TJRJ - 0820779-74.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Processo: 0820779-74.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MARTINS SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que a contestação de ID 160753924 é Tempestiva.
A réplica de ID 166821483 é Tempestiva.
As partes em provas.
BELFORD ROXO, 23 de maio de 2025.
ALESSANDRA MENDES DE AZEVEDO -
23/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 24/01/2025 23:59.
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20/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:17
Publicado Mandado em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0820779-74.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MARTINS SILVA RÉU: BANCO BMG S/A a) Considerando que a parte autora é idosa e percebe rendimentos mensais em valor inferior a 10 salários-mínimos, defiro a isenção do pagamento das custas processuais, inclusive taxa judiciária, na forma dos arts. 10 c/c 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999. b) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora pretende a suspensão dos descontos provenientes de “empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem Consignável)”, cuja celebração não reconhece.
Como é cediço, a concessão da tutela provisória de urgência não prescinde da existência de prova pré-constituída suficiente para embasar minimamente as alegações iniciais, conferindo-lhes verossimilhança, além da exposição concreta do risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, dado o caráter excepcional da medida.
Com efeito, trata-se de medida de cunho excepcional e, como tal, não prescinde da demonstração da efetiva presença dos requisitos legais que autorizem a antecipação dos efeitos do provimento almejado.
No caso, entretanto, não restou demonstrada a existência de perigo de dano concreto e atual, sendo certo que a prestação jurisdicional pode e deve aguardar a regular tramitação do processo, sem maiores prejuízos à parte.
Afinal, como a própria parte autora alega, os aludidos descontos vêm sendo efetuados desde maio/2017– ou seja, há mais de sete anos -, o que evidencia a ausência do aludido requisito.
Dessarte, ao menos por ora, não é viável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, não obstante seja possível o reexame do pedido posteriormente, notadamente após a manifestação da parte ré.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência. c) Diante do desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, considerando o disposto no art. 2º, §2º, c/c o art. 42, ambos da Lei nº 13.140/2015, deixo de designá-la.
Cite-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 19 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
22/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO MARTINS SILVA - CPF: *24.***.*70-06 (AUTOR).
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22/11/2024 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 14:23
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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