não possui conhecimentos técnicos para se questionar ou muitas vezes até mesmo entender o que está sendo realizado pelos profissionais.
Nessa linha, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consoante se denota do verbete sumular nº 256, que assim dispõe: ´O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo de presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário'.
Dessa forma, caberia a parte ré comprovar a legitimidade do TOI elaborado, ainda que tenha havido a ciência do consumidor de sua elaboração, o que não retira sua irregularidade.
Além disso, constata-se que os consumos da parte autora, desde outubro de 2021 apresentam oscilação, bastando, para tanto, o cotejo das faturas anexadas aos autos.
No caso dos autos, fixou-se o ônus da parte Ré de demonstrar incorreção do consumo aferido pelo medidor de energia instalado na unidade imobiliária da parte demandante por fraude ou manipulação do equipamento, tendo sido oportunizada a produção de provas que, contudo, não foi aproveitada pela Ré.
Entende o E.
TJRJ que, não tendo a concessionária requerido a produção de prova pericial com a finalidade de comprovar a existência da fraude, impositiva é a declaração de nulidade do TOI, uma vez que baseado em fatos não demonstrados sob o contraditório: E.
TJRJ: APELAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA.
NULIDADE DO TOI.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
Segundo se depreende dos autos, a autora impugna a legalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidades no, no valor total de R$ 55.011,56, referente ao período de abril de 2020 a setembro de 2020.Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, na forma do artigo 6º, caput, da Lei 8.987/95 e artigo 6º, inciso X, bem como, por força do artigo 6º, § 2º, do mesmo diploma legal, busca a finalidade de melhoria e de expansão do serviço.Os elementos dos autos, ainda que talvez não indiquem má-fé nem temeridade no procedimento da concessionária, não são suficientes para a ¿fiel caracterização¿ do ilícito imputado ao usuário, na medida em que não há prova suficiente apta a demonstrar que o faturamento a menor decorresse de fraude e não de defeito no medidor.
A parte ré não está obrigada a produzir prova pericial, mas a inversão do ônus de prova lhe exige demonstrar a regularidade na prestação do serviço ou causas excludentes de responsabilidade, o que não decorreu da prova acostada nos autos, já que os dados constantes do sistema da própria ré podem facilmente ser modificados.
Verifica-se também que empresa ré realizou a troca do medidor no dia 19/09/2020.
De acordo com as faturas anexadas, o consumo de agosto de 2020, teve 7242 kWh, e o valor de R$ 7.500,90, e a fatura de novembro de 2020 após a troca do medidor, obteve o consumo de 7.805 kWh, no valor de R$ 8.061,07, ou seja, não houve variação a ponto de indicar a suposta fraude.
O subregistro de consumo, conquanto baste para caracterizar irregularidade na medição, não prova por si só a má-fé do consumidor, o qual, sendo leigo, não está obrigado a deter conhecimentos de engenharia elétrica suficientes para detectar o equívoco na leitura do consumo de energia.Na míngua de quaisquer elementos, sequer indiciários, a conferir mínima plausibilidade à grave acusação de fraude constante do TOI, não se pode considerar ¿engano justificável¿ a cobrança de valores dele decorrentes.
A responsabilidade da ré pelos danos provocados por recebimento irrazoável de valor da tarifa é de natureza objetiva pelo defeito na prestação do serviço, respondendo o fornecedor independentemente da comprovação de existência de culpa (CDC, art. 14, caput), a justificar, portanto, a manutenção da sentença de primeiro grau que declarou a nulidade do TOI n° 8682418, bem como determinou a baixa eventuais débitos em aberto.O Superior Tribunal de Justiça, no Resp. 1.746.072 ¿ PR, chegou a se manifestar no sentido de percentual relativo as honorários advocatícios pode ainda incidir sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, não havendo razão para sua redução.Recurso desprovido(0001089-56.2021.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 13/10/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LAVRATURA DE TOI.
APURAÇÃO UNILATERAL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. 1.
Concessionária ré que não logra êxito em comprovar a licitude do procedimento, não tendo requerido a produção de prova pericial, não obstante a oportunidade de se manifestar em provas após o deferimento da inversão do ônus da prova. 2.
TOI que não possui presunção de legitimidade.
Inteligência da Súmula 256 do TJRJ.
Falha na prestação do serviço.
Nulidade do TOI, medida que se impõe. 3.
Dano moral não configurado.
Ausência de interrupção de serviço essencial e de negativação do nome da parte autora.
Inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo ante a ausência de prova de que a autora tenha tentado solucionar o problema administrativamente reiteradas vezes. 4.
Sentença que merece reparo para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.(0000130-09.2022.8.19.0068 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 13/10/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
Igualmente, não tendo a ré trazido aos autos qualquer elemento de prova capaz de ratificar a regularidade da verificação de consumo acima da média do consumidor, nem pugnado pela produção de prova pericial, deve ser reconhecida a falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, o E.
TJRJ: Apelação Cível.
Consumidor.
Ação revisional de consumo de energia elétrica c/c indenização por danos materiais e morais.
Light.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Cobrança excessiva no período de fevereiro a abril de 2022.
Falha na prestação do serviço.
Dever de refaturamento.
Inversão do ônus da prova.
Ausência de provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 00216528520228190038 202300136859, Relator: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 01/06/2023, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DIVERSA DO PLANO CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6º, VIII DO CDC.
FORNECEDOR NÃO COMPROVA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SÚMULA 343 DO TJRJ.
SENTENÇA MANTIDA.
Insurge-se a ré contra sentença que julgou o pedido autoral procedente em parte, condenando-a a refaturar contas, restituir valores cobrados indevidamente e a indenizar danos morais.
A consumidora questiona a emissão de diversas faturas expedidas em valores distintos daquele que foi pactuado.
A ré se limita a alegar a regularidade das cobranças, contudo, mesmo após a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII do CDC), não logrou comprovar que as faturas estariam corretas, deixando de apresentar o contrato firmado, a origem e o histórico do débito, não se desincumbindo do ônus previsto no artigo 373, II do CPC.
Falha na prestação do serviço demonstrada, na forma do artigo 14 do CDC, devendo ser restituídos os valores cobrados e pagos a maior pela consumidora.
Dano moral configurado em razão da indevida negativação da autora por débito questionado em juízo.
Verba indenizatória razoavelmente fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deve ser mantida.
Súmula 343 do TJRJ.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - APL: 00043334120208190211, Relator: Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 05/04/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022).
Por todos esses argumentos, conclui-se pela ilegitimidade dos TOIs, bem como das cobranças que deles se originam, pelo que deve ser procedente o pleito de cancelamento dos TOIs.
Ainda, tendo a parte autora comprovado que as oscilações injustificadas nas faturas, que chegam a oscilar entre R$ 32,85 a R$ 775,92 com diferença de um mês, deve ser procedente o pleito de refaturamento das contas.
Contudo, tendo a autora apontado que as oscilações se iniciaram em Outubro de 2021 e a troca do medidor sido realizada em março de 2024, não havendo notícias de faturas exorbitantes após a troca, deve ser esse o período de refaturamento, levando este em consideração a média de consumo das seis faturas anteriores à de outubro de 2021.
Uma vez as faturas que fizeram parte do parcelamento foram incluídas na obrigação de refaturar, deve a ré proceder a readequação do parcelamento entabulado considerando a média aferida.
Uma vez realizado o refaturamento, o excedente das faturas pagas pela parte autora deve ser devolvido pela ré.
Sobre o tema, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42, parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Verifica-se, portanto, que a repetição em dobro exige o preenchimento de três requisitos: que o consumidor tenha sido cobrado em quantia indevida; que ele tenha pagado esse montante; e que não tenha havido engano justificável por parte do autor da cobrança.
Os dois primeiros, conforme já demonstrado, estão presentes.
Segundo o E.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmado no EAREsp 676.608/RS, o último pressuposto – ausência de engano justificável - independe de elemento volitivo do fornecedor e é cabível quando a conduta viola a boa-fé objetiva, prescindível a apuração se decorreu de dolo ou de culpa.
Conclusão em sentido contrário implicaria exigir do consumidor a produção de prova diabólica, consistente em demonstrar dolo ou má-fé do fornecedor no caso específico.
Veja-se: (...) 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No entanto, os efeitos do precedente foram modulados para atingir tão somente as cobranças indevidas em contratos de consumo pagas após a data da publicação do acórdão, em 30/03/2021, haja vista a alteração de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Antes de tal data, o STJ compreendia que a devolução em dobro demandava a demonstração de má-fé por parte do fornecedor (AgInt no AREsp n. 1.777.647/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021).
No caso dos autos, as cobranças foram todas realizadas posteriormente à 30/03/2021, bastando, portanto, a violação à boa-fé objetiva.
In casu, compreende-se que houve violação da boa-fé objetiva, porquanto além de imposto um parcelamento à autora, esta foi cobrada em quantias completamente oscilantes, com valores em muito superior aos demais meses de cobrança, bastando a mera análise pela ré para identificar a falha na prestação do serviço.
Assim sendo, a devolução dos valores pagos superiores à media da autora deve ser realizada em dobro.
No que se refere ao pleito de condenação à compensação por danos morais, ressalte-se que o dano moral ocorre quando há lesão a quaisquer dos atributos da personalidade humana cujo conteúdo, no direito brasileiro, extrapola os direitos expressamente previstos no ordenamento jurídico, diante da tutela constitucional genérica da dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento da República, no artigo 1º, III, CF/88.
Nesse sentido, a lição de Maria Celina Bodin de Moraes (MORAES, Maria Celina Bodin de.
A constitucionalidade do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, in A constitucionalização do direito, obra conjunta, coordenadores: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de e SARMENTO, Daniel, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007): "Modernamente, pois, desvincula-se o conceito de dano da noção de antijuridicidade, adotando-se critérios mais amplos, que englobam não apenas direitos (absolutos ou relativos) mas também interesses que, porque considerados dignos de tutela jurídica, quando lesionados, obrigam à sua reparação.
Eis aí a tutela ressarcitória com base na cláusula geral de responsabilidade. (...) Assim, melhor do que se restringir a modelos típicos específicos de direitos subjetivos é recorrer a uma cláusula geral de tutela da personalidade.
Enquanto em alguns ordenamentos esta cláusula vem expressa na legislação ordinária, no nosso sistema deve ser encontrada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (...) Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana".
Não se deve confundir, portanto, o dano com as consequências que dele podem ou não surgir, como os sentimentos humanos negativos de dor e sofrimento.
Nesse sentido, é o enunciado 445, da V Jornada de Direito Civil: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Na mesma esteira, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal qual se nota pelo trecho abaixo colacionado: O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.
A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral (STJ, REsp 1.245.550/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 17.03.2015, DJe 16.04.2015)".
Sendo assim, o exame da existência do dano moral deve se restringir a verificação de violação aos direitos da personalidade e não, necessariamente, na comprovação de sentimentos subjetivos que, por natureza e em geral, não são objetivamente demonstráveis.
No caso em análise, não vislumbro lesão a qualquer dos direitos da personalidade da Autora, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de inscrição indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito ou, ainda, de cobrança vexatória por parte da Ré e até mesmo a suspensão no fornecimento de energia.
Em que pese a parte autora alegar que houve a interrupção no fornecimento de energia elétrica, esta nada comprova, não trazendo aos autos qualquer prova do fato, nem mesmo fotos da residência sem energia ou do local do medidor lacrado ou sem funcionar.
Vale destacar que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de efetuar a prova mínima de suas alegações, principalmente quando expressamente excetuada no tocante aos danos morais.
Aplica-se, assim, o entendimento da súmula 199, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Súmula n° 199/TJRJ: Não configura dano moral o simples aviso, ainda que sem amparo legal, de interrupção de serviço essencial, salvo em caso de comprovada repercussão externa.
Observa-se, portanto, que, não tendo havido interrupção, e nem a comprovação da efetiva negativação, inexiste lastro para se condenar a ré ao pagamento de indenização por tal fundamento.
No caso também a parte autora não suscita a perda do tempo útil para solução administrativa, trazendo apenas um comprovante de atendimento, de modo que não é possível acolher o pleito autoral em relação aos danos morais. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR a nulidade do TOI de nº 50786742, no valor de e R$ 3.441,32 (três mil e quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), cancelando-o, bem como a inexigibilidade dos débitos que deles tenham sido originados, devendo a parte Ré desconstituir as dívidas do mencionado TOI no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro de qualquer cobrança relacionada aos referidos termos, ficando a Autora ciente de que tal inexigibilidade restringe-se ao TOI objeto do pedido realizado na demanda, não sendo fundamento para inadimplemento de outras faturas; II) CONDENAR a ré na obrigação de refaturar as faturas emitidas de Outubro de 2021 a Março de 2024 (troca do medidor), de acordo a média de consumo das seis faturas anteriores à primeira impugnada (10/2021), no prazo de até 30 dias, sob pena da perda direito de cobrança das faturas ainda não pagas do período, devendo a parte Ré se abster de efetuar o corte no fornecimento e a inscrição da autora no cadastro de inadimplentes com base no inadimplemento destas contas; III) CONDENAR a ré a readequar o parcelamento entabulado, considerando o refaturamento do item “II”, abatendo-se o valor de R$ 84,77, já pagos pela Autora a título de entrada; IV)CONDENAR a ré a devolver, em dobro, os valores referentes ao excesso da dívida paga após o refaturamento do item “II”, com correção monetária, contada da data do desembolso (art. 389, do CC e Súmula 43, do STJ), pelo IPCA e juros de mora, contados da citação (art. 405, do CC) e com aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do IPCA,acumulado mensalmente.
Por outro lado, julgoIMPROCEDENTEo pedido de compensação por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (STJ, Tema 1076, Dje 31/05/2022), montante adequado para remunerar o empenho e tempo despendido pelos advogados, tudo na proporção de 40% (quarentapor cento) sob responsabilidade da parte Autora e 60% (sessentapor cento) para a parte Ré, com fundamento nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC.
Suspendo a exigibilidade da obrigação imposta à parte Autora, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC- que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 do CNCGJ.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de maio de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
23/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 20:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 Ato Ordinatório Processo: 0807464-92.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA MARTA DE AZEREDO MANHAES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Fica a parte ré intimada para que manifeste se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento, nos termos da decisão de index. 87133672.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de novembro de 2024.
ALLINE OLIVEIRA BATISTA -
22/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 00:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:39
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 09:32
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de VERA MARTA DE AZEREDO MANHAES em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:21
Outras Decisões
-
27/04/2023 16:08
Conclusos ao Juiz
-
23/04/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:50
Outras Decisões
-
12/04/2023 17:30
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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