TJRJ - 0828950-14.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0828950-14.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLA CORDEIRO FERREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito.
Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Considerando os documentos juntados aos autos, especialmente o relatório técnico produzido pela própria concessionária (ID 156680320), o qual indica erro de medição , bem como o posterior descarte do medidor sem observância dos protocolos previstos nos arts. 249 e 250 da Resolução nº 1.000 da ANEEL, reconhece-se a verossimilhança das alegações da parte autora, além da sua hipossuficiência técnica frente à ré, concessionária de serviço público essencial.
Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a inversão ora deferida, diga a parte ré, no prazo de 05 dias, se tem outras provas a produzir.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
13/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 07:30
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCELLA CORDEIRO FERREIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES DE CASTRO em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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21/04/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0828950-14.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLA CORDEIRO FERREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DESPACHO Id. 181146322. - Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
15/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 00:01
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:30
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES DE CASTRO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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06/01/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2024 12:12
Conclusos para decisão
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17/12/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0828950-14.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLA CORDEIRO FERREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO O acesso ao judiciário é garantido constitucionalmente, de modo amplo, sendo que o benefício da gratuidade de justiça, o pagamento parcelado ou ao final, deve ser concedido a todos que dele necessitarem, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Assim, nos termos do ENUNCIADO nº 27 do TJRJ, deve a parte autora comprovar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, notadamente porque, como afirmado, o pagamento pode ser efetuado em parcelas e sem comprometer a sua própria subsistência.
Comprove a parte autora, deste modo, no prazo de 15 dias, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, com apresentação de cópia dos 2 últimos contracheques bem como a última declaração de bens/patrimônio e rendimentos (IRPF), na sua ausência, juntar documento de isenção emitido por meio da página da Receita Federal, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
22/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 11:11
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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