TJRJ - 0839689-43.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0839689-43.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARLA FERREIRA MARTINS Advogado(s) do reclamante: THIAGO ANDRADE DOS SANTOS RÉU: SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN CERTIDÃO Certifico que a Apelação index 200080199 é tempestiva e certifico ainda que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Ao Apelado em contrarrazões.
Decorrido o prazo será remetido ao E.
TJRJ.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
NORMA SUELY CARVALHO GUIMARAES Servidor Geral 9572 Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( ) -
10/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0839689-43.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARLA FERREIRA MARTINS RÉU: SERASA S.A.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito comum cumulado com pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por ANA CARLA FERREIRA MARTINS em face de SERASA S.A.
A parte autora aduz, em síntese, que o seu nome foi indevidamente inscrito em cadastro de devedores e que a parte ré não realizou a notificação prévia acerca desses apontamentos, conforme preceitua o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A demandante formulou os seguintes pedidos: (1) retirada do seu nome de cadastros de proteção ao de crédito e (2) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos anexados no id. 157588731.
Decisão proferida no id. 159935740 em que o juízo concedeu gratuidade de justiça à autora e determinou a apresentação de documentos.
Decisão proferida no id. 169383637 em que o juízo indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do réu.
A parte ré apresentou sua contestação no id. 174915959, alegando, em síntese, que notificou previamente a parte autora acerca das inscrições impugnadas de forma eletrônica, através de mensagem de texto enviada ao número telefônico da autora, bem como pelo envio de carta para o endereço da demandada, conforme dados fornecidos pela credora.
Afirma, ainda, que a parte autora já possuía inscrição pré-existente, antes da inserção da dívida objeto da lide no cadastro de inadimplentes.
Narra que não praticou qualquer ato ilícito e, por conseguinte, inexiste dano moral a ser indenizado Assim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
A contestação veio acompanhada dos documentos anexados no id. 174915969 e seguintes.
A parte autora apresentou sua réplica no id. 175111220 Despacho proferido pelo juízo no id. 182411431 intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Certidão cartorária exarada no id. 191106198 atestando o decurso de prazo das partes sem suas manifestações. É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, visto que a matéria controvertida entre as partes é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas para sua elucidação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Portanto, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a parte ré notificou prévia e validamente a parte autora acerca da anotação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, conforme prevê o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Após analisar as teses e provas produzidas por ambas as partes, entendo que os pedidos deduzidos na petição inicial não merecem prosperar, nos termos a seguir.
A parte demandante anexou aos autos os documentos id.157588731 que demonstram a existência de inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Todavia, assevera que não foi devidamente notificada acerca desses apontamentos.
Nesse sentido, a fim de comprovar que realizou a notificação prévia à disponibilização das dívidas no cadastro de inadimplentes, a demandada apresentou os documentos anexados no id.174915969, consistentes na comunicação da inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, através de mensagem de texto enviada ao número telefônico da autora, bem como pelo envio de cartas para o endereço da demandada, conforme dados fornecidos pela credora Consigne-se que a notificação prévia do consumidor sobre a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes dispensa formalidades excessivas, podendo ser realizada por escrito e enviada ao endereço do devedor cujos dados devem ser fornecidos pelo credor ou, até mesmo, efetuada por meio eletrônico, através do envio de e-mail, mensagem de texto (SMS) ou por aplicativo whatsapp, bastando que seja devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação.
Nessa linha de intelecção, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reputa válida a comunicação escrita, enviada por carta ou e-mail, para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO.
PRECEDENTE DA QUARTA TURMA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Quarta Turma desta Corte Superior decidiu que é válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao servidor de destino (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024). 2.
Na hipótese, o Tribunal local concluiu que a parte ré trouxe documentação suficiente que comprova a notificação por meio eletrônico. 3.
Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e a entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.099.270/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1.
Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3.
Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4.
Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5.
Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6.
Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7.
Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.)” Ademais, a 3ª Turma da Corte Superior superou o seu entendimento jurisprudencial anterior estabelecendo ser válida a notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC por meio eletrônico, através do envio de e-mail, mensagem de texto (SMS) ou por aplicativo whatsapp, bastando que seja devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação.
Confira-se: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
RECURSOS PENDENTES.
NOTIFICAÇÃO.
MEIO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2.
A alteração de entendimento jurisprudencial é aplicável a recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência. 3.
Em recente julgamento, esta Terceira Turma superou o entendimento jurisprudencial anterior para definir que é válida a notificação prévia do consumidor quanto à inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, com fundamento no art. 43, § 2º, do CDC, por meio eletrônico, seja por e-mail, seja por mensagem de texto (SMS) ou por aplicativo whatsapp, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação. 4.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes e, em novo exame, recurso especial não provido. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.129.145/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de Cancelamento de negativação c/c indenização por danos morais. 2.
A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação.
Precedentes.3.
Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.789.806/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)” Portanto, resta comprovado que o réu conseguiu se desincumbir do ônus que se lhe pendia, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, na medida em que fez acompanhar a contestação documentos que refletem o cumprimento da regular notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, conforme disciplinado no art. 43, §2º, do CDC, mais especificamente aqueles constantes no id. 168583404 Outrossim, inexistindo ilícito praticado pelo réu, descabida a sua condenação a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a AUTORA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida que lhe foi deferida.
Transitada em julgado, certifique-se o que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo e/ou central de arquivamento.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
22/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 22:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839689-43.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARLA FERREIRA MARTINS RÉU: SERASA S.A. 1 - Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA CARLA MARTINSem face de SERASA S.A. 2 - Os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar requerida. 3 - Deixo de designar audiência de conciliação.
Caso a parte ré entenda que é possível a conciliação, basta informar ao juízo que a audiência será marcada. 4 - Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
31/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839689-43.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARLA FERREIRA MARTINS RÉU: SERASA S.A.
Defiro JG ao autor.
Anote-se.
Junte-se extrato completo do Serasa, que comprove que de fato o nome da demandante está inserido nos cadastros da ré, e do qual conste o relatório de histórico de apontamentos relativo ao CPF da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, haja vista se tratar de documento essencial, indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839689-43.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARLA FERREIRA MARTINS RÉU: SERASA S.A.
Para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, venham, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, comprovante de renda atualizado, como contracheques/holerites ou de recebimentos como autônomo, bem como extrato bancário dos últimos 3 meses.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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