TJRJ - 0818657-88.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 11:54
Baixa Definitiva
-
22/01/2025 11:54
Juntada de petição
-
14/01/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:58
Transitado em Julgado em 10/01/2025
-
10/01/2025 12:39
Juntada de petição
-
10/01/2025 12:38
Juntada de petição
-
23/12/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:44
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:55
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
27/11/2024 11:18
Juntada de petição
-
25/11/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0818657-88.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALD GUIMARAES SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
22/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/11/2024 17:23
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 17:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 17:23
Juntada de Projeto de sentença
-
12/11/2024 17:23
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
-
08/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 00:20
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:20
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATHASHA CAROLINA TAVARES DE ALMEIDA
-
12/09/2024 13:49
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2024 13:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
12/09/2024 13:49
Juntada de Ata da Audiência
-
11/09/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 12:23
Juntada de petição
-
02/08/2024 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/08/2024 12:16
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 13:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
02/08/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800001-61.2023.8.19.0253
Anibal Pires da Costa
Jose Roberto Serra Lima
Advogado: Alexandre Parente Gomes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/01/2023 15:42
Processo nº 0803653-52.2024.8.19.0253
Izaura Garcia
Philco Eletronicos SA
Advogado: Roberto Salem
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2024 20:01
Processo nº 0821018-78.2024.8.19.0202
Gilvan Silva de Brito
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Jose Campello Torres Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 16:19
Processo nº 0809716-37.2024.8.19.0207
Silvia Doralice Santiago da Silva
Ivo da Silva
Advogado: Regina Celia da Silva Mota
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2024 21:15
Processo nº 0820968-52.2024.8.19.0202
Shayenne Velozo Sylvestre Antunes
Tim S A
Advogado: Pablo Tadeu Costa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 10:24