TJRJ - 0955773-60.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Em réplica. -
18/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 20:23
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO PALMA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
1 Defiro JG; 2 - A documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio e, sobretudo, a dilação probatória, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se; 3 Designe-se audiência junto ao CEJUSC, intimando-se as partes e comunicando àquele setor com as informações necessárias.
Após, cite-se a parte ré a forma do art. 248 c/c 250, CPC, para comparecer à audiência de conciliação designada, acompanhado de advogado ou de defensor público, ficando as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório e a ausência injustificada ensejará a penalidade prevista no art. 334, §8º e 9º, CPC.
Não havendo composição entre as partes, fica a parte ré ciente de que deverá contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação, na forma do art. 335, I, CPC, sob pena de revelia (art. 344, CPC). o art. 335, I, CPC, sob pena de revelia (art. 344, CPC). -
22/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EULALIA DO CARMO FERREIRA - CPF: *50.***.*31-00 (AUTOR).
-
22/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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