TJRJ - 0801821-41.2023.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 15:23
Baixa Definitiva
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06/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:04
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro Avenida Raul Veiga, 157, Centro, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 Ato Ordinatório Processo: 0801821-41.2023.8.19.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: GEIZA PEREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cumpra-se venerável acórdão.
CORDEIRO, 11 de abril de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
11/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 08:51
Recebidos os autos
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11/04/2025 08:51
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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26/02/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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26/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:10
Juntada de Petição de contra-razões
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21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:27
Decorrido prazo de GEIZA PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
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30/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro Avenida Raul Veiga, 157, Centro, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 DESPACHO Processo: 0801821-41.2023.8.19.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEIZA PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Venham aos autos, em 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, cópias integrais das declarações de imposto de renda dos três últimos anos ou comprovante que informe não constar estas declarações na base de dados da Receita Federal.
CORDEIRO, 26 de novembro de 2024.
SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular -
27/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro Avenida Raul Veiga, 157, Centro, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo: 0801821-41.2023.8.19.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEIZA PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ordinária onde a parte autora formula pedido de declaração de inexistência de débito c/c condenação da parte ré em obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Na hipótese, depreende-se que a matéria em discussão nos autos é de alta complexidade, demandando a produção de prova pericial a fim de se apurar a regularidade ou não da medição de consumo realizada pela parte ré.
Note-se que a parte autora trouxe aos autos documento identificado como “laudo técnico” (index 113162157 e 115821259), mas que não possui qualquer identificação mínima do subscritor do documento, sendo certo que a constatação de defeito no equipamento de aferição deve ser realizada por perito especilizado.
Nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95, “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.” Assim, por entender que o litígio em tela envolve questão de fato que implica na realização de intrincada prova, a fim de apurar a regularidade da medição do consumo relativas às faturas impugnadas nos autos, impõe-se o acolhimento pelo Juízo da preliminar de incompetência absoluta para apreciação da matéria, acarretando a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95.
Revogo a tutela de urgência deferida conforme decisão index 85243990.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CORDEIRO, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular -
23/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 12:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/08/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:47
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2024 13:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro.
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18/03/2024 11:47
Juntada de Ata da Audiência
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11/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de MATHEUS IUNES ROBADEY em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de GEIZA PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:06
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 02/11/2023 13:30.
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02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 14:00
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 14:27
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2023 12:28
Audiência Conciliação designada para 15/03/2024 13:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro.
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30/10/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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