TJRJ - 0967215-57.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/09/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:50
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE A APELAÇÃO DE ID 205610549 É TEMPESTIVA E QUE A APELANTE É BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A APELADA EM CONTRARRAZÕES. -
12/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:29
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 14:27
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0967215-57.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELINA PORTO YACOVAZZO, E.
Y.
B.
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação de obrigação de fazercumulada com indenizatória por danos morais e materiais proposta por MELINA PORTO YACOVAZZO e E.
Y.
B., em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com pedido de antecipação de tutela provisória de urgência.
Alega que o 2º autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela parte ré, atualmente com 14 anos, e portador de transtorno do espectro autista (CID-10: F84.0), razão pela qual foi receitado por seu médico assistente o uso de suplementos e fórmulas nutricionais (Vitaminas e multivitamínico, enzimas digestivas, probiótico Epicor, homeopatia com policorticóides e poliantibióticos, terapia floral, entre outras – cf. laudo médico de id. 94046741), aduzindo que o uso dos produtos é necessário para a manutenção de sua saúde e desenvolvimento, bem como para evitar danos irreversíveis.
Requereu a tutela de urgência para que a ré forneça, aduzindo que os produtos seriam utilizados a título de home care, as medicações necessárias ao autor, nos termos do laudo médico juntado mas passíveis de readaptação periódica, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré em indenizar os autores em todo e qualquer dano material apresentado durante a ação, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores.
Decisão no id. 95815262 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e a tutela de urgência, determinando à ré que forneça, em home care, no prazo de 72 horas, as medicações necessárias para a estabilidade do quadro clínico do 2º autor, nos exatos termos indicados no laudo médico de id 94046741, todas de uso permanente, mas passíveis de readaptação periódica, sob pena de multa diária no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em caso de descumprimento.
Em id. 99046244 a parte ré informou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão liminar, ao qual foi concedido o efeito suspensivo para afastar a antecipação da tutela de urgência concedida (decisão de id. 100283858).
Contestação em id. 100283854, na qual a ré alega, em síntese, a ausência de cobertura legal e contratual para o fornecimento de produtos, fórmulas e medicamentos de uso domiciliar, os quais não estão previstos no rol de procedimento básicos fixado pela ANS, e que apesar da afirmação na inicial de que o uso dos produtos se daria em regime de home care, o autor não utiliza o suporte de internação domiciliar.
Requer a improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica em id. 101466580, na qual a autora afirma, entre outras considerações, que o regime de home care a ser prestado é definido pelo médico, o que foi comprovado por meio dos laudos juntados à inicial, e que se os produtos e insumos devem ser fornecidos em regime de internação, devem ser fornecidos também para evitar a internação.
Decisão de saneamento no id. 115465669, deferindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Petição da ré no id. 117030727, informando não possuir mais provas a produzir.
Alegações finais da autora no id. 127694511.
Alegações finais da ré no id. 131012845.
Parecer final do Ministério Público no id. 134578138, opinando pela improcedência dos pedidos da inicial, considerando que as medicações prescritas ao autor, de uso domiciliar, não se enquadram em nenhuma das situações especiais que obrigam o fornecimento pela operadora do plano de saúde, se tratando de produtos que podem ser facilmente adquiridos em farmácias, sendo de uso domiciliar, e não se tratando de antineoplásicos orais e correlacionados, bem como porque inexiste laudo atestando que o menor estaria em tratamento na modalidade home care nos autos.
Ressalta-se, por fim, o provimento do Agravo de Instrumento nº 0005224-74.2024.8.19.0000, interposto pela parte ré em face da decisão liminar, julgado em 23/05/2024 pela 13aCâmara de Direito Privado do TJ/RJ, por meio do qual referida decisão restou reformada, tendo em vista a ausência de prova inequívoca do direito alegado pelos autores, uma vez que a prescrição médica se refere a produtos sem cobertura obrigatória pelo plano de saúde. É o relatório.
Passo a decidir.
Não havendo outras provas a produzir, conforme afirmado pelas partes, ou preliminares a serem analisadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, passo ao julgamento.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a condenação do plano de saúde a fornecer ao autor, menor de 14 anos diagnosticado com TEA, tratamento com o uso domiciliar de florais, multivitamínicos, enzimas digestivas, probióticos, fórmulas, corticoides, antibióticos e isoterápicos.
O plano de saúde réu, em sua peça de bloqueio, argui que o fornecimento de produtos/fórmulas e medicamentos para uso domiciliar não possuem cobertura obrigatória, de acordo com o rol da ANS.
A adesão do autor ao plano de saúde restou configurada, razão pela qual são aplicáveis ao presente julgamento, as normas – princípios e regras – insculpidas no CDC e na Lei 9.656/98.
Ressalte-se, nesta seara, que o contrato de prestação de serviços médicos em pauta, trata-se de contrato tipicamente de adesão, pois as condições foram unilateralmente impostas pelo fornecedor, cabendo ao consumidor simplesmente aceitá-lo ou rejeitá-lo.
Com efeito, a ausência de uma fase pré-negocial decisiva e a desigualdade no poder de barganha, evidentemente, fazem com que o consumidor se torne parte vulnerável na relação.
Diante de tais circunstâncias, é necessária a utilização de mecanismos que favoreçam o consumidor para se dar equilíbrio e a igualdade material à relação, por isso, há inegável abusividade na não cobertura pela empresa de plano de saúde de procedimento que comprometa o próprio objeto do contrato.
Assim, o contrato deve ser interpretado de forma mais favorável ao aderente, segundo os artigos 47 e 54, § 3º, e § 4º, do CDC, sendo este último garantidor de que o consumidor seja favorecido na interpretação do contrato e que tenha acesso a todas as informações dos termos da avença.
Contudo, ainda que deva haver essa interpretação favorável ao autor, deve ser analisado cada caso em concreto.
No caso vertente, entendo que não assiste razão à parte autora.
Isto porque é incontroverso que a autora postula fornecimento de produtos para uso domiciliar, prescritos por médica com especialidade em ginecologia (cf. informações disponíveis no sítio eletrônico do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Regional de Medicina para o CRM no20583-1), sequer se tratando de medicamentos, sendo certo que a parte autora, portadora de Transtorno do Espectro Autista, não está internada e, tampouco, restou comprovado que é paciente em regime de home care, apesar das afirmações constantes na inicial.
Os produtos requeridos não se encontram elencados no rol da ANS.
A Lei Federal 9.656/98, que disciplina os planos de saúde e instituiu o “plano–referência de assistência à saúde”, contém norma expressa declarativa de que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicação e, muito menos, suplementos, para utilização domiciliar, em especial os artigos 10, VI e 12.
Sem embargo, as previsões legais acima citadas não impedem a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde por liberalidade ou por força de previsão no contrato principal ou acessório do plano de saúde, hipóteses, entretanto, que não se vislumbram no caso concreto.
Assim, ainda que os produtos listados se mostrem necessários para a saúde do autor, não é um medicamento de urgência, e não se pode exigir das operadoras o custeio todo e qualquer PRODUTO de que seus usuários necessitem.
Conforme bem observado pelo Il.
Parquetno Parecer de id. 134577140, requer a parte autora o fornecimento de produtos que podem ser facilmente adquiridos em farmácias, sendo de uso domiciliar, não se tratando de antineoplásicos orais e correlacionados.
Além do mais, não há prova de que o paciente está submetido a atendimento na modalidade de “home care”, fato que poderia ensejar o deferimento do pedido, caso houvesse indicação de necessidade de disponibilização de tais fórmulas e suplementos em internação hospitalar, o que não é o caso.
Da mesma forma, não há nos autos informação de que os medicamentos pleiteados sejam injetáveis que necessitam de supervisão de profissional habilitado para aplicação, não sendo espécie de medicação assistida.
Sobre o tema, há entendimento firmado por ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, segundo o qual “é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim” (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022).
Ademais, analisando os autos, não foram localizados documentos médicos que informem acerca da utilização prévia de outros medicamentos.
Por fim, note-se que as jurisprudências trazidas pela autora no corpo da inicial não se aplicam ao caso em tela.
A primeira decisão juntada pela autora importa em decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento no0031651-16.2021.8.19.0000, posteriormente reformada pela 14aCâmara Cível do TJ/RJ para afastar a responsabilidade do plano de saúde em fornecer os itens requeridos pela autora, de uso domiciliar.
As segunda e terceira decisões, proferidas no recurso de Apelação Cível no0003432-40.2020.8.19.0028, julgado pela 21aCâmara de Direito Privado do TJ/RJ, e no recurso de Apelação Cível no0035683-45.2018.8.19.0202, julgado pela 19aCâmara Cível, por sua vez, se referem ao fornecimento de medicamentos para epilepsia de difícil controle, de Cannabis e de terapias multidisciplinares, e não de produtosflorais, multivitamínicos, enzimas digestivas, probióticos, fórmulas, corticoides, antibióticos e isoterápicos, tal como no presente caso.
Logo, os entendimentos mencionados não possuem relação com o caso em julgamento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
Relação de consumo.
Plano de saúde.
Negativa de fornecimento de suplemento alimentar à parte agravada, portadora de doença degenerativa crônica da coluna lombar e cervical Sentença de improcedência.
APELO AUTORAL.
Hipótese na qual não há qualquer justificativa para compelir a operadora de saúde a fornecer medicamento para tratamento domiciliar, tampouco suplemento alimentar, considerando os termos dos artigos 10, VI e 12 ambos da Lei nº 9.656/98.
Aplicação do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.692.938/SP) de que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim, consoante interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021).
Por outro lado, a despeito da alegada hipossuficiência econômica da parte autora, que sustenta não ter condições financeiras de arcar com o custo do referido suplemento, cumpre ressaltar que o fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade a ser atribuída de forma solidária a União, aos Estados e aos Municípios.
Neste caminhar, é patente que a negativa do fornecimento do suplemento alimentar pleiteado não se mostra abusiva, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0833275-06.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 13/07/2023 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO Ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e indenização por dano moral.
Plano de saúde.
Autora, menor, com sequelas neonatais, apresentando quadros de traqueostomia, gastrostomia e pneumopatia.
Pedidos de terapias (fisioterapia, nutricionista e fonoaudiologia), e fornecimento de bomba de infusão, medicamentos, insumos e suplementos.
Direito do consumidor.
Tutela de urgência deferida, e posteriormente suspensa.
Acordo entabulado entre as partes, devidamente homologado, em relação aos pedidos de fisioterapia, nutricionista e fonoaudiologia, e fornecimento de bomba de infusão.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
As cláusulas contratuais que limitam ou impedem as obrigações assumidas pelos planos de saúde, em especial nos contratos de adesão, devem ser interpretadas à luz da boa-fé e da equidade, na forma do artigo 51 do CDC, ou seja, da forma mais favorável possível e de modo a não colocar em risco a própria natureza e finalidade do contrato, que é a preservação da saúde e da vida da parte autora.
Em se tratando de medicamentos de uso domiciliar, é lícita a recusa de cobertura de medicação que não se enquadre como antineoplásico oral, de controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, a medicação assistida (home care) e os constantes do correspondente rol da ANS.
Ré que não está obrigada a fornecer e custear itens de higiene pessoal, medicamentos de uso domiciliar encontrados em farmácia e outros itens que não tenham relação com o serviço de home care, que sequer foi requerido.
Insumos e suplementos alimentares não configuram propriamente tratamento, terapia, procedimento, nem medicamento; e sendo assim, a exclusão de cobertura por parte da Operadora de Plano de Saúde é justificável,não havendo abusividade na negativa de cobertura.
Recusa injustificada da operadora de saúde em oferecer as terapias necessárias ao desenvolvimento da autora (fisioterapia, nutricionista e fonoaudiologia).
Abalo psíquico e transtorno devidamente demonstrados, diante da própria incerteza no tratamento da autora.
Violação do princípio da boa-fé objetiva, que deve ser o ponto norteador dos contratos.
Dano moral in re ipsa.
Verba arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que não merece redução.
Reforma parcial da sentença.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0015919-11.2017.8.19.0040 - APELAÇÃO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 02/02/2023 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Nesse caminhar, tem-se que a indicação médica de utilização dos produtos, por si só, não é suficiente para a concessão da medida postulada.
O fornecimento de todos os medicamentos, insumos e produtos necessários ao tratamento dos beneficiários de planos de saúde representaria a materialização de uma situação ideal, porém, tratando-se de uma relação contratual, devem ser respeitados os limites da contratação e, uma vez não evidenciada qualquer abusividade na exclusão de cobertura, não merece acolhida o pleito autoral.
Outrossim, quanto aos danos morais, na mesma senda de entendimento não merece acolhida, uma vez que não houve nenhum constrangimento, ou situação vexatória que pudesse abalar a honra ou moral dos autores.
Estando a ré amparada pelo contrato, e pelas normas que não obrigam o fornecimento dos produtos solicitados, não há que se falar em indenização.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno os autores em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
30/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MELINA PORTO YACOVAZZO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO YACOVAZZO BASTOS em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MELINA PORTO YACOVAZZO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO YACOVAZZO BASTOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:59
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0967215-57.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELINA PORTO YACOVAZZO, E.
Y.
B.
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Considerando o teor da Manifestação do MP, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação, caso queiram, no prazo de 05 dias.
Preclusa a Decisão com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para prolação da Sentença.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
22/11/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:24
Outras Decisões
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22/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:08
Juntada de Petição de ciência
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03/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:26
Juntada de acórdão
-
05/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 01/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:20
Juntada de acórdão
-
15/02/2024 13:16
Juntada de acórdão
-
06/02/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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