TJRJ - 0828629-37.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 21:48 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            09/09/2025 16:20 Juntada de Petição de apelação 
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                                            01/09/2025 01:37 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0828629-37.2023.8.19.0002 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO MACHADO LEONARDO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO SOLAR SANTO ANTONIO Tratam-se de Embargos à Execução, interpostos por PAULO MACHADO LEONARDO em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR SANTO ANTÔNIO, representado pelo síndico profissional, Rogério Firmino e Paiva, estando todos devidamente representados no processo.
 
 O Embargante alega, em síntese, que o título se refere a uma execução com base em cotas condominiais inadimplidas, no valor de e R$ 21.477,01, porém, o valor devido seria de R$ 16.765,49, requerendo seja reconhecido o excesso de execução e a onerosidade dos juros, multa e correção monetária.
 
 Em seguida, postulou a extinção da Ação de Execução por falta de liquidez, visto que a planilha apresentada não possui informações claras e precisas a respeito da dívida.
 
 Invocou, também, o advento da prescrição da Execução, com base no art. 206, (sec)5º do CC, considerando que o Embargante incorreu em mora no dia 10/02/2021 e o Embargado somente ajuizou a ação no dia 20/07/2023.
 
 Por fim, requer a possibilidade de firmar acordo na presente demanda e que seja concedido o efeito suspensivo.
 
 A inicial e seus documentos constam do id. 72604670.
 
 A impugnação e os documentos do Embargado constam do id. 138643704, defendendo a liquidez do título, uma vez que o índice adotado para correção monetária dos cálculos elaborados é o índice estabelecido pela Corregedoria-Geral de Justiça.
 
 Informa que a multa aplicada é aquela estabelecida pela norma civil (02% para o caso de inadimplemento) e, de igual modo, que o percentual dos juros é aquele estabelecido na norma civil (01% ao mês).
 
 Posteriormente, alega que que o título não está prescrito, visto que a execução foi interposta dentro do prazo previsto em lei de 05 anos.
 
 O despacho de id. 157707033, determinou a especificação das provas.
 
 O Embargado informou, no id. 157738334, não ter mais provas a produzir.
 
 Por sua vez, o Embargante, no id. 162913367, requereu a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova.
 
 Já o Embargado, no id. 169235764, ressaltou não ter o Embargante apresentado a planilha com o valor que reputa correto, devendo ser rejeitada a alegação de excesso de execução e indeferida a perícia.
 
 A prova pericial foi indeferida no id. 187422970.
 
 O Embargante reiterou a necessidade da prova, no id. 216553078.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 EXAMINADOS, DECIDO De início, reitero a decisão de id. 187422970, que indeferiu a prova pericial, inexistindo necessidade de produção da referida prova, sendo a planilha apresentada na Ação de Execução em apenso (id. 68756290, do processo nº 0825057-73.2023.8.19.0002) de fácil compreensão, incidindo correção monetária pelos índices do TJRJ, bem como juros de mora de 01% ao mês e multa moratória de 02%, o que está consentâneo com a legislação.
 
 De igual modo, rejeito a alegação de prescrição, visto que a cota condominial mais antiga teve vencimento em 10/02/2021 e a Ação de Execução foi distribuída em 20/07/2023, dentro do quinquênio.
 
 No mérito, o pedido deve ser rejeitado.
 
 Com efeito, tratando-se de obrigação "propter rem", a propriedade do imóvel está comprovada pela certidão imobiliária de id. 68756289, da Ação de Execução, exsurgindo, tranquila, a legitimidade passiva do Embargante para a execução.
 
 Além disso, a Ação de Execução também apresentou as Atas Condominiais com as informações sobre os valores das cotas condominiais, conforme ids. 68756291 e 68756293.
 
 Como já ressaltado, a planilha apresentada é de simples compreensão, aplicando os encargos permitidos em lei.
 
 De tal modo, estão presentes os atributos da execução: certeza, liquidez e exigibilidade.
 
 Por fim, cumpre destacar que, apesar de alegar excesso de execução, o Embargante não apresentou planilha do valor que entendia como correto, descumprindo, assim, o disposto no (sec)3º, do art. 917, do CPC.
 
 ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno o Embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça, deferida, no id. 133898632.
 
 Traslade-se cópia para a Ação de Execução e nela se prossiga.
 
 P.I.
 
 NITERÓI, 27 de agosto de 2025.
 
 JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular
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                                            28/08/2025 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 16:13 Julgado improcedente o pedido 
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                                            12/08/2025 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 07:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/06/2025 17:44 Expedição de Certidão. 
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                                            18/05/2025 00:33 Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 16/05/2025 23:59. 
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                                            18/05/2025 00:33 Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA COSTA em 16/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 00:19 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:16 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            08/05/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Não há preliminares a enfrentar.
 
 Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dou por saneado o feito.
 
 Indefiro a produção de prova pericial, eis que os cálculo apresentados pelo Exequente são de fácil compreensão, sendo desnecessária a realização de perícia contábil.
 
 Preclusas as vias impugnativas, voltem.
 
 NITERÓI, 24 de abril de 2025.
 
 ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto
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                                            07/05/2025 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 15:21 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/04/2025 12:34 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/04/2025 09:55 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2025 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 00:51 Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA COSTA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 00:51 Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 27/01/2025 23:59. 
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                                            17/12/2024 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 11:58 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            25/11/2024 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0828629-37.2023.8.19.0002 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO MACHADO LEONARDO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO SOLAR SANTO ANTONIO Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
 
 NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
 
 JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular
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                                            22/11/2024 19:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 18:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 18:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2024 13:21 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2024 20:43 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2024 12:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2024 00:12 Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA COSTA em 16/08/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 12:46 Publicado Intimação em 31/07/2024. 
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                                            31/07/2024 12:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            30/07/2024 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 18:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 18:56 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO MACHADO LEONARDO - CPF: *18.***.*09-87 (EMBARGANTE). 
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                                            28/06/2024 12:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/06/2024 21:39 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2024 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2024 01:07 Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 18/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 01:07 Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 18/03/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 19:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/01/2024 12:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/01/2024 13:11 Expedição de Certidão. 
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                                            01/10/2023 00:16 Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 28/09/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2023 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2023 18:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2023 08:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/09/2023 08:40 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2023 18:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2023 12:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/08/2023 17:21 Juntada de Petição de certidão 
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                                            17/08/2023 16:24 Expedição de Certidão. 
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                                            17/08/2023 08:56 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Advogado: Gustavo de Paula Ricci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2023 16:19