TJRJ - 0801050-96.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 20:31 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            11/06/2025 11:23 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 15:13 Expedição de Certidão. 
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                                            05/02/2025 01:33 Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 01:33 Decorrido prazo de IZILDA DO CEU BORGES MARQUES em 04/02/2025 23:59. 
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                                            16/12/2024 09:42 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            12/12/2024 00:21 Publicado Intimação em 12/12/2024. 
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                                            12/12/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            11/12/2024 15:29 Juntada de Petição de apelação 
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                                            10/12/2024 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0801050-96.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZILDA DO CEU BORGES MARQUES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A IZILDA DO CEU BORGES MARQUESajuizou ação ordinária em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, alegando, em síntese, que seu imóvel possui a matrícula de número 400994593-1 e que sempre existiu apenas um imóvel no local e a autora sempre foi adimplente com suas obrigações contratuais.
 
 Afirma que desde o mês de janeiro de 2022 a parte ré vem promovendo cobrança de valores exorbitantes, vez que não condizem com o seu perfil de consumo.
 
 Afirma que as cobranças indevidas ocorreram até o mês de agosto de 2022, momento em que a própria requerida promoveu o refaturamento das contas dos três meses subsequentes.
 
 Contudo, a partir dos meses de novembro e dezembro de 2022, a concessionária requerida voltou a efetuar cobranças exorbitantes.
 
 Afirma que no dia 16/01/2023, o fornecimento de água foi cortado pela ré em decorrência do inadimplemento das faturas exorbitantes.
 
 Com base nessa causa de pedir, requer a concessão da tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a se abster de efetuar cobranças indevidas e para regularizar o fornecimento de água.
 
 Ao final, pugna pela confirmação dos pedidos provisórios e pela condenação da parte ré a restituir, as quantias pagas acima da sua média regular de consumo entre os meses de janeiro a julho de 2022 (R$ 495,36) e a pagar a quantia de R$ 10.000,00 a título de compensação por dano moral.
 
 Decisão de id 43226614, concedendo a antecipação da tutela, bem como a gratuidade de justiça.
 
 Infrutífera a audiência de conciliação, a requerida foi citada e ofertou contestação no id 49879200, alegando, em preliminar, impugnação ao benefício da gratuidade de justiça.
 
 No mérito, aduz, em suma, que o consumo foi efetivamente apurado por medidor instalado na residência do autor.
 
 Aduz que nos meses anteriores ao início das cobranças impugnadas, o consumo foi faturado pela tarifa mínima, pois inferior a 15 m³ no mês, e, após, consoante a tarifa progressiva, pois superior a 15 m³.
 
 Sustenta, no mais, a regularidade dos instrumentos de medição de consumo, asseverando que inexiste defeito na prestação do serviço.
 
 Rechaça a pretensão de compensação por dano moral.
 
 Pugna pela improcedência dos pedidos.
 
 Houve réplica (id 49892131).
 
 Em decisão saneadora (id. 91524457), rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora.
 
 Instada à especificação de provas, a requerida requereu o julgamento antecipado do mérito (id 99137588). É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora se insurge contra os faturamentos levados a efeito pela concessionária ré, alegando que vem sendo cobrada por valores exorbitantes, incompatíveis com o seu perfil médio de consumo.
 
 Diante da natureza da relação existente entre as partes, é clara a incidência das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor no caso ora posto, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
 
 Por essa razão, há de ser reconhecida a responsabilidade objetiva da parte ré pelos fatos declinados na petição inicial, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC, sendo, pois, dispensada a prova de culpa por parte da demandada.
 
 Essa responsabilidade, calcada na teoria do risco do empreendimento, independe da comprovação do elemento subjetivo e só pode ser afastada mediante prova, a cargo do fornecedor de serviços, da inexistência do defeito do serviço ou da culpa exclusiva ou do consumidor ou de terceiro, a teor do art. 14, § 3º, do CDC.
 
 Ademais, vê-se que foi determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, o que se fez com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, motivo pelo qual resta indene de dúvidas que incumbe àquela a prova dos fatos que aproveitem as suas alegações, em contraponto ao afirmado pela parte autora.
 
 No caso sub examine, malgrado as considerações ressaltadas acima, a parte ré se limitou a juntar documentos que nada de novo trazem ao processo, na medida em que ratificam a existência de cobranças, a partir de janeiro de 2022, em patamar absolutamente discrepante com as que se verificaram no período anterior, sem qualquer justificativa aparente.
 
 Apesar de a defesa se pautar no fato de que as faturas terem sido elaboradas a partir da simples leitura do medidor, a parte ré não logrou produzir prova do adequado funcionamento deste equipamento, ignorando que a ação tem por premissa justamente o defeito do sistema de medição.
 
 Como bem consignado na decisão que concedera a tutela de urgência em favor da autora, consta dos autos que até dezembro de 2021 (ids. 43044489) a parte autora era cobrada apenas pela tarifa mínima do serviço, havendo indicação nas faturas de que havia apenas uma “economia” no endereço.
 
 Ocorre que, de janeiro de 2022 (id. 43044484) a agosto de 2022 (id. 43044477), a parte ré passou a considerar a existência de duas economias no imóvel e, consequentemente, efetuou cobranças equivalentes a aproximadamente o dobro do que a parte autora estava habituada a pagar.
 
 Infere-se, ainda, que conquanto o “equívoco” sustentado pela parte autora supostamente tenha sido reconhecido administrativamente pela parte ré a partir de setembro de 2022 (id. 43045054), as contas de consumo – sempre calculadas com base na “média” de consumo – ainda traziam valores sensivelmente superiores ao que habitualmente pagava a parte autora até dezembro de 2021.
 
 Isso porque, a toda evidência, para calcular a “média” do consumo da autora, a parte ré levou em consideração os faturamentos emitidos com base no consumo estimado de 30 m³, que, saliente-se, só foi alcançado com a aparentemente indevida suposição de que haveria duas “economias” no endereço da prestação do serviço.
 
 Pelo permissivo da Súmula n.º 195 do TJRJ, tem-se que “a cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.” Por extensão, incorporando-se a mesma razão de decidir do Tribunal, é possível impor o refaturamento das cobranças exorbitantes, após tutela jurisdicional exauriente, com base na média aritmética dos últimos seis faturamentos ao início da irregularidade.
 
 Dessa forma, merecem acolhida os pedidos de refaturamento das contas emitidas a partir do mês de janeiro de 2022, até o trânsito em julgado, com base na média apurada de 15 m³, bem como de repetição dos valores pagos a maior, no importe de R$ 495,36, corrigidos monetariamente pelos índices do TJRJ, desde cada desembolso, e acrescidos de juros legais pela taxa SELIC desde a citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
 
 Assevero que a devolução não deverá ser em dobro, porquanto não há prova suficiente da má-fé da parte demandada, requisito exigido por força jurisprudencial nas hipóteses subsumidas ao art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990.
 
 Restituição na forma simples que se impõe.
 
 No que se refere ao dano moral, entendo que a interrupção do serviço promovida pela ré se reveste de ilegalidade.
 
 Acerca do tema, o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/98, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.445/07 legitima o corte do serviço de fornecimento de águas ao estabelecerem que não ofende o princípio da continuidade a interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando baseada em razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, ou por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
 
 O suposto inadimplemento ocorreu exclusivamente em razão do ato ilícito da requerido em proceder a cobrança em valores exorbitantes, o que evidencia a ilegalidade do corte do fornecimento de água.
 
 Restou incontroverso nos autos que a ré interrompeu o fornecimento do serviço na residência da parte autora em no dia 16/01/2023 em razão do inadimplemento de débito reconhecido judicialmente como ilegítimo.
 
 Nessa quadra, não encontra amparo jurídico a conduta empreendida pela ré, até mesmo porque, tratando-se já de dívida antiga, não poderia ter lançado mão da medida mais gravosa ao usuário, que, ressalte-se, estava em dia com o pagamento das demais faturas de consumo, gerando, assim, ofensa aos princípios da proporcionalidade e da continuidade do serviço.
 
 Consequentemente, sendo indevido o corte do serviço, caracterizado está o dano moral, que, neste caso, decorre in re ipsa, conforme o entendimento disposto no enunciado 192 do TJRJ, in verbis: "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." No que tange ao arbitramento do dano moral, na busca em estimar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
 
 Portanto, levando em consideração, primordialmente, a reprovabilidade da conduta, bem como a extensão do dano, visto que o serviço ficou indisponível por mais de 30 dias, vindo a ser restabelecido somente por força de tutela provisória de urgência deferida neste processo, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
 
 Consigno que a quantia deverá ser corrigida desde a publicação desta sentença, nos termos do enunciado sumular nº 362 do STJ.
 
 Incidirão, ainda, juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação (art. 405, do CC), vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
 
 Posto isso, CONFIRMO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR a parte ré a promover o refaturamento de todas as cobranças realizadas desde janeiro de 2022 até o trânsito em julgado, limitando-se a cobrar o equivalente ao consumo de 15 metros cúbicos; b) CONDENAR a parte ré a REPETIR, de forma simples, os valores pagos a maior pela parte autora, relativamente às cobranças refaturadas, no valor de R$ 495,36, corrigidos monetariamente desde cada desembolso, atendidos aos índices do TJRJ, e acrescidos de juros legais pela taxa SELIC desde a citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; c) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido desde a publicação desta sentença, nos termos do enunciado sumular nº 362 do STJ.
 
 Incidirão, ainda, juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação (art. 405, do CC), vedada sua cumulação com qualquer outro índice. É autorizada a compensação com os valores consignados em juízo pela parte autora.
 
 Diante da sucumbência, as despesas processuais ficarão a cargo da ré, bem como o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 BELFORD ROXO, 22 de novembro de 2024.
 
 NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
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                                            22/11/2024 18:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 18:47 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/11/2024 16:43 Conclusos para julgamento 
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                                            05/11/2024 16:42 Expedição de Certidão. 
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                                            28/06/2024 14:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2024 00:08 Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 08/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 00:37 Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 06/03/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 00:22 Decorrido prazo de IZILDA DO CEU BORGES MARQUES em 28/02/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2024 12:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2024 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2024 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 18:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2024 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2024 13:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2023 12:49 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/11/2023 14:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2023 17:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/10/2023 17:26 Expedição de Certidão. 
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                                            19/09/2023 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2023 12:59 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            03/08/2023 04:21 Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 02/08/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2023 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2023 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2023 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2023 13:49 Expedição de Certidão. 
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                                            29/03/2023 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2023 17:06 Audiência Conciliação realizada para 16/03/2023 16:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo. 
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                                            16/03/2023 17:06 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            16/03/2023 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2023 16:21 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            16/03/2023 16:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/03/2023 17:44 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            15/03/2023 12:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2023 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2023 00:03 Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 11/02/2023 19:10. 
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                                            10/02/2023 17:24 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/02/2023 16:53 Expedição de Mandado. 
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                                            30/01/2023 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2023 17:42 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/01/2023 11:54 Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 16:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo. 
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                                            24/01/2023 17:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/01/2023 17:27 Expedição de Certidão. 
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                                            24/01/2023 12:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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