TJRJ - 0805194-42.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 14:49
Baixa Definitiva
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13/12/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 14:49
Baixa Definitiva
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13/12/2024 14:47
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de GABRIELA SANTANA LEOPOLDINO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de TREND AUTOMOVEIS LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0805194-42.2023.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA SANTANA LEOPOLDINO RÉU: TREND AUTOMOVEIS LTDA - ME Dispensado o minucioso relatório, decido.
Alega a autora, em síntese, que adquiriu um automóvel da empresa ré em junho de 2022 e após cerca de um ano e meio, novembro de 2023, verificou que houve adulteração da quilometragem do carro.
A matéria, sob o enfoque processual, não comporta maiores debates neste juízo.
Forçoso reconhecer, desde logo, que o microssistema dos Juizados Especiais, cujo rito possui lastro na Lei nº 9.099/95, não comporta perícias ou atos complexos de produção de provas que se choquem com os seus princípios informadores - celeridade e simplicidade.
Com efeito, a necessidade de realização de uma prova técnica que exija conhecimento científico específico, cuja explicação para determinado fato não possa ser entendido de forma rápida pelo Juiz e pelas partes, que exija a elaboração de um laudo detalhado, ou que para sua realização demande tempo e análise profunda do objeto da prova é completamente contrária aos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, sobretudo, a duração razoável do processo e a simplicidade.
A parte autora vem pleitear a reparação dos alegados danos e que o réu teria sido o causador pela alegada adulteração da quilometragem registrada no hodômetro do veículo adquirido.
Portanto, as provas produzidas e permitidas neste rito proposto são insuficientes, não suprem as indagações que restam sem resposta, como por exemplo, se houve a narrada conduta da empresa ré; a relação de causalidade entre a conduta do réu e o resultado danoso alegado pelo autor; e qual a quilometragem real do automóvel na sua aquisição e após a utilização da parte autora.
O rito é matéria de ordem pública, irrenunciável e não pode ser modificado pela vontade das partes, tornando-se intransponível a dificuldade de se conciliar os procedimentos.
Matéria cognoscível de ofício.
A complexidade da causa não está somente na sua valoração econômica, mas, sobretudo, na incontroversa dificuldade trazida aos autos para a produção de tais provas a ponto de não satisfazer o devido processo legal regido por informalidade.
Nesse passo, as orientações persuasivas do FONAJE, enunciado 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." À vista do exposto, considerando a inadequação de ajuizamento de ações cuja complexidade de sua prova torna incompatível o rito especial previsto na Lei dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no inciso II do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários sucumbenciais.
Ficam as partes desde já notificadas de que os autos processuais que não forem solicitados serão eliminados na serventia após o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da baixa no cartório.
P.
I.
VALENÇA, 22 de novembro de 2024.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
22/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/11/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 15:04
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2024 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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10/10/2024 15:04
Juntada de Ata da Audiência
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21/09/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:04
Juntada de ata da audiência
-
18/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 17:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/07/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/06/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:40
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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14/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 11:44
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2024 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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12/04/2024 11:44
Juntada de Ata da Audiência
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09/04/2024 16:40
Juntada de ata da audiência
-
21/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:55
Recebida a emenda à inicial
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16/01/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 07:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:06
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 16:57
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
-
05/12/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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