TJRJ - 0821216-52.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 26/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 13:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0821216-52.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Indenização Por Dano Material - Outros, Repetição do Indébito] AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VINCULO CONTRATUAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO SERGIO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob alegação de que o autor, aposentado, em dezembro de 2023, ao tentar sacar seu benefício previdenciário no Banco Itaú, constatou um desconto de R$ 660,00; que, ao procurar o INSS, foi informado que a diferença resultava de um empréstimo consignado no valor de R$ 25.934,70junto à instituição ré, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 660,00, com início de desconto em novembro de 2023; que não solicitou nem assinou qualquer contrato de empréstimo, e que o valor supostamente contratado não foi depositado em sua conta bancária de recebimento do benefício previdenciário, mas sim em uma conta corrente de titularidade desconhecida.
O autor registrou uma ocorrência policial (RO nº 054-15000/2023) na 54ª DP Belford Roxo em 05/12/2023, relatando ter sido vítima de golpe.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário e, ao final, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e a restituição em dobro das parcelas resultantes dos descontos em seus proventos de aposentadoria, além do pagamento de indenização por danos morais.
Acompanham a inicial: histórico de crédito (ID 92628979), histórico de empréstimo consignado (ID 92630996), demonstrativo de créditos/extratos da conta benefício INSS (ID 92633611), suposto contrato de empréstimo consignado anexado ao INSS (ID 92633639) e registro de ocorrência na 54ª DP (ID 92633650).
Decisão de id. 119963570 com deferimento da gratuidade de justiça e concessão da tutela antecipada.
Contestação apresentada no id. 122872688.
Arguidas preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, a parte ré sustenta que a narrativa unilateral do autor não comprovou qualquer ato ilícito, irregularidades ou a realização de descontos indevidos em seus proventos.
Posto isso, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 128719059, na qual o autor reafirma a inexistência de relação jurídica.
Decisão de saneamento no id. 157259985.
Rejeitadas as preliminares, fixada como ponto controvertido a regularidade de celebração do contrato de empréstimo consignado pela parte autora junto à instituição financeira ré e invertido o ônus da prova em desfavor da requerida. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual a parte autora postula a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e a condenação da parte ré a devolver as quantias descontadas de seu benefício previdenciário na forma dobrada, além de verba reparatória pelos danos morais sofridos.
Diante da natureza da relação existente entre as partes, é clara a incidência das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Nesse sentido ratifica o verbete nº 297 da Súmula do E.
Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por essa razão, uma vez e se acolhidos os pedidos autorais, há de ser reconhecida a responsabilidade objetiva da parte ré pelos fatos declinados na petição inicial, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC, sendo, pois, dispensada a prova de culpa por parte da demandada.
Essa responsabilidade, calcada na teoria do risco do empreendimento, independe da comprovação do elemento subjetivo e só pode ser afastada mediante prova, a cargo do fornecedor de serviços, da inexistência do defeito do serviço ou da culpa exclusiva ou do consumidor ou de terceiros, a teor do art. 14, § 3º, do CDC.
Ademais, vê-se que foi determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, o que se fez com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, motivo pelo qual resta indene de dúvidas que incumbe àquela a prova dos fatos que aproveitem as suas alegações, em contraponto ao afirmado pela parte autora.
Nesse passo, uma vez demonstrado o fato, o prejuízo e o nexo causal entre eles, deverá ser atribuído à parte ré o dever jurídico sucessivo de indenizar a parte autora na exata extensão dos danos suportados, somente se eximindo deste dever se provadas as causas estabelecidas no art. 14, §3º, do CDC.
A questão fática controversa que deu ensejo à ação diz respeito à existência do contrato de empréstimo consignado indicado nos ids. 92633639 e 122872690, supostamente firmado entre a parte autora e a parte ré, que legitimaria os descontos realizados no benefício do autor junto ao INSS.
A parte autora sustenta não ter firmado o contrato em questão ou recebido os valores avençados, o que tornaria a conduta da parte ré ilícita; esta,
por outro lado, defende que o contrato é legítimo.
Da análise dos documentos apresentados, não é possível constatar se a parte autora firmou, ou não, o contrato de empréstimo consignado impugnado (nº 278174365),uma vez que a cópia apresentada não possui comprovação de assinatura da parte autora, seja de próprio punho ou digital, que ateste a legitimidade da contratação.
Registre-se que a mera apresentação de registros de geolocalização, biometria facial e selfie não é suficiente, por si só, para comprovar a manifestação de vontade livre, consciente e informada da parte autora.
Nesse sentido, colaciono julgado deste E.
Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIGITAL VÁLIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Ação de declaração de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por aposentada contra instituição financeira e fundo cessionário, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não contratado.
A autora alegou jamais ter celebrado o contrato, embora tenha recebido valor em sua conta, que foi integralmente depositado judicialmente.
A sentença reconheceu a inexistência do contrato, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. 2.
A parte ré apelou, sustentando a regularidade da contratação digital e a ausência de dano moral.
II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia se restringe a: (i) definir se houve comprovação suficiente da contratação do empréstimo consignado pela autora; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação em danos morais diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo à instituição financeira o ônus de comprovar a legitimidade da contratação diante da alegação de fraude. 5.
A documentação apresentada pela ré, como contrato com assinatura digital e geolocalização, é insuficiente para comprovar a anuência da autora, especialmente por carecer de verificação técnica e elementos robustos de autenticidade. 6.
Nota-se, em acréscimo, que a contratação digital ocorreu antes mesmo do início do pagamento do benefício previdenciário, circunstância que reforça a tese de ausência de manifestação de vontade. 7.
O réu não produziu prova pericial, mesmo diante da controvérsia, limitando-se a requerer o julgamento antecipado, o que contribuiu para o reconhecimento da falha na prestação do serviço. 8.
Importa destacar que o depósito judicial do valor recebido e a imediata contestação da contratação demonstram a boa-fé da autora e corroboram sua versão. 9.
O desconto de valor de empréstimo não contratado em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura falha grave na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 10.
Por sua vez, a indenização de R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, súmula 343. (0008035-08.2021.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 17/07/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Do mesmo modo, não foi produzida qualquer prova robusta da validade da assinatura digital que teria sido aposta no suposto contrato, tampouco foi requerido qualquer tipo de prova pericial capaz de demonstrar a legitimidade do ajuste.
Sob a égide do Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, é da instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade do contrato, mediante a produção de prova pericial apta a comprovar a contratação, especialmente nos casos em que a parte autora impugna de forma clara a existência do negócio jurídico.
Outrossim, o comprovante de depósito de id. 122872691 não se presta a atestar o recebimento do valor pelo requerente, tampouco sua utilização.
Importante notar que a parte ré, apesar de devidamente intimada para se manifestar sobre eventual interesse na produção de provas, permaneceu inerte, assumindo, assim, os riscos de sua inércia, especialmente diante da inversão do ônus probatório.
Para mais, além do insucesso da própria parte ré em se desincumbir da responsabilidade, o registro de ocorrência apresentado pela parte autora no id. 92633650 corrobora suas alegações de desconhecimento da contratação e reforça a verossimilhança da sua versão dos fatos.
Portanto, restando demonstrada a inexistência de contratação válida, devem ser acolhidos os pedidos de declaração de inexistência do débito, bem como de restituição dos valores indevidamente descontados, uma vez que a cobrança indevida não se deu por erro justificável – existindo fortes indícios de fraude.
Esclareça-se que a repetição do indébito deverá se operar na forma dobrada, haja vista que a realização de descontos sobre a remuneração do consumidor sem a prova da existência do contrato de empréstimo consignado descortina a violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira.
A propósito, saliente-se que a jurisprudência do C.
STJ se consolidou no sentido de que “[a] repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.
Informativo 803).
Quanto ao dano moral, entendo que este se faz presente no caso concreto.
Houve frustração à qualidade do serviço prestado, sendo a parte autora alvejada por cobranças indevidas em verba alimentar, sem respaldo contratual legítimo, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação à dignidade do consumidor.A postura do fornecedor de serviços, dissonante do postulado da boa-fé objetiva, causa inegável lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor ante a angústia e sentimento de impotência acarretados pelos consideráveis descontos, além do risco proporcionado ao seu sustento.
O valor da compensação, todavia, merece reparo quanto ao estipulado na inicial.
A compensação por dano moral tem um papel dúplice, uma vez que se presta a mitigar o prejuízo extrapatrimonial suportado pelo ofendido e a servir de fator de desestímulo à reiteração da conduta ofensiva.
Demais disso, a fixação do quantum debeatur deve ser balizada pela capacidade econômica do ofendido e do agente e pela extensão do dano.
Nesse cenário, entendo por bem fixar o valor da compensação por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente, pelos índices adotados por este TJRJ, desde o arbitramento, e acrescidos de juros legais, desde a citação (art. 405 do CC).
Por fim, esclareço que a condenação da parte contrária ao pagamento de verba compensatória em patamar inferior ao pleiteado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos do enunciado sumular 326 do STJ, devendo a parte demandada responder integral e exclusivamente pelos ônus sucumbenciais.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: i) CONVERTER EM DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA; ii) DECLARARa inexistência de relação jurídica entre as partes e de todos os débitos dela decorrentes, no que se refere ao contrato de empréstimo consignado nº 278174365; iii) CONDENARo réu à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados em razão do contrato referido, a serem calculados em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, corrigidos monetariamente desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros a contar da citação (art. 405 do CC); iv) CONDENARo réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de reparação pelos danos morais sofridos, que deverá ser corrigida monetariamente, pelos índices adotados por este TJ-RJ, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros legais, desde a citação (art. 405 do CC).
Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024).
Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (arts. 82, §2º, 84 e 85, §2º, do CPC), observada a Súmula 326 do STJ.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 29 de julho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
31/07/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 22:25
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0821216-52.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) RELATÓRIO Trata-se de ação distribuída por PAULO SÉRGIO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A, com pedido de tutela antecipada, alegando, em síntese, o não-reconhecimento de firma de contrato referente a empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, no montante de R$ 25.934,70 (vinte e cinco mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos).
Decisão ao ID 119963570 deferindo o pedido de antecipação de tutela, a fim de que a ré procedesse à “imediata suspensão dos descontos dos valores mencionados na inicial junto ao benefício do autor, referentes ao contrato impugnado”.
Contestação ao ID 122872688, alegando, preliminarmente, a (i) falta de interesse de agir do autor e (ii) impugnação à justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Réplica protocolada ao ID 128719059, pugnando pela procedência dos pedidos. É a síntese do essencial.
Passo a decidir. 2) PRELIMINARES 2.1) Da falta de interesse de agir No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que razão nenhuma assiste à parte ré, na medida em que não há falar em prévio acionamento de canais de comunicação como pressuposto para a deflagração de demandas judiciais, sob pena de vulneração do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Dessarte, REJEITOa preliminar de falta de interesse de agir. 2.2) Da impugnação à gratuidade de justiça Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, a parte ré sustenta, em síntese, que a parte autora não produziu provas da alegada hipossuficiência financeira.
No entanto, ao contrário do alegado pela parte ré, o deferimento da gratuidade de justiça levou em consideração o teor dos documentos juntados em id. 102286753, os quais não foram impugnados pela parte ré, mantendo-se, pois, hígidos os fundamentos pelos quais se concedeu o benefício à parte autora.
Além do mais, vale ressaltar que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência devidamente assinada (id. 92626710), que possui presunção relativa de veracidade, de modo que caberia à parte contrária o ônus de produzir prova em sentido contrário.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. 3) No mais, ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO. 4) Fixo como ponto controvertido a regularidade de celebração do contrato de empréstimo consignado pela parte autora, junto à instituição financeira ré. 5) Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. 6) Especifique a parte ré as provas que pretende produzir, objetiva e pormenorizadamente, no prazo de quinze dias.
BELFORD ROXO, 21 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
22/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:56
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 00:43
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
04/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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