TJRJ - 0806209-27.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de ROBERVAL DO PASSO BARCELLOS em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0806209-27.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO DAS CHAGAS MACHADO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Acolho os embargos de declaração opostos para suprir omissão quanto à análise do pedido de compensação formulado pela parte ré.
Em que pese o acolhimento para enfrentar a matéria, no mérito, o pedido de compensação não merece acolhida.
Explico.
A compensação exige prova inequívoca da liquidez e certeza do crédito.
No presente caso, o único documento apresentado para instruir tal pretensão foi juntado com a contestação, estando registrado sob o ID nº 28214901.
Todavia, conforme se verifica dos autos, referido documento encontra-se ilegível, impedindo o exame de seu conteúdo, valor e origem do suposto crédito.
Ademais, o documento ora apresentado nos embargos de declaração não supre essa deficiência.
O juízo não pode considerar novo documento, pois o momento oportuno para instrução da prova era durante a instrução processual.
A apresentação tardia, sem justificativa plausível para a sua não juntada anterior, não supre o requisito de prova pré-constituída, nem afasta a preclusão consumativa.
Assim, não há como reconhecer ou declarar a compensação pretendida, dada a ausência de documento legível e apto a comprovar o alegado crédito líquido e certo.
Ante o exposto, acolho os embargos para sanar a omissão, mas no mérito indefiro o pedido de compensação.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
16/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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02/07/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ROBERVAL DO PASSO BARCELLOS em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ROBERVAL DO PASSO BARCELLOS em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 20:10
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ROBERVAL DO PASSO BARCELLOS em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0806209-27.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO DAS CHAGAS MACHADO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Certifico que a perita apresentou resposta à impugnação - Id. 131028616. Às partes, sobre os esclarecimentos.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024 FABIANA GARCIA DE SIQUEIRA GUIMARAES -
22/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 22:25
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de TIAGO DAS CHAGAS MACHADO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ROBERVAL DO PASSO BARCELLOS em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:54
Outras Decisões
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14/05/2024 22:27
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 02:48
Decorrido prazo de TIAGO DAS CHAGAS MACHADO em 04/12/2023 23:59.
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03/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 15:53
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de ROBERVAL DO PASSO BARCELLOS em 04/09/2023 23:59.
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27/08/2023 00:17
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 25/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 01:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2023 10:40
Conclusos ao Juiz
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21/10/2022 16:38
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 00:22
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 20/10/2022 23:59.
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04/10/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 07:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de ROBERVAL DO PASSO BARCELLOS em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 05/09/2022 23:59.
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01/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 10/08/2022 11:06.
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08/08/2022 11:48
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2022 22:59
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2022 12:06
Conclusos ao Juiz
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22/06/2022 12:59
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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