TJRJ - 0819836-57.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 15:11
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 15:11
Juntada de petição
-
23/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 11:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:28
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
16/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de GABRIELA DOS SANTOS SAMPAIO MORGADO DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0819836-57.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA DOS SANTOS SAMPAIO MORGADO DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
22/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/11/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 09:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 09:12
Juntada de Projeto de sentença
-
11/11/2024 09:12
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
-
24/09/2024 13:21
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2024 13:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
24/09/2024 13:21
Juntada de Ata da Audiência
-
24/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2024 17:24
Audiência Conciliação designada para 24/09/2024 13:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
14/08/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818657-88.2024.8.19.0202
Ronald Guimaraes Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2024 12:16
Processo nº 0820948-61.2024.8.19.0202
Leci Macedo de Arruda
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Vilson da Silva de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2024 21:50
Processo nº 0821793-54.2024.8.19.0021
Monica Tomas Filho
49.664.313 Caique Novaes Osorio
Advogado: Geovani Paulino dos Santos Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2024 21:13
Processo nº 0819833-05.2024.8.19.0202
Sandra Batista de Lima
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Eduardo Boareto Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 17:12
Processo nº 0819888-53.2024.8.19.0202
Jorge Luiz Curcio de Almeida
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rafael Guimaraes de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2024 10:48