TJRJ - 0801135-24.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:48
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:48
Juntada de Petição de termo de autuação
-
30/05/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:41
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 22:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0801135-24.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO PEREIRA LOPES RÉU: CEDAE Não foram arguidas preliminares.
Verifico que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo que declaro saneado o feito.
São os seguintes os pontos controvertidos da lide: (i) a legalidade da cobrança efetuada pela ré, em especial a fatura de agosto de 2021, no valor de R$ 1.580,37; (ii) A existência de falha na prestação de serviço pela ré, notadamente quanto à leitura do hidrômetro e eventual responsabilidade por consumo elevado, bem como quanto à inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito; (iii) se a parte autora sofreu danos morais.
Deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora / ind. 143155836.
A ré informou não possuir mais provas a produzir / ind. 143600623.
O autor requereu produção de prova pericial e documental suplementar / ind. 145927601.
Pois bem.
No caso concreto, entendo que já existem elementos suficientes nos autos eletrônicos para formar o conhecimento do julgador, viabilizando a prolação da sentença de mérito.
Indefiro, então, o pedido de produção de prova pericial e documental, desnecessárias na hipótese em análise.
Declaro, por conseguinte, encerrada a fase de instrução do processo.
Preclusa esta decisão, certifique-se e volte o processo concluso para sentença.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
22/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de CEDAE em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 22:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 22:44
Outras Decisões
-
11/09/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE CRUZ em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de CEDAE em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 00:14
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA LOPES em 20/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 22:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURO PEREIRA LOPES - CPF: *63.***.*44-49 (AUTOR).
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22/01/2024 22:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 22:11
Outras Decisões
-
22/01/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 15:00
Juntada de Informações
-
22/01/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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