TJRJ - 0809733-59.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:14
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 19:27
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0809733-59.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINDA AUGUSTA DE MORAES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por Lucinda Augusta de Moraesem face de Light Serviços de Eletricidade S.A., afirmando ser proprietária de imóvel com código de instalação nº 0414452878, o qual não possui energia elétrica desde o ano de 2017, em razão de dificuldades financeiras.
Alega que, mesmo sem qualquer alimentação de energia no local, a autora tem recebido do réu, faturas com consumo, em média de 400 kwh.
Em razão disso, pretende o cancelamento de qualquer débito desde o ano de 2017, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido em id 58884356.
Na contestação (id 62804600), alega a ré que não houve irregularidade na medição e que os valores cobrados são devidos, não sendo constatada nenhuma anormalidade na leitura da unidade.
Rechaça a ocorrência de danos morais e, subsidiariamente, requer sua fixação em patamares proporcionais.
A réplica da autora (id 88242378), impugnou a contestação, sustentando a falta de medidor no imóvel durante o período da cobrança e alegando novamente a ocorrência de danos morais.
Em decisão saneadora de id 112019455, houve inversão do ônus da prova em desfavor da concessionária requerida.
Petição da parte ré de id 112721087, informando que não apresentaria mais provas.
A autora, por sua vez, pretendeu a realização de prova pericial (id 115297763). É o relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Ademais, embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, esta, regularmente intimada, expressou o seu desinteresse em produzir outras provas.
Portanto, não havendo outras provas a serem produzidas, PASSO A JULGAR ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, na forma do art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora se insurge contra os faturamentos levados a efeito pela concessionária ré, alegando que vem sendo cobrada por valores exorbitantes, incompatíveis com o seu perfil médio de consumo.
Aponta que o imóvel está sem fornecimento de energia elétrica desde o ano de 2017, sendo incabível a cobrança para o período em questão.
De saída, registre-se que, em vista da natureza da relação existente entre as partes, incidem ao caso as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, estando a presente relação jurídica sob influxo do aludido diploma legal. É verdade que a parte ré, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, submete-se ao regramento específico da Lei nº 8.987/95.
Isso, porém, não exclui a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, obrigando-se a concessionária ré a fornecer serviços adequados, isto é, que atendam às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, §1º, c/c art. 7º, I, da Lei nº 8.987/95 e arts. 7º e 22, caput, do CDC).
A inobservância dos direitos básicos dos usuários-consumidores sujeita o fornecedor, pessoa jurídica de direito público e pessoa jurídica de direito privado, à reparação dos danos causados independentemente de culpa com base na Teoria do Risco do Empreendimento (arts. 14, caput, c/c 22, parágrafo único, do CDC).
Nos termos da legislação regente, o fornecedor de serviços somente se exime do dever de reparar os danos suportados pelas vítimas caso comprove a inexistência do defeito do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou o fato de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC), sendo certo que, no caso em comento, também se operou a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré por força de decisão judicial expressa com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Ocorre que, conforme entendimento pacífico na jurisprudência do TJRJ, que resta inclusive sumulado pelo verbete nº 330, a simples incidência das normas facilitadoras da defesa do consumidor em juízo, notadamente as que determinam a inversão do ônus da prova, não exoneram o consumidor do dever de produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
No que se refere ao pedido de nulidade das contas impugnadas, por tudo que dos autos consta, entendo que razão assiste à parte autora.
Em que pese militar em desfavor da parte ré o ônus da prova das alegações que teceu em sua defesa, verifica-se que ela se furtou de se desincumbir desse encargo, limitando-se às assertivas contidas na contestação, desprovidas de qualquer embasamento técnico.
Apesar de a defesa se pautar no fato de que as faturas terem sido elaboradas a partir da simples leitura do medidor, a parte ré não logrou produzir prova do adequado funcionamento deste equipamento, ignorando que a ação tem por premissa justamente o defeito do sistema de medição.
Por outro lado, os documentos trazidos pela parte autora, notadamente as faturas regulares de consumo, denotam uma escalada súbita do faturamento de consumo, incompatível com os registros anteriores ao tempo do início da alegada cobrança indevida.
Cumpre consignar, a esse respeito, que os próprios prints de telas trazidos pela ré em sua contestação demonstram que ao menos desde dezembro de 2018 não há consumo faturado em desfavor da autora, o que guarda verossimilhança com sua alegação de que o imóvel, de fato, encontra-se fechado e sem utilização (fls. 03/04 do id 62806807) Vê-se que a primeira cobrança tida por irregular, levada a efeito na fatura referente a novembro de 2019, teve por base o consumo de 147 kWh por cinco meses seguidos.
Após este período, o consumo é novamente reduzido a 0 kWh, apresentando novos valores apenas em outubro e novembro de 2020 (37 e 72 kWh, respectivamente).
Após este período, o consumo novamente voltou ao patamar 0 kWh e assim permaneceu até julho de 2022, momento em que houve um drástico aumento do consumo para os meses subsequentes ( 397, 457 e 474 kWh).
Dessa forma, considerando que incumbia à ré comprovar a regularidade da cobrança em questão, e diante dos elementos de provas acostados aos autos que dão força à versão apontada pela autora na inicial, merece acolhida o pedido de nulidade das cobranças, ao menos com relação ao período de dezembro de 2018 até dezembro de 2022.
Quanto às faturas de demais períodos, não há provas nos autos de cobrança ou maiores informações acerca do funcionamento do medidor instalado na residência da autora, razão pela qual não devem ser objeto de provimento jurisdicional.
Por outro lado, sem razão a parte autora quanto ao pleito de compensação por dano moral, valendo notar que não há notícias de interrupção no fornecimento de energia elétrica ou de inscrição em cadastros restritivos de crédito.
A questão tem cunho meramente patrimonial, inexistindo qualquer lesão à dignidade da parte autora a justificar o pleito.
Não obstante, está-se diante de um caso de mero inadimplemento contratual o que, conforme a jurisprudência dominante do TJRJ, não é motivo suficiente para a configuração de dano extrapatrimonial.
Destaque-se que a irresignação da parte frente ao descumprimento do contrato é ínsita a todo e qualquer conflito levado ao crivo do Estado-juiz, de sorte que para fins de caracterização do dano moral, é preciso um plus em relação às hipóteses de inadimplemento, sob pena de banalização do instituto.
Dessa feita, deve ser afastado o pedido de compensação por dano moral.
Em razão do que foi exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado pela autora, para o fim de declarar a nulidade das cobranças de energia elétrica correspondentes às faturas de dezembro de 2018 até dezembro de 2022.
Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser arcadas equitativamente por cada uma das partes na proporção de 50%, na forma do art. 86, do Código de Processo Civil.
Cada parte deverá, ainda, arcar com os honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14) e observada a gratuidade de justiça conferida à autora (CPC, art. 98, § 3º).
Com o trânsito em julgado, certifique a serventia o regular recolhimento das custas.
Inexistindo pendências, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.C.
BELFORD ROXO, 21 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
22/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:44
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/06/2023 23:59.
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14/06/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/04/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 11:01
Conclusos ao Juiz
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18/10/2022 11:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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