TJRJ - 0803387-58.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:11
Decorrido prazo de DANIEL STEELE WIECHMANN em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:11
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 13:23
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 22:47
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0803387-58.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ISABELA CRISTINA LEITAO DE CARVALHO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II S E N T E N Ç A Os embargos de declaração opostos preenchem os requisitos legais de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.
No mérito, contudo, não merecem acolhida.
Isso porque a sentença vergastada não padece de quaisquer dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do julgado, pretensão que desafia recurso próprio.
Posto isso, conheço dos declaratórios e nego-lhes provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 27 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
01/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA LEITAO DE CARVALHO em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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30/11/2024 21:52
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0803387-58.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA CRISTINA LEITAO DE CARVALHO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por Isabela Cristina Leitao de Carvalhoem face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, objetivando a declaração de inexistência de débito atinentes aos contratos 2700035189032042 (financiamento) e 2700028535000132 (cartão de crédito) com débitos vencidos em 2020 e 2021, correspondentes aos valores de R$ 3.073,55 e R$ 666,72, respectivamente.
Pleiteia também a reparação por danos morais no valor de R$ 80.000,00, em razão da negativação indevida do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito.
Alega não ter celebrado quaisquer contratos com o réu e desconhecer a origem da dívida.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido em id 68433361.
A contestação do réu (id 51798283), arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir.
No mérito, alegou a existência de contrato e a legitimidade da cobrança.
Ressalta que a autora é devedora contumaz, o que rechaça a existência de danos morais, conforme entendimento da súmula 385, do STJ.
Subsidiariamente, impugna o valor a título de dano moral Houve réplica (id 52804868).
Decisão saneadora em id 114378039, a qual rejeitou a preliminar de falta de interesse processual e determinou a produção de prova oral.
Ata de Audiência em id 127235882.
Alegações finais da parte autora em id 127592660. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora visa à declaração de inexistência de relação jurídica fundada em contrato de mútuo e cartão de crédito, porquanto alega não ter constituído qualquer relação jurídica com a parte ré, bem como indenização por danos morais em virtude da indevida negativação de seu nome.
A hipótese é de responsabilidade civil da instituição financeira por fato inerente ao serviço que presta.
Ao caso, devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois é incontestável que entres as partes há uma típica relação de consumo, a teor do que dispõem os arts. 2º, 3º e 17 do referido diploma legal.
Nesse passo, a verificação da responsabilidade do réu pelo evento narrado pela autora é objetiva, na forma do art. 14, caput, do CDC.
Demonstrando-se o fato, o prejuízo e o nexo causal entre eles, há de se reconhecer o dever jurídico da ré em indenizar a autora na exata extensão dos danos suportados, somente se eximindo deste dever se provadas as causas estabelecidas no art. 14, §3º, do CDC.
No caso sub examine, conquanto ciente da natureza especial da relação jurídica estabelecida e da inversão do ônus da prova, a parte ré não produziu nenhuma prova para embasar as alegações formuladas na contestação.
Diante do teor da contestação, o mínimo que se poderia esperar era a apresentação do competente instrumento público ou particular de cessão de crédito e do contrato de empréstimo que estaria contido naquela cessão, sendo certo que não haveria qualquer dificuldade da parte ré em produzir tais provas documentais.
Muito pelo contrário, a requerida juntou instrumentos contratuais que sequer se relacionam com o presente feito (fls. 07; id 51798283), pois a autora impugna os contratos 2700035189032042 (financiamento) e 2700028535000132 (cartão de crédito) com débitos vencidos em 2020 e 2021, correspondentes aos valores de R$ 3.073,55 e R$ 666,72, respectivamente.
Por sua vez, em sede de audiência de instrução e julgamento, a autora afirmou que nunca realizou a contratação de cartão de crédito e empréstimo.
Alegou que nunca possuiu vínculo com o Santander.
Portanto, não comprovada a existência de relação jurídica entre as partes fundada em contrato de empréstimo e cartão de crédito, impõe-se, invariavelmente, a desconstituição do negócio jurídico, com a restituição das partes à situação anterior.
Quanto ao pedido de compensação por dano moral, tenho que este se configura in re ipsa, isto é, a partir do próprio evento.
O montante indenizatório considerará o que dos autos consta, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação.
Encontram-se presentes, portanto, os requisitos legais, que ensejam o surgimento da obrigação compensatória, cabendo, neste momento, ingressar na análise do quantum devido pela demandada à autora.
A doutrina e a jurisprudência encontram-se pacificadas no sentido de conferir natureza dúplice à reparação por danos morais, devendo ser punitiva para o agente causador do dano e compensatória para o lesado, não podendo ser insignificante e tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
Na fixação do valor devido, devem ser considerados: o grau de culpa do agente causador do dano, sua capacidade econômico-financeira, assim como a repercussão do fato na vida do lesado.
Considerando os fatores elencados e, com o escopo de assegurar o caráter pedagógico da reparação por danos morais, entendo cabível, na hipótese presente, fixar o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A razoabilidade está contemplada, ante as consequências do fato e a duração do evento.
O valor atinente à compensação por dano moral deverá ser corrigido monetariamente desde o presente arbitramento, segundo os índices adotados pelo TJ/RJ, bem como acrescidos juros legais pela taxa SELIC, contados desde a data do primeiro desconto indevido.
Por fim, embora não tenha sido requerido na contestação, saliento que nada há a ser provido quanto a eventual intenção da parte ré em reaver os valores decorrentes do empréstimo, na medida em que também não há prova do pagamento à parte autora.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o mérito na forma dos arts. 487, I, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de nº 2700035189032042 (financiamento) e 2700028535000132 (cartão de crédito) com débitos vencidos em 2020 e 2021, correspondentes aos valores de R$ 3.073,55 e R$ 666,72, respectivamente; b) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por dano moral, com correção monetária desde o arbitramento, observados os índices adotados pelo TJ/RJ, bem como acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a contar do primeiro desconto indevido.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 22 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
22/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:04
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 16:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
26/06/2024 16:46
Juntada de Ata da Audiência
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26/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA LEITAO DE CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/06/2024 23:59.
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22/05/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 18:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/06/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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11/03/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 00:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/08/2023 23:59.
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31/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 21:40
Outras Decisões
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10/07/2023 16:06
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
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07/03/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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