TJRJ - 0802851-47.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ROSILANE TORRES DO NASCIMENTO E NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de VANIA PEREIRA XAVIER em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de JOELMA VILARO em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/01/2025 23:59.
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14/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 22:26
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 21:06
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/12/2024 06:00.
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 22:03
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0802851-47.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Padronizado, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JOELMA VILARO RÉU: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C I S Ã O 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOELMA VILARÓ DA CONCEIÇÃO LIMAem face do ESTADO DO RIO DE JANEIROe do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO.
Alega a parte autora estar acometida de síndrome pós-trombótica por motivo de trombofilia por mutação de fator V de Leiden, polimorfismo do gene PAI-1 e de diminuição de PTNs (CID 10 D68.2) e, em razão dessa condição, necessita do uso contínuo dos medicamentos Clopidogrel 75mg e Ácido acetilsalicílico 100mg, sob risco de complicações de seu quadro clínico e, por conseguinte, de perder a vida.
Aduz que não possui recursos suficientes para adquirir o medicamento por meios próprios e que não vem conseguindo obtê-lo gratuitamente junto à rede pública de saúde.
Requer, portanto, a concessão liminar da tutela provisória de urgência a fim de compelir os réus a fornecer os fármacos de que necessita até o deslinde da ação.
A inicial veio instruída pelos documentos em ids. 46924702 a 46924720, vindo aos autos ainda o laudo médico acostado no id. 49233420.
Pareceres do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (NAT) nos ids. 67675232, 132572702 e 132572724. É o breve relato.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A matéria tratada na espécie já se encontra pacificada nos Tribunais, e, particularmente, no Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, conforme súmula 65, e tem respaldo nos artigos 196 e seguintes da Constituição Federal, bem como, conforme dispõem os artigos 6º e 30, inciso VII, da Magna Carta, ao estabelecerem que compete aos Estados e Municípios prestar serviços de atendimento à saúde da população.
No mesmo sentido o artigo 196 do referido diploma, impõe ser direito de todos e dever do Estado a prestação de atendimento à saúde, bem como o acesso universal e igualitário as ações e serviços para promovê-la, protegê-la e recuperá-la.
A Lei 8.080/90 regulamenta as ações e serviços de saúde, considerando ser direito fundamental do ser humano e encargo do Estado prover as condições indispensáveis para a garantia da saúde, nos três escalões hierárquicos, como dispõe os artigos 1º, 2º e 4º, enquanto que o artigo 6º do mesmo diploma, em seu inciso I, alínea "d", determina que esteja incluída no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de "assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica".
Neste particular, o termo "integral" abrange todo medicamento e aparelhamento necessários à preservação da saúde do paciente, não se tratando de tratamento diferenciado, bem como não há necessidade de fixar-se prazo para fornecimento, mormente quando muitos são de uso contínuo e por prazo indeterminado.
Vislumbra-se ainda a existência de prejuízos concretos que colocam em risco a saúde e a vida da autora, recomendando, portanto, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, porquanto presentes os requisitos ensejadores previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, observando-se os pareceres técnicos do NAT supramencionados, que corroboram as prescrições médicas acostadas nos autos.
Posto isso, por ora, DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que os réus forneçam à autora os medicamentosDiosmina 900mg + Hesperidina 100mg (Venaflon®) e Ácido acetilsalicílico 100mg, nas quantidades e períodos prescritos por seu(s) médico(s) assistente(s), no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo da configuração do crime de desobediência.
Citem-se e intimem-se, COM URGÊNCIA, o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Belford Roxo, na pessoa de seus representantes legais.
Expeça-se mandado, incontinenti,a ser cumprido por OJA de plantão.
Fica autorizada a chefe da serventia ou o seu substituto a assinar todo e qualquer expediente necessário ao fiel cumprimento da presente. 2) Sem prejuízo, intime-se o Ministério Público. 3) Por fim, consigno que deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o caput do art. 334 do CPC, com fundamento no art. 334, § 4º, II, da mesma lei adjetiva.
BELFORD ROXO, 19 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
22/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:43
Juntada de Petição de parecer técnico
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23/07/2024 09:41
Juntada de Petição de parecer técnico
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17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 11:46
Juntada de Petição de parecer técnico
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27/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 00:33
Decorrido prazo de HELENA TIMOTEO em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:51
Conclusos ao Juiz
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27/02/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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