TJRJ - 0826653-16.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de LUCAS SOARES MURTA em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:34
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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11/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 14:42
Outras Decisões
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08/05/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 20:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/03/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:59
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0826653-16.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGBARROS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Intime-se a parte autora para comprovar, documentalmente, a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, com apresentação de cópias das 2 últimas demonstrações financeiras da empresa, assinados por contador e por representante legal, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Prossigo.
Cuida-se de açãocom pedido de revisão de contrato em que a parte autora, tem por desiderato, em sede de tutela de urgência, o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos das parcelas, na importância de R$ 2.292,83, afastar a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes e compelir a parte ré a se abster de incluir o nome da aludida autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado.
O presente contrato de abertura de crédito reveste-se dos requisitos de validade e eficácia, uma vez que livremente pactuado entre as partes, que a este se encontram submetidas até ulterior decisão judicial que modifique suas cláusulas.
Desta forma, para a declaração de suposta abusividade dos juros pela parte ré impõe-se a necessidade de esgotamento da via cognitiva.
Na hipótese de eventual inadimplência, a negativação funciona como exercício regular do direito da parte agravada, não constituindo ilícito, aplicando-se, ainda, a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A simples propositura de ação de revisão não inibe a caracterização da mora do autor".
Portanto, não há assim, nos autos eletrônicos, como se constituir prova inequívoca dos fatos declinados na petição inicial, requisito essencial para deferimento da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Ademais, constato que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição.
Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável.
Cite-se, valendo a presente como mandado.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
22/11/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 18:59
Outras Decisões
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22/11/2024 16:58
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:56
Juntada de Informações
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22/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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