TJRJ - 0826234-08.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
06/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARTINS em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 20:06
Indeferida a petição inicial
-
10/01/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0826234-08.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO MARTINS RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DESPACHO Ao autor, no prazo de 15 dias, para que junte comprovante de residência atualizado, EM SEU NOME, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), sob pena de extinção.
Não havendo possibilidade de juntada de documentos relativos às concessionárias de serviços públicos, apresente o comprovante emitido por associação de moradores que ateste o Domicílio informado, devendo ser complementado com qualquer outro comprovante de serviço ou correspondência endereçada à residência, com a devida identificação do remetente e do destinatário, a fim de se aferir a competência desta Regional Na impossibilidade de comprovação na forma dos itens anteriores, apresente, no mesmo prazo concedido, comprovante de residência idôneo, emitido por concessionária de serviço público relativo ao imóvel de competência desta Regional, ainda que em nome de terceiro, devendo estar acompanhada da declaração do titular do documento, com firma reconhecida em cartório, de que o autor reside no imóvel, sob pena de extinção da ação.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826184-79.2024.8.19.0206
Ramon Luan Ferreira da Silva
Vrauu Energy Drink Brasil LTDA
Advogado: Brenda Quetelin Teixeira Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/11/2024 12:39
Processo nº 0826312-02.2024.8.19.0206
Coop de Econ e Cred Mutuo dos Func da Ne...
Alexandre Augusto Rocha dos Santos
Advogado: Rogerio Mesquita
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 18:25
Processo nº 0826275-72.2024.8.19.0206
Helio Coelho Filho
Banco Daycoval S/A
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 09:43
Processo nº 0956277-66.2024.8.19.0001
Tania Barcellos de Almeida
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Washington Valerio de Almeida Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 09:54
Processo nº 0860230-64.2023.8.19.0001
Lidiane Moreira de Assis Costa
Ive Yasmine Assis Machado
Advogado: Ana Carolina Reis Pimentel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/05/2023 12:02